TJPA - 0843269-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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15/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843269-59.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2501, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 REQUERIDO: ROGERIO MENDONCA TUNAS Nome: ROGERIO MENDONCA TUNAS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2501, Apto 201-B (Bloco Ipacaraí), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou-se inerte, não tendo comprovado a hipossuficiência e tampouco recolhido as custas iniciais, apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem promover o preparo do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de comprovar a hipossuficiência e de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, não sendo hipótese de deferimento da justiça gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO MENDONCA TUNAS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:06
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, na qual o autor expressamente manifestou a opção. a ajuizar a ação no Juízo Cível, conforme se verifica da petição do ID 93301452.
Apesar da parte expressamente justificar as razões do ajuizamento da ação na vara cível comum, o Juízo da 3ª Vara Cível desconsiderou a manifestação de vontade do autor e determinou a redistribuição do processo para este Juizado, sob alegação de prevenção.
A opção pelo procedimento previsto na Lei 9099/95 é do autor que pode ajuizar ação pelo procedimento previsto na Lei 9099/95 ou pelo rito comum, previsto no CPC.
Tal opção torna a competência do Juizado Especial Cível Relativa quando a causa possui menor complexidade e é prevista no art. 3º da Lei.
Por outro lado foram excluídas expressamente da competência as causas cujas naturezas foram relacionadas no § 2º do Art. 3º, bem como as ações que possuem rito especial, previsto no Código de Processo Civil, conforme preceitua o ENUNCIADO 8 do FONAJE: " As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Ademais olvidou-se que o motivo da extinção sem resolução de mérito da ação de nº0817350-78.2017.8.14.0301, proposta anteriormente perante este juizado, foi justamente a declaração de incompetência absoluta da Vara de Juizado Especial Cível para processar pedido monitório, por ser este um rito especial, portanto expressamente vedada a aplicação do rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que deixo de suscitar conflito negativo de competência ante a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado sobre o tema: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
FACULDADE LEGAL.
LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A Competência dos Juizados Especiais está estabelecida na Lei 9.099/95, a qual dispõe em seu artigo 3º, §3º que a opção pelo procedimento importa em renúncia do crédito excedente.
Ou seja, o legislador trouxe uma faculdade à parte autora, a qual poderá escolher entre o juízo comum e o juízo do juizado especial.
Nesse sentido é o Enunciado n.º 01 do FONAJE. 2 - Não pode o juízo da 1ª Vara Cível de Marituba declinar a competência para o juizado especial, pois além da parte ter optado pelo juízo comum, a competência estabelecida não é absoluta e, portanto, não caberia a declaração de ofício pelo julgador. 4 – Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0040030-46.2016.8.14.0133 – Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO – Seção de Direito Privado – Julgado em 22/07/2021 ) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, E POSTERIORMENTE, DIANTE DA CRIAÇÃO E JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR NA COMARCA, FOI PARA LÁ ENCAMINHADO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO.
MÉRITO: O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.099/95 PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS É UMA FACULDADE DA PARTE, QUE PODE OPTAR ENTRE PROPOR A AÇÃO PERANTE O JUIZADO OU JUNTO À JUSTIÇA COMUM.
FIXADA A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA QUE SEJA MODIFICADA NESTE MOMENTO, EM VIRTUDE DA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0808507-23.2018.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Seção de Direito Privado – Julgado em 21/05/2020 ) Diante do exposto reafirmo a incompetência deste Juizado para processar ação monitória proposta e determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, a qual é preventa pela distribuição do feito.
Belém, (datado e assinado digitalmente) -
22/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:32
Declarada incompetência
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11/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 21:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843269-59.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2501, - até 378/379, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 REQUERIDO: ROGÉRIO MENDONÇA TUNAS Nome: ROGÉRIO MENDONÇA TUNAS Endereço: Conjunto Jardim Batista Campos, 2501, BLOCO IPACARAÍ, Apartamento201-B, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-200 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuida-se do reajuizamento de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em face de ROGÉRIO MENDONÇA TUNAS, em razão de inadimplemento de taxa condominial.
Conforme informado pelo próprio autor na petição de emenda (id Nº 93301450), a presente ação foi ajuizada anteriormente sob o nº 0817350-78.2017.8.14.0301, tramitando na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, na qual o réu foi inclusive citado, e que foi extinta sem resolução do mérito, por abandono de causa, conforme consulta realizada por este Juízo junto ao PJE.
No escopo de prestigiar o Princípio do Juiz Natural, o legislador estabeleceu, através do art. 286, II do CPC, regra de prevenção para situações como a que ora se apresenta, logo, sobrevindo novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido, impõe-se a manutenção da competência do Juízo primevo.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Clarividente, portanto, que a repropositura da demanda atrai a competência absoluta da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, Juízo no qual tramitou a ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito.
Saliente-se que a ação primeva não foi extinta no Juizado em razão da complexidade da matéria ou necessidade de perícia, mas apenas por desídia da parte autora, que abandonou o feito e deixou de cumprir o que lhe fora determinado pelo Juízo, de modo que não se justifica a alteração da competência do juízo prevento.
Por todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, em face da prevenção estabelecida pela regra do art. 286, II do CPC/15, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, à 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, tudo com fundamento no art. art. 64, §3°, do CPC/15.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050421372779000000087306088 PETIÇÃO INICIAL - MONITÓRIA Petição 23050421372795800000087306089 MANDATO Procuração 23050421372816300000087306090 RG CPF SÍNDICO Documento de Identificação 23050421372836200000087306091 ATA ELEGEU SÍNDICO Documento de Comprovação 23050421372858200000087306092 CNPJ CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 23050421372885900000087306094 PLANILHA Documento de Comprovação 23050421372906300000087306111 ATA Documento de Comprovação 23050421372925200000087306112 ATA Documento de Comprovação 23050421372951600000087306113 ATA Documento de Comprovação 23050421372980900000087306115 ATA Documento de Comprovação 23050421373002600000087306119 ATA E CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23050421373025000000087306121 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23050421373055400000087306122 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23050421373086100000087306124 CONVENÇÃO - REGISTRO CARTÓRIO Documento de Comprovação 23050421373112400000087306127 Petição Petição 23050512031698900000087345791 a - prestação contas e extrato (mês JAN 23) Documento de Comprovação 23050512031716200000087345812 b - prestação contas e extrato (mês FEV 23) Documento de Comprovação 23050512031793700000087345815 c - prestação contas e extrato (mês MAR 23) Documento de Comprovação 23050512031916200000087345820 Despacho Despacho 23050913415262100000087493656 Petição Petição 23052212121182400000088298350 Emenda à Inicial Petição 23052212121198500000088298352 Documento Diverso - Prova Emprestada - Causa Interruptiva/Suspensiva (Prescrição) Documento de Comprovação 23052212121233200000088298355 Habilitação nos autos Petição 23092123312213200000095296062 Procuração advogado Procuração 23092123301795900000095296063 A.R advogado Documento de Comprovação 23092123301832300000095296064 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23092123301869100000095296065 Documento de Identidade Documento de Identificação 23092123301916300000095296068 Ata de eleição Documento de Comprovação 23092123301962900000095296069 Certidão Certidão 23121912374773500000100030985 -
10/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:32
Declarada incompetência
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10/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 04:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843269-59.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2501, - até 378/379, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 REQUERIDO: ROGÉRIO MENDONÇA TUNAS Nome: ROGÉRIO MENDONÇA TUNAS Endereço: Conjunto Jardim Batista Campos, 2501, BLOCO IPACARAÍ, Apartamento201-B, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-200 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento e por se tratar de pessoa jurídica, nos termos da súmula 481 do STJ.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, mormente que se trata de condomínio localizado no bairro cujo metro quadrado é o mais valorizado da cidade, o que evidencia o poderio econômico dos moradores, possibilitando o rateio entre os condôminos do valor das custas, bem como de parcelamento destas, conforme disposição do NCPC e da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do E.
TJPA, de forma que não se vislumbra a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da gratuidade, o que é reforçado pela contratação de advogado particular a despeito da Defensoria Pública instalada nesta urbe.
Com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da exordial, a fim juntar documentos essenciais ao ajuizamento da lide, na forma que se segue: A) APRESENTAR os documentos abaixo indicados, de forma a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; contra cheque dos últimos três meses; extrato bancários dos últimos três meses, declarando serem a(s) única(s) contas bancária(s) que possui, sob as pena da lei; fatura de energia elétrica dos últimos três meses; fatura de cartão de crédito dos últimos três meses), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas SOB O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00 B) MANIFESTAR-SE acerca da prescrição parcial do débito, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante Tema Repetitivo nº 949 do STJ, comprovando a ocorrência de eventual causa suspensiva/interruptiva do prazo quinquenal, ou, se for o caso, realizando emenda pertinente à exordial, inclusive com a juntada de nova e atualizada planilha de débito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos da lei; C) ESCLARECER a razão pela qual ajuizou a ação monitória na justiça comum, a despeito da possibilidade de ajuizamento da ação de execução no Juizado Especial Cível, em que não é exigido o pagamento de custas iniciais.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050421372779000000087306088 PETIÇÃO INICIAL - MONITÓRIA Petição 23050421372795800000087306089 MANDATO Procuração 23050421372816300000087306090 RG CPF SÍNDICO Documento de Identificação 23050421372836200000087306091 ATA ELEGEU SÍNDICO Documento de Comprovação 23050421372858200000087306092 CNPJ CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 23050421372885900000087306094 PLANILHA Documento de Comprovação 23050421372906300000087306111 ATA Documento de Comprovação 23050421372925200000087306112 ATA Documento de Comprovação 23050421372951600000087306113 ATA Documento de Comprovação 23050421372980900000087306115 ATA Documento de Comprovação 23050421373002600000087306119 ATA E CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23050421373025000000087306121 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23050421373055400000087306122 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23050421373086100000087306124 CONVENÇÃO - REGISTRO CARTÓRIO Documento de Comprovação 23050421373112400000087306127 Petição Petição 23050512031698900000087345791 a - prestação contas e extrato (mês JAN 23) Documento de Comprovação 23050512031716200000087345812 b - prestação contas e extrato (mês FEV 23) Documento de Comprovação 23050512031793700000087345815 c - prestação contas e extrato (mês MAR 23) Documento de Comprovação 23050512031916200000087345820 -
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 21:38
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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