TJPA - 0841918-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 137243841, juntado aos autos.
Belém, 6 de março de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
06/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:00
Desentranhado o documento
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28/02/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:24
Juntada de Mandado
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14/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Edinaldo da Silva Melo em desfavor de Alucar Locadora de Veículos Ltda e Silva e Josemar da Silva, na qual o autor objetiva a rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos pelo adquirente, em razão dos sucessivos problemas mecânicos apresentados pelo carro.
Ora, observa-se dos autos que foi proferida decisão de saneamento (ID. 115417378), entretanto, não foi analisada a peça contestatória apresentada pelo segundo réu, Josemar da Silva.
Assim sendo, chamo o feito à ordem e passo a complementar a referida decisão.
Alega o demandado, Josemar da Silva, em sua peça contestatória: - a ilegitimidade passiva; - inexistência de ato ilícito; - a culpa exclusiva do consumidor/ terceiro; - a ausência de danos matérias e morais; - o quantum indenizatório.
Reconvenção: - a existência de dano material e moral.
Além disso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que os reconvindos realizem a retirada do veículo objeto da lide da sua garagem.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido Josemar da Silva.
Aduz o referido réu ser parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Lado outro, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido, Josemar da Silva, para retirada do veiculo objeto da lide da sua garagem, não vislumbro preenchidos os pressupostos para a sua concessão, em especial a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que não estão devidamente comprovados nos autos nesse momento processual, conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, passo a complementar os pontos controvertidos da lide: - a ausência do dever de reparação pelo transcurso da garantia legal; – a ausência de vício redibitório no veículo; - a culpa exclusiva do autor; - a legitimidade passiva do réu Josemar; – a inexistência do dever de indenizar; – o quantum indenizatório em eventual condenação.
Reconvenção requerida pelo réu Josemar: - a existência de dano material e moral.
Ademais, em relação à distribuição do ônus da prova mantenho o já estabelecido na decisão de ID. 115417378.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem/reiterarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Por fim, em consulta ao Pje 2º grau, observo que a tutela recusar foi concedida para que os réus fornecessem ao autor um veiculo reserva no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$99.116,00 e de busca e apreensão de um veiculo em desfavor de Alucar Locadora de veículos Ltda.
Portanto, certifique se os réus foram pessoalmente intimados da decisão que concedeu a tutela recursa, em seguida, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão de um veiculo reserva que deverá ser entregue ao autor.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042916485001600000087042541 PETICAO INICIAL Petição 23042916485022300000087042553 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23042916485069700000087042554 DOC DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 23042916485102100000087042555 PROCURACAO Instrumento de Procuração 23042916485135900000087042556 CONTRATO DE COMPRA - frente Documento de Comprovação 23042916485171200000087042571 CONTRATO DE COMPRA - VERSO Documento de Comprovação 23042916485207600000087042570 TED COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 23042916485244400000087042569 TED DA TRANFERÊNCIA Documento de Comprovação 23042916485281000000087042568 DOC 1 CONTRATO DO EMPRÉSTIMO BANPARÁ Documento de Comprovação 23042916485316800000087042567 DUT DE TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 23042916485349400000087042566 Conversa autor x empresa Documento de Comprovação 23042916485387900000087042565 PAGAMENTO DO VEICULO 120 MIL Documento de Comprovação 23042916485423400000087042564 PIX-SERVIÇO DE INJEÇÃO 2 Documento de Comprovação 23042916485455300000087042558 RECIBO DO SERVIÇO DE INJEÇÃO Documento de Comprovação 23042916485493700000087042559 ANUNCIO DA VENDA DA CASA NA OLX Documento de Comprovação 23042916485536300000087042560 COBRANCA MENSALIDADE ESCOLAR Documento de Comprovação 23042916485570800000087042561 CONTA COM EXTRATO DE SALDO NEGATIVO-EDINALDO (1) Documento de Comprovação 23042916485604400000087042562 FOTO DA CASA COM PLACA DE VENDA Documento de Comprovação 23042916485637000000087042563 VIDEOS Documento de Comprovação 23042917190943600000087042572 VIDEO CARRO QUEBROU NO 1 DIA AINDA NA LOJA Documento de Comprovação 23042917190958800000087042575 VIDEO DO MECANICO MOTOR DESMONTADO Documento de Comprovação 23042917191040500000087042576 Video MOTOR DESMONTADO ENVIADO PELO MECANICO Documento de Comprovação 23042917191100900000087042577 Video NO DIA DE RECEBER O CARRO Documento de Comprovação 23042917191180500000087042578 Carro rebocado Documento de Comprovação 23042917191484100000087044130 Decisão Decisão 23050912360955400000087521549 EMENDA À INICIAL Petição 23051011552656500000087599717 EMENDA A INICAL Petição 23051011552674100000087599724 INFORMACOES DE REGISTRO Documento de Comprovação 23051011552708100000087599719 INSCRICAO CADASTRAL PJ AUTO MECANICA BEIJA FLOR Documento de Comprovação 23051011552739800000087599721 Certidão Certidão 23051012062473100000087605098 Decisão Decisão 23050912360955400000087521549 Decisão Decisão 23051714274224200000088047401 Decisão Decisão 23051714274224200000088047401 Decisão Decisão 23051714274224200000088047401 AR Identificação de AR 23060506262043000000089140767 AR Identificação de AR 23060506262049100000089140768 ENDEREÇO Petição 23060611011994700000089241627 ENDERECO DO REU Documento de Comprovação 23060611012017900000089244879 AR Identificação de AR 23060806093681600000089368125 AR Identificação de AR 23060806093687200000089368126 Decisão Decisão 23051714274224200000088047401 Habilitação nos autos Contestação 23062111114396300000090044013 PROCURACAO Instrumento de Procuração 23062111114426100000090044023 Contrato Social - Constituicao Documento de Identificação 23062111114446000000090044025 Contrato social - alteracao Documento de Identificação 23062111114502800000090044027 CNH Documento de Identificação 23062111114530700000090047830 CONTRATO HONORARIOS Documento de Comprovação 23062111114554800000090047832 DECLARACAO HIPO Documento de Comprovação 23062111114588700000090047834 NOTA FISCAL - ALUCAR PECAS Documento de Comprovação 23062111114609000000090047837 NOTA FISCAL - ALUCAR MAO DE OBRA Documento de Comprovação 23062111114629700000090047839 CERTIFICADO DE GARANTIA DO MOTOR Documento de Comprovação 23062111114649300000090047841 DIALOGOS DO PRIMEIRO SERVICO Documento de Comprovação 23062111114690500000090047843 DIALOGOS DO SEGUNDO SERVICO Documento de Comprovação 23062111114714500000090047845 DIALOGOS SOBRE A PERDA DE FORCA DO VEICULO E TROCA DE OLEO Documento de Comprovação 23062111114744200000090047847 LAUDO RETIFICA MOTOR - NAO ASSINADO Documento de Identificação 23062111114773200000090047860 DIALOGOS COM A DRA ANDRESSA Documento de Identificação 23062111114798200000090047863 VIDEO- PECA QUE ESTAVA COM DEFEITO SOBRE A FALTA DE FORCA DO CARRO Documento de Comprovação 23062111114822100000090047868 VIDEO- DAS PECAS DO MOTOR DENTRO DA VAN Documento de Comprovação 23062111114918100000090047876 VIDEO- DAS PECAS DO MOTOR DENTRO DA VAN 2 Documento de Comprovação 23062111114974800000090047878 VIDEO 2 DAS PECAS DO MOTOR DESMONTADO Documento de Comprovação 23062111115039400000090049434 