TJPA - 0875332-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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06/11/2024 11:32
Baixa Definitiva
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06/11/2024 11:21
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 06/11/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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04/11/2024 10:45
Baixa Definitiva
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06/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/11/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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19/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:15
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:44
Recebidos os autos.
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15/04/2024 22:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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12/04/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875332-74.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO Nome: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Residencial Olimpus, Bloco Apólo, Apartamento 603,, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101316400310700000075551438 DOC 1- DECLARACAO DE HIPO Documento de Comprovação 22101316400340000000075551450 DOC 1- PROCURACAO Documento de Comprovação 22101316400390800000075551452 DOC 2- COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 22101316400419700000075551457 DOC 2- RG Documento de Comprovação 22101316400456400000075551458 DOC 3- CTPS-REQUERENTE_compressed Documento de Comprovação 22101316400497900000075551460 DOC 3- EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22101316400584800000075551462 DOC 6- CONTRATO FACULDADE Documento de Comprovação 22101316400621300000075551464 DOC 7- HISTORICO ESCOLAR Documento de Comprovação 22101316400659800000075551466 DOC 8- CONVOCACAO CONCURSO Documento de Comprovação 22101316400717400000075551467 DOC 9 - OFICIO ENTREGUE NA FACULDADE Documento de Comprovação 22101316400759200000075551468 DOC 9- PROPOSTA TRABALHO Documento de Comprovação 22101316400787900000075551469 Despacho Despacho 22101713265908500000075740118 Petição Petição 22111715324623000000077909189 1054852-05.2022.4.01.3400 Documento de Comprovação 22111715324650500000077909197 OFICIO Documento de Comprovação 22111715324687700000077909198 1667823657536 Documento de Comprovação 22111715324715700000077909200 convocação Documento de Comprovação 22111715324738800000077909201 negativa Documento de Comprovação 22111715324761300000077909207 Certidão Certidão 23042611380799000000086830693 Decisão Decisão 23050914105798400000087535339 Certidão Certidão 23050915072870100000087543060 Citação Citação 23050914105798400000087535339 Diligência Diligência 23070412035428300000090816485 Certidão Certidão 23091208030611000000094652208 Decisão Decisão 23110813032223800000097700727 Petição Petição 23111316510083600000098032483 Citação Citação 23110813032223800000097700727 Diligência Diligência 23122119225706300000100111929 CamScanner 21-12-2023 18.44 Certidão 23122119225720500000100111930 Certidão Certidão 24040909073012300000105884717 -
10/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 09/02/2024 23:59.
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21/12/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:45
Publicado Citação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875332-74.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO Nome: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Residencial Olimpus, Bloco Apólo, Apartamento 603,, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Da leitura dos autos infere-se que a certidão de lavra do sr.
Oficial de Justiça, vinculada ao id.
Num. 96139835, mostra-se confusa e contraditória, não esclarecendo a diligência que se propôs a realizar.
Pontua-se que o mandado expedido nos autos era de citação do requerido pessoa jurídica, não sendo necessária a intimação da parte autora, tal como quis fazer crer o Meirinho.
Assim, DEVOLVA-SE O MANDADO AO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, a fim de que cumpra a decisão proferida por este Juízo, com a citação da ré.
Lado outro, CUMPRA-SE integralmente a decisão de id.
Num. 92452126 proferida por este Juízo.
DIL., INT.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101316400310700000075551438 DOC 1- DECLARACAO DE HIPO Documento de Comprovação 22101316400340000000075551450 DOC 1- PROCURACAO Documento de Comprovação 22101316400390800000075551452 DOC 2- COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 22101316400419700000075551457 DOC 2- RG Documento de Comprovação 22101316400456400000075551458 DOC 3- CTPS-REQUERENTE_compressed Documento de Comprovação 22101316400497900000075551460 DOC 3- EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22101316400584800000075551462 DOC 6- CONTRATO FACULDADE Documento de Comprovação 22101316400621300000075551464 DOC 7- HISTORICO ESCOLAR Documento de Comprovação 22101316400659800000075551466 DOC 8- CONVOCACAO CONCURSO Documento de Comprovação 22101316400717400000075551467 DOC 9 - OFICIO ENTREGUE NA FACULDADE Documento de Comprovação 22101316400759200000075551468 DOC 9- PROPOSTA TRABALHO Documento de Comprovação 22101316400787900000075551469 Despacho Despacho 22101713265908500000075740118 Petição Petição 22111715324623000000077909189 1054852-05.2022.4.01.3400 Documento de Comprovação 22111715324650500000077909197 OFICIO Documento de Comprovação 22111715324687700000077909198 1667823657536 Documento de Comprovação 22111715324715700000077909200 convocação Documento de Comprovação 22111715324738800000077909201 negativa Documento de Comprovação 22111715324761300000077909207 Certidão Certidão 23042611380799000000086830693 Decisão Decisão 23050914105798400000087535339 Certidão Certidão 23050915072870100000087543060 Citação Citação 23050914105798400000087535339 Diligência Diligência 23070412035428300000090816485 Certidão Certidão 23091208030611000000094652208 -
08/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 08:03
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 01/06/2023 23:59.
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04/07/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 04:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875332-74.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO Nome: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Residencial Olimpus, Bloco Apólo, Apartamento 603,, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, MUNICIPIO DE ANANINDEUA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA – UNIFAMAZ, em cujo bojo requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja impelida a expedir Certificado de Conclusão de Curso Superior, considerando suposta aprovação em concurso público.
Determinada a emenda à inicial, esta foi satisfeita, conforme petição e documentos de id. retro.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, inobstante a manifestação da parte autora, há de se observar que a legitimidade para figurar na lide decorre da relação existente o ‘sujeito’ e o ‘objeto’ de sorte que, deverá restar comprovado que o direito pleiteado em sede de inicial deve decorrer de conduta comissiva ou omissiva praticada pelo requerido, a ponto de ensejar sua responsabilidade.
A pretensão de que se assegure a vaga no concurso público Concurso Público nº 001/2022.PMA que fora convocado, pois está CONDICIONADA ao prévio deferimento do pedido em detrimento da Faculdade, não servido de embasamento jurídico e tampouco possuindo respaldo legal a justificar a inclusão de terceiro na lide, ante a mera expectativa do direito.
Exalce-se que, a expectativa de um direito a ser obtido a partir da condenação do réu pessoa jurídica privada, não assegura a possibilidade de, antes mesmo de sua obtenção, já pretender-se incluir outro legitimado na demanda.
Não resta, pois, caracterizada qualquer situação IMEDIATA no caso em apreço que justifique a manutenção da Municipalidade na lide, havendo de ser reconhecida, de imediato, a ilegitimidade do 2ª requerido (Município de Ananindeua) para figurar no polo passivo da ação, haja vista que o pretende-se é obrigação de fazer vinculada a emissão de certificado de conclusão de curso.
Não fosse apenas isto, a manutenção do Município do polo passivo na demanda traria maiores prejuízos ao requerente, haja vista, por exemplo, a existência de prazos diferenciados em favor da Fazenda Pública, o que, no caso em apreço, pode ser evitado, ante a constatada desnecessidade de prosseguimento da lide em seu detrimento.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ilegitimidade de MUNICÍPIO DE BELÉM para figurar na lide, ensejando a ausência de condições da ação, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, considerando que sequer houve a triangulação processual.
Por tal razão, EXCLUA-SE o Município de Ananindeua do polo passivo da lide, considerando inexistir qualquer obrigação que lhe possa ser atribuída.
Adote a UPJ as providências necessárias, com a alteração do sistema processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, o art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, não obstante pretenda o autor alcançar a expedição de Certificado de Conclusão de Curso Superior, reconhece, de plano, que não houve a efetiva conclusão de, pelo menos, 01 (um) semestre inteiro de curso, tendo em vista que ainda encontra-se no 11, do total de 12 semestres.
Decerto, diante deste cenário, não há que se falar em direito à expedição do Certificado se, evidentemente, o aluno NÃO CONCLUIU O CURSO, restando para si, tão somente, a expectativa de que venha obter sucesso nas avaliações restantes.
Além disso, importante pontuar que o Histórico Escolar acostado ao Id Num. 79350420 indica que o aluno se encontrava cursando, aquando do ajuizamento da ação, 04 (quatro) disciplinas, além daquelas que estavam previstas para ocorrer no semestre seguinte, não havendo nos autos documento hábil a evidenciar que o autor já tenha sido aprovado nas mesmas, mesmo decorrido o prazo desde a determinação de emenda à inicial.
Analisando-se cuidadosamente os autos, especialmente o Histórico Escolar (Id Nº 79350420) e o parecer expedido pela instituição (id.
Num. 81885326) observo que, na verdade, até a expedição do referido documento, o aluno concluiu tão somente 50% da carga horária total do período de internato, de suma importância aos cursos de medicina, ante a natureza da atividade desenvolvida.
No que tange ao pedido de antecipação das provas/avaliações, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 47, §2º, a possibilidade de abreviação do curso superior no seguinte caso: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Trata-se, pois, de regra geral, que exige como requisito o “extraordinário aproveitamento” do aluno.
Assim, em face do conceito jurídico indeterminado, incumbirá à cada instituição de ensino estabelecer as regras específicas a autorizar a conclusão antecipada do curso, inclusive os parâmetros para definir o aproveitamento escolar como extraordinário ou não.
Não obstante, embora o autor tenha sido aprovado nas disciplinas já cursadas, a média indicada na própria inicial conduz à uma nota equivalente a 7.55 pontos, o que não há como ser reconhecido, em Juízo não exauriente de cognição e antes mesmo da oitiva da parte adversa, como ‘extraordinário’, tendo em vista encontrar-se próximo da nota mínima de aproveitamento, o que, de pronto, impede a intervenção judicial, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Desta feita, embora este Julgador seja sensível à situação de perigo de dano, não resta suficientemente demonstrado o direito do autor à antecipação das provas ou avaliações para fins de conclusão do curso, por ausência de fundamento legal ou normativo.
Por fim, importa frisar que a pretensão deduzida nesta ação, relativa à expedição de Certificado de Conclusão de Curso Superior se transfigura em mera expectativa de direito, uma vez não ser possível aferir, sequer perfunctoriamente, qual será o aproveitamento do aluno nas disciplinas faltantes.
Ademais, o próprio decurso do prazo, que faz presumir este Juízo que o autor já se encontra próximo de finalizar o semestre então faltante, conduz ao indeferimento da tutela.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, não estando demonstrada a probabilidade do direito, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101316400310700000075551438 DOC 1- DECLARACAO DE HIPO Documento de Comprovação 22101316400340000000075551450 DOC 1- PROCURACAO Documento de Comprovação 22101316400390800000075551452 DOC 2- COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 22101316400419700000075551457 DOC 2- RG Documento de Comprovação 22101316400456400000075551458 DOC 3- CTPS-REQUERENTE_compressed Documento de Comprovação 22101316400497900000075551460 DOC 3- EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22101316400584800000075551462 DOC 6- CONTRATO FACULDADE Documento de Comprovação 22101316400621300000075551464 DOC 7- HISTORICO ESCOLAR Documento de Comprovação 22101316400659800000075551466 DOC 8- CONVOCACAO CONCURSO Documento de Comprovação 22101316400717400000075551467 DOC 9 - OFICIO ENTREGUE NA FACULDADE Documento de Comprovação 22101316400759200000075551468 DOC 9- PROPOSTA TRABALHO Documento de Comprovação 22101316400787900000075551469 Despacho Despacho 22101713265908500000075740118 Petição Petição 22111715324623000000077909189 1054852-05.2022.4.01.3400 Documento de Comprovação 22111715324650500000077909197 OFICIO Documento de Comprovação 22111715324687700000077909198 1667823657536 Documento de Comprovação 22111715324715700000077909200 convocação Documento de Comprovação 22111715324738800000077909201 negativa Documento de Comprovação 22111715324761300000077909207 Certidão Certidão 23042611380799000000086830693 -
09/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 02:45
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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