TJPA - 0806738-62.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: REINALDO SOARES BENTES Processo nº: 0806738-62.2023.8.14.0401 Decisão.
O réu, REINALDO SOARES BENTES, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao apelado para o oferecimento das contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 11 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 01:11
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0806738-62.2023.8.14.0401 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de REINALDO SOARES BENTES, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal Brasileiro, em que é vítima MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA.
Narra a peça inicial que, no dia 19/02/23, às 22h30, no imóvel onde residem as partes, na escadaria que dá acesso aos altos do imóvel onde residem a vítima e seu companheiro, o réu teria descumprido as medidas protetivas impostas no processo nº 0824764.45.2022.814.0401, bem como, teria ameaçado a vítima.
Consta na exordial acusatória, que a vítima reside na mesma casa do denunciado, porém, em andar distinto e que, no dia dos fatos, REINALDO passou a proferir xingamentos e ameaças, ao afirmar que iria “matar" a vítima e seu companheiro, bem como, que a ofendida era “puta, vagabunda e bandida”.
Prosseguindo a denúncia, consta que a vítima, ao ouvir gritos, abriu a porta e se deparou com o réu tentando subir as escadas, ao mesmo tempo em que a esposa do acusado tentava contê-lo.
Consta, ainda, que MARIO BENTES JÚNIOR, companheiro da vítima e irmão do denunciado, teria confirmado que, no dia dos fatos, apesar de ter sido cientificado das medidas protetivas, o réu teve contato com a vítima, posto que, tentou subir as escadas de acesso à sua residência, além de ter proferido ameaça e xingamentos contra sua companheira, ora vítima.
A denúncia foi recebida em 11/05/2023. (ID 92610917) e o acusado, citado (ID 95929843), apresentou contestação por meio de Advogado particular (ID 93450996).
Rechaçada a hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento que se realizou no dia 29/02/2024, quando foi ouvida a vítima, a testemunha do MP e interrogado o réu.
O interrogatório do réu se deu em 29/02/2024, tendo o mesmo negado a autoria dos fatos relatados pela vítima.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 24-A, da lei Maria da Penha e Art. 147, do CPB, embasado na ratificação do depoimento da vítima em juízo.
A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas, alegando que o acervo probatório é frágil para autorizar o decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. É o relatório. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO.
Assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela condenação do acusado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça, eis que restaram suficientemente demonstradas durante a instrução processual a autoria e a materialidade dos delitos.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06).
Da materialidade e da autoria.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 24-A.
No que diz respeito à materialidade, constato, que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado; a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros - EXCETO QUANDO O REQUERIDO ESTIVER EM SUA RESIDÊNCIA, VISTO QUE RESIDE EM IMÓVEL VIZINHO AO IMÓVEL DA REQUERENTE; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação);, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica, no processo nº 0824764-45.2022.8.14.0401, tendo sido devidamente citado da decisão.
Com relação à Autoria, a vítima confirmou em Juízo que no dia dos fatos, a despeito das proibições impostas, o réu se aproximou aos gritos, proferindo ofensas e a ameaçando de morte.
Este fato foi corroborado pela testemunha informante que presenciou os eventos narrados na denúncia.
O réu, em seu interrogatório, negou que tenha descumprido as medidas e ameaçado a vítima.
Ressaltou que a vítima tem por objetivo afastá-lo de sua residência através de relatos falsos de descumprimento de medidas protetivas e ameaça, no intuito de lhe prejudicar.
Vê-se, desse modo, que está inequivocamente evidenciado tanto a materialidade quanto à autoria do delito de descumprimento das medidas, pois em seu depoimento, a vítima confirmou que foi ameaçada pelo réu.
Ademais, como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, ao material probatório constante nos autos, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Do Crime de AMEAÇA (artigo 147, do CPB).
Da Materialidade e da Autoria.
No decorrer da instrução processual, a vítima, em seu depoimento, confirmou os fatos narrados na denúncia, aduzindo que o réu a ameaçou de morte.
O réu, durante o seu interrogatório, negou que tenha ameaçado a vítima, disse os fatos sequer ocorreram e que a convivência com a vítima é bastante conturbada e que sempre que se “cruzam” acontecem ofensas mútuas.
O delito de ameaça consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral, por meio de palavras ou gestos.
Neste tipo de crime o resultado visado pelo agente é a intimidação da ofendida e, para a sua consumação, basta que a vítima se sinta ameaçada, sendo suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento.