VIDEO 1 DAS PECAS DO MOTOR DESMONTADO Documento de Comprovação 23062111115103500000090049437 AUDIO_EDNALDO_INFORMANDO_QUE_NAO_FARIA_O_SERVICO_E_DEVOLVERIA_O_CARRO Documento de Comprovação 23062111115167800000090049444 AUDIO_EDNALDO_DIZENDO_QUE_LEVOU_O_CARRO_ANDANDO_E_QUE_ERA_PARA_REMONTAR_O_MOTOR Documento de Comprovação 23062111115193900000090049447 AUDIO_DRA_ANDRESSA_SOBRE_A_REMONTAGEM_DO_MOTOR Documento de Comprovação 23062111115232400000090049453 AUDIO JOSEMAR SOBRE AS NF COM A ALUCAR Documento de Comprovação 23062111115278500000090049454 AUDIO JOSEMAR RESPONDENTO SOBRE O CARRO NA VIAGEM CAMETA Documento de Comprovação 23062111115385300000090051188 AUDIO JOSEMAR SOBRE A NAO MONTAGEM DO MOTOR E FEZ SERVICO AUTORIZADO PELO AUTOR(1) Documento de Comprovação 23062111115340400000090049466 AUDIO JOSEMAR RESPONDENTO SOBRE O CARRO NA VIAGEM CAMETA 2 Documento de Comprovação 23062111115441000000090051192 AUDIO JOSEMAR SOBRE A PECA COM DEFEITO Documento de Comprovação 23062111115478300000090051195 AUDIO JOSEMAR INFORMANDO SOBRE AS PECAS DO MOTOR E PEDINDO A RETIRADA DA VAN Documento de Comprovação 23062111115528000000090051197 AUDIO JOSEMAR INFORMANDO QUE FEZ O QUE O AUTOR MANDOU Documento de Comprovação 23062111115577100000090051202 AUDIO EDNALDO SOBRE O CARRO NA VIAGEM CAMETA Documento de Comprovação 23062111115635800000090051206 AUDIO EDNALDO SOBRE O CARRO NA VIAGEM CAMETA 2 Documento de Comprovação 23062111115699000000090051208 AUDIO EDNALDO SOBRE O CARRO ESTA SEM FORCA Documento de Comprovação 23062111115758200000090051212 AUDIO EDNALDO SOBRE A TROCA DE OLEO(1) Documento de Comprovação 23062111115819000000090051214 AUDIO EDNALDO QUE CASO A ALUCAR NAO PAGASSE ELE PAGARIA O SERVICO Documento de Comprovação 23062111115886500000090051215 AUDIO EDNALDO MUDANDO DE IDEIA SOBRE O PAGAMENTO Documento de Comprovação 23062111115961700000090051218 Petição interposicao de recurso Agravo Petição 23070510325470300000090886372 Peticao - interposicao de Agravo Petição 23070510325484900000090886375 Agravo Arquivo completo Documento de Comprovação 23070510325522100000090886376 Certidão Certidão 23070511334750900000090898484 Despacho Despacho 23070718260647700000090961214 Certidão Certidão 23071013420348300000091154988 Proc. 0841918-51.2023 - AI 0809342-35.2023.8.14.0000-Decisão Decisão do 2º Grau 23071013420367600000091154989 Despacho Despacho 23072019074602200000091744819 Certidão Certidão 23072110500335100000091813113 Despacho Despacho 23072019074602200000091744819 Despacho Despacho 23072019074602200000091744819 AR Identificação de AR 23080408005116800000092628823 AR Identificação de AR 23080408005124600000092628824 Petição Petição 23081013035972500000092998399 PETICAO Petição 23081013035987900000092998404 Imagens do reboque do veiculo Documento de Comprovação 23081013040023800000092998406 imagens veiculo deixado na rua Documento de Comprovação 23081013040065400000092998409 MENSAGEM DO RÉU PARA A ADVOGADA DO AGRAVANTE Documento de Comprovação 23081013040104800000092998419 Vidro traseiro quebrado apos o abandono Documento de Comprovação 23081013040151900000092998421 Certidão Certidão 23081013293209600000093002846 Diligência Diligência 23081017180915800000093022661 Alucar Locadora Devolução de Mandado 23081017180951200000093022662 CONTESTAÇÃO Petição 23081418281215800000093148531 Doc. 01 - Contrato social Documento de Identificação 23081418281278200000093148532 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 23081418281312600000093148533 Doc. 03 - Agravo Interno Documento de Comprovação 23081418281364500000093148534 Doc. 04 - Contrarrazões Documento de Comprovação 23081418281419600000093148535 Doc. 05 - Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23081418281468700000093148537 Doc. 06 - Áudio Documento de Comprovação 23081418281551400000093148538 Doc. 07 - Checklist de entrega Documento de Comprovação 23081418281598700000093148539 Doc. 08 - Notas Fiscais Documento de Comprovação 23081418281635100000093148541 Doc. 09 - Ordens de Serviço Documento de Comprovação 23081418281707400000093148542 Petição Petição 23082911281172400000093959615 Certidão Certidão 23090111405258400000094212178 Diligência Diligência 23091123543417100000094649921 0841918-51.2023.814.0301 - Intimação Josemar da Silva Devolução de Mandado 23091123543436700000094649922 Decisão Decisão 23091413464233400000094849729 Petição Petição 23091516485922300000094944117 Petição Petição 23100210013174600000095820513 MANIFESTAÇÃO ID 100613425 Petição 23100211272954400000095834207 Certidão Certidão 23100310115900600000095901511 MANIFESTAÇÃO Petição 23100421004549100000096033426 MANIFESTACAO Descumprimento de Decisao judicial Petição 23100421004563500000096035530 Decisão Documento de Comprovação 23100421004601000000096035531 Sentenca PROVIDO RECURSO Documento de Comprovação 23100421004632200000096035532 Certidão Certidão 23101711010054400000096567328 Proc. 0841918-51.2023- AI 0809342-35.2023.814.0000 Decisão do 2º Grau 23101711010068900000096571038 Despacho Despacho 23103014153466400000097259860 Despacho Despacho 23103014153466400000097259860 Mandado Mandado 23110616214970000000097588220 Mandado Mandado 23110709275155300000097626985 Mandado Mandado 23110709275155300000097626985 Mandado Mandado 23110709320756300000097627011 Mandado Mandado 23110709320756300000097627011 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23111016125353200000097930739 0841918-51 JOSEMAR DA SILVA.ANX Devolução de Mandado 23111016125392300000097930742 Diligência Diligência 23111804560995900000098309246 ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA Devolução de Mandado 23111804561017700000098309247 REPLICA Petição 23112411090370800000098725337 REPLICA A CONTESTACAO Petição 23112411090394700000098725343 Certidão Certidão 23120611103830300000099375128 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO Petição 23120710425764300000099450236 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ENTREGA DO VEICULO Petição 23120710425791200000099450243 Decisão Decisão 24052209470190600000108217530 PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR Petição 24052916505235000000109308915 PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR Petição 24052916505252400000109308917 Petição Petição 24060915381443800000109823931 0809342-35.2023.8.14.0000-1717958218274-16758-processo Documento de Comprovação 24060915381496800000109823932 Petição Petição 24061014353603000000109888391 PELA ENTREGA IMEDIATA DO VEÍCULO Petição 24061320272430900000110181004 DESPACHO JUIZO 14 VARA CIVEL EMP Documento de Comprovação 24061320272469100000110181005 Sentença 2 grau Documento de Comprovação 24061320272497600000110181007 Certidão Certidão 24062412111454100000110951706 -
27/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEMAR DA SILVA (REU).
-
24/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 05:45
Decorrido prazo de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 04:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:26
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:00
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2023 03:15
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:59
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:59
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 02/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841918-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DA SILVA MELO REU: ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, JOSEMAR DA SILVA Nome: ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Travessa Rui Barbosa, 341, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: JOSEMAR DA SILVA Endereço: Passagem Santa Maria, 400, Autopeças Beija-flor, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-560 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por EDINALDO DