TJPA - 0868202-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:57
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:09
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868202-33.2022.8.14.0301 AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando que no momento em que o autor entrou em contato com a secretaria desta vara, a audiência já tinha sido finalizada, conforme nota-se pela tela comprobatória de ID 98130808.
Ademais, conforme tela comprobatória anexada ao termo de audiência (ID 98079931) com data e hora da mesma, observa-se a ausência do autor aguardando no lobby.
Por essas razões indefiro o pedido do autor e mantenho a sentença em todos os seus termos. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
13/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 04:31
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:10
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0868202-33.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: NELSON MONTE DE CARVALHO.
REQUERIDA: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc., [...] AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA: Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião, via PJE e DJE conforme consta na “Aba Expediente”, e não compareceu à audiência marcada, evidenciado também por meio do PRINT retirado no momento do ato, para esta data nem declinou motivação, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito.
SENTENÇA VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A respeito da situação, determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95.
Ademais, em consonância com o Enunciado 28 da UNAJ, condeno-a ao pagamento de custas processuais, remetendo-se os autos à UNAJ para o cálculo, intimando-se a parte, em seguida, para o recolhimento em 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida.
Não há necessidade de intimação da parte Autora desta sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, correndo o prazo recursal da data de publicação da referida sentença (art. 1003, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Revogada a tutela de urgência, caso tenha sido concedida.
Cientes os presentes.
Cumpridas as determinações aqui expostas, arquivem-se estes autos. [...] Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
09/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/08/2023 11:24
Audiência Una realizada para 03/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 03:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:45
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 18:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:28
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:28
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:19
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0868202-33.2022.8.14.0301 Reclamante: NELSON MONTE DE CARVALHO Reclamado: BANCO ITAÚCARD S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/08/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U3YjEyNjQtYWYyNC00OWVlLTgyOTMtM2UzNzU2NDhiNjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO Destinatário: REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Via PJE e DJE. -
29/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:38
Audiência Una redesignada para 03/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
20/05/2023 01:15
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868202-33.2022.8.14.0301 AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 92040848, determinando a redesignação da Audiência Una para primeira data disponível, de acordo com a pauta desta 7ªVJEC, observando a prioridade processual a que faz jus a parte autora (idoso com mais e 80 anos).
Com a marcação, intimem-se as partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0868202-33.2022.8.14.0301 Reclamante: NELSON MONTE DE CARVALHO Reclamado: BANCO ITAÚCARD S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/06/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZjOGRhZWItOWI2OS00NWY0LTliODMtZmIwZmRmNjQxZDNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO (DJE/PJE).
Destinatário: REU: BANCO ITAÚCARD S.A. (DJE/PJE). -
11/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 04:26
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:34
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 16:02
Audiência Una designada para 01/06/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
18/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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