TJPA - 0838391-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 03:41
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838391-91.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS Nome: GUIOMAR NEGRAO DA SILVA RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Prevê a lei 9099/95,e m seu art. 52, que: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Considerando que a execução será procedida com a dispensa da citação, concluímos que essa execução deve ocorrer nos autos do processo principal, e não em processos apartado, já que um processo novo implica a necessidade de nova citação, o que é vedado pelo art. 52, IV da lei 9099/95.
Assim, declaro extinta a presenta ação se apreciação do mérito.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 18 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
18/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone: (91) 32293289 Proc. nº 0838391-91.2023.814.0301 DESPACHO R.H.
Redistribua-se à 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme peticionado em id 90973603.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
10/05/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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