TJPA - 0803336-26.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803336-26.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as Apelações interpostas pelos Requeridos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DETRAN-CE, ID Nº 140971532 e ESTADO DO CEARÁ, ID Nº 141038237, são tempestivas e que possuem isenção do preparo recursal.
Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 16 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
16/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:05
Juntada de Ofício
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13/11/2024 14:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS SARAIVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de comprovação que a Carta Precatória (ID n° 129130252) com finalidade de intimação dos requeridos ESTADO DO CEARÁ e DETRAN/CE foi distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE sob o n° 3030979-09.2024.8.06.0001, conforme anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas/PA, 21 de outubro de 2024.
RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA Auxiliar Judiciário -
21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:01
Expedição de Carta precatória.
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12/10/2024 04:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 12:46
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803336-26.2022.8.14.0039 REQUERENTE: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS SARAIVA Endereço: Nome: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS SARAIVA Endereço: Rua Ubirajara Sampaio Almeida, 7B, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-850 REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Nome: ESTADO DO CEARÁ Endereço: Av.
Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, 2900, Avenida Godofredo Maciel, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-903 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS SARAIVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN-CE) e ESTADO DO CEARÁ.
Narra o autor que sua motocicleta foi furtada em 27/01/2019, conforme registrado no Boletim de Ocorrência anexado aos autos, e, após o furto, várias infrações de trânsito foram aplicadas em nome do requerente, girando-lhe transtornos.
Aduz que, mesmo após comunicar o furto ao DETRAN-PA e solicitar a exclusão das multas, estas permaneceram registradas, inviabilizando a renovação de sua CNH.
Postula a anulação das multas e a condenação do DETRAN-CE ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos abalos que lhe foram causados.
Ao ID 75421461, em sede de decisão liminar, deferido o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão das infrações e a expedição de documento que permitisse a renovação da CNH do autor.
Ao ID 80699032, o réu, em sede de contestação, alega a regularidade das infrações e a ausência de responsabilidade por parte do DETRAN-CE, argumentando, ainda, que o autor não buscou os meios administrativos adequados para a resolução do caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso concreto, restou demonstrado que as infrações foram aplicadas após o furto do veículo, fato este comprovado por meio de boletim de ocorrência e outros documentos acostados aos autos.
O Código Civil, em seu artigo 927, prevê a responsabilidade civil objetiva do ente público.
A manutenção das multas mesmo após o comunicado do furto evidencia a omissão administrativa, que resultou em prejuízos ao autor, configurando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o transtorno sofrido, decorrente de falha na prestação do serviço público e na atribuição de penalidades indevidas, é suficiente para configurar abalo moral.
A manutenção de infrações indevidas impossibilitou a renovação de sua habilitação, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos que superam o mero dissabor.
Assim sendo, razoável/proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, restando configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, patente é o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1- DECLARAR a nulidade dos Autos de Infrações de Trânsito registradas após o furto do veículo. 2 - DETERMINAR ao DETRAN-CE que exclua as infrações do sistema, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS SARAIVA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/05/2023 23:59.
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06/07/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 11:46
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2023 08:47
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
08/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 10:45
Juntada de Carta
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31/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 11:26
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2022 10:47
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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