Nesse sentido, constato, pelo depoimento da vítima, a ocorrência do crime.
Diante das provas produzidas, entendo que tanto a materialidade como a autoria do crime de ameaça restaram suficientemente comprovados, eis que as declarações das vítimas, estão em consonância com o material probatório produzido nos autos, sendo coerentes com a dinâmica dos fatos relatados, revelando que o réu agiu de modo a incutir profundo temor à vítima, devido seu comportamento.
Ressalta-se, por oportuno, que nos crimes de violência doméstica contra mulher, a palavra da vítima é de suma relevância, pois na maioria das vezes o crime é perpetrado dentro do ambiente familiar, sem a presença de testemunhas.
Corroborando com o entendimento, vejamos os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Precedente. 3.
No que se refere ao crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica ou familiar.
Precedente. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 327.231/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3.
Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) Aliás, é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que para a caracterização do delito de ameaça basta que o resultado visado pelo agente seja de intimidá-la.
Noutras palavras, para a consumação deste tipo penal é suficiente que o comportamento do sujeito ativo tenha condições de atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento, o que se configurou no caso em tela, pois o comportamento do réu fez a vítima se sentir amedrontada pela sua conduta.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, julgo procedente o pedido contido na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado, REINALDO SOARES BENTES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas dos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigo 147, do CPB.
Da dosimetria da pena em relação ao crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (artigo 24-A da Lei n°. 11.340/06).
Passo a dosar a pena em obediência às diretrizes do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade evidenciada e conduta reprovável ao descumprir, intencionalmente, as medidas protetivas a que estava obrigado a cumprir; o réu é tecnicamente primário, possuindo antecedentes criminais, já tendo sido, inclusive, por prática de violência doméstica, demonstrando má conduta social; não há elementos aptos a identificar a sua personalidade; os motivos que o levaram à prática do delito são banais; no que concerne às circunstâncias do crime, verifica-se que o agente voltou a se aproximar da vítima, ameaçando-a, não obstante houvesse determinação judicial para ficar afastado; quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado maiores gravidades ou sequelas.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Em face das circunstâncias expostas, fixo a pena-base pelo crime de descumprimento de medida protetiva, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistindo quaisquer circunstâncias agravante ou atenuante, nem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena até aqui aplicada em definitiva e final em 03 (três) meses de detenção.
Dosimetria e Fixação da Pena com relação ao crime de AMEAÇA (artigo 147, do CPB).
Passo a dosar a pena em obediência às diretrizes do art. 59 do Código Penal: culpabilidade evidenciada e conduta reprovável de ameaçar a vítima; o réu é primário, porém possui antecedentes envolvendo violência doméstica; Conduta social não aferida; não há elementos aptos a identificar a sua personalidade; os motivos que o levaram à prática do delito foram banais; no que concerne às circunstâncias, não lhe são favoráveis; as consequências se traduzem no abalo psicológico da vítima que ainda sente temor; e nada consta de que a vítima tenha contribuído para a consecução do delito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Fazendo incidir a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, aumento a pena em dez dias.
Na ausência de outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena definitiva para o crime de ameaça em 01 (um) mês e dez dias de detenção.
Sendo assim, na forma do art. 69, do CP, a somatória das penas aplicadas ao réu fica em 04 (quatro) meses e dez dias de detenção.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Por disposição expressa no artigo 44, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser especificada pela VEPMA (Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas).
DOS DANOS MORAIS Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário-mínimo, em favor da vítima.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia de Execução; b) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; d) Procedam-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém, 20 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:08
Desentranhado o documento
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15/04/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/03/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/02/2024 11:52
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES LOPES em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:52
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:06
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:20
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:46
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: REINALDO SOARES BENTES Processo nº: 0806738-62.2023.8.14.0401 Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese manifesta de Absolvição Sumária a considerar, tendo em vista que todas as questões apresentadas na resposta escrita confundem-se com o mérito da questão.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 DE FEVEREIRO de 2024, às 09:15 h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
05/09/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de REINALDO SOARES BENTES em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DA ROCHA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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14/07/2023 20:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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30/06/2023 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:23
Recebida a denúncia contra REINALDO SOARES BENTES - CPF: *82.***.*80-04 (INDICIADO)
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18/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
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18/04/2023 07:39
Juntada de Petição de denúncia
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17/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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