TJPA - 0808488-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 11:07
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO BARBI em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:07
Decorrido prazo de MIRNA MARIA SALGADO VIDAL SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808488-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIRNA MARIA SALGADO VIDAL SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1571, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Nome: GUSTAVO NASCIMENTO BARBI Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, PASS.
JOAO DE ALMEIDA,210 21 S, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-290 RECLAMADO: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 7 e 8 andares, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que pertine ao seu mérito, uma vez que toda a matéria exposta na exordial fora devidamente apreciada na sentença.
Frise-se que a divergência acerca de interpretação da prova, por parte da reclamada, não caracteriza contradição na sentença.
Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através de instrumento processual adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isso posto, recebo os embargos, posto que tempestivos, mas julgo-os improcedentes por pretenderem rediscussão do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Belém, 19 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
28/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808488-11.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida pelos reclamantes GUSTAVO NASCIMENTO BARBI e MIRNA MARIA SALGADO VIDAL SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. alegando, em síntese, que adquiriram um telefone celular novo da marca da ré, no entanto, o aparelho veio sem a fonte de alimentação para carregá-lo, tornando-o impróprio para uso.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação, conforme petição de ID nº 95036759. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em que a produção é impossível ou muito difícil para uma parte.
Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”.
Todavia, considerando que o autor não comprovou minimamente a má prestação de serviços como propaganda enganosa ou ausência de informação na caixa do aparelho acerca do item, tendo apresentado como provas apenas nota fiscal do aparelho (ID 86518646).
Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito do reclamante, mesmo que tenha como norte a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Vale ressaltar.
Ainda, que a parte ré juntou aos autos diversos precedentes em causas semelhantes pelo Brasil, ainda, informou acerca da Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.0023, julgada improcedente em Santa Catarina, sob os seguintes argumentos: [...] o adaptador de tomada comercializado pela Apple não é essencial para o funcionamento do aparelho, que pode ser carregado por outros meios.
A utilização do aparelho celular não está condicionada à aquisição do referido adaptador.
Se o funcionamento do aparelho não está condicionada à aquisição, pelo consumidor, do adaptador de tomada fabricado pela Apple, não é possível afirmar a existência da prática abusiva descrita no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Posto isso, apesar de ter alegado impossibilidade do uso do aparelho, o autor pode carregá-lo por outros meios, acrescento, é de amplo conhecimento comum que os celulares da marca não acompanham a fonte, sendo opção do consumidor adquiri-los.
Nestes moldes, a jurisprudência: EMENTA: AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO A AUSÊNCIA DE CARREGADOR – AMPLA DIVULGAÇÃO – OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO – INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1013626-75.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE TELEFONE CELULAR IPHONE 11.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO ADAPTADOR DE ENERGIA ELÉTRICA (CARREGADOR).
ALEGAÇÕES DE FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O ADAPTADOR NÃO ACOMPANHA O TELEFONE.
EQUIPAMENTO CARACTERIZADO COMO ACESSÓRIO.
POSSIBILIDADE DE VENDA EM SEPARADO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA VENDA DO TELEFONE À AQUISIÇÃO DO ADAPTADOR.
POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DO APARELHO DE OUTRAS FORMAS.
EXISTÊNCIA DE SIMILARES HOMOLOGADOS, FABRICADOS E COMERCIALIZADOS POR TERCEIROS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*08-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 16-08-2022) Quanto aos danos morais, a situação de comprar um celular que você já sabe que não vem a fonte não gerou qualquer frustração, angústia ou abalo psicológico a parte autora capaz de gerar reparação, não há provas de que o consumidor foi engado por propagandas e esperou de fato que a fonte acompanhava o aparelho, ou que tenha escolhido o aparelho exclusivamente por causa da fonte.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos dos reclamantes GUSTAVO NASCIMENTO BARBI e MIRNA MARIA SALGADO VIDAL SILVA em face da reclamada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de julho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
27/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:03
Juntada de Informações
-
23/06/2023 11:51
Audiência Una realizada para 23/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2023 11:43
Juntada de Informações
-
23/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808488-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIRNA MARIA SALGADO VIDAL SILVA RECLAMADO: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc, Tratam-se de embargos declaratórios propostos em face de decisão proferida em embargos de execução.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em comento, não vislumbro essas hipóteses, já mormente que as razões para a revogação da tutela foram devidamente expostas na decisão de ID 92517724 - Pág. 1.
Destaco que, assim como pode haver concessão, pode haver revogação da antecipação de tutela a qualquer momento em decisão fundamentada, conforme prevê o art. 296 do CPC.
Inobstante, para que não restem quaisquer dúvidas, convém esclarecer que a decisão de ID 92517724 - Pág. 1 revogou a decisão de ID 86518644 - Pág. 3, razão pela qual não há que se falar em decisões conflitantes no processo.
Desta feita, recebo os Embargos porque tempestivos, e julgo-os parcialmente procedentes apenas para esclarecer que a decisão de antecipação de tutela foi revogada e substituída pela decisão de ID 92517724 - Pág. 1, devendo o mérito final da ação (acerca da necessidade de fornecimento do carregador) ser apreciado após a instrução processual.
Intime-se.
Belém, 22 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0808488-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MIRNA MARIA SALGADO VIDAL SILVA, GUSTAVO NASCIMENTO BARBI RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 23/06/2023 11:30h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 06 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,15 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
15/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:39
Audiência Una redesignada para 23/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808488-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIRNA MARIA SALGADO VIDAL SILVA Nome: GUSTAVO NASCIMENTO BARBI RECLAMADO: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de tutela de urgência estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Após a análise da manifestação das partes, verifica-se um grande transcurso do tempo, não caracterizando-se mais como situação emergencial, pois de acordo com a alegação da parte autora, o produto fornecido pela empresa ré foi adquirido em junho de 2022 sendo utilizado até os dias atuais.
Pois bem, não verifico a existência de elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por ora INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 10 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
10/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:25
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2023 09:09
Audiência Una designada para 14/09/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/02/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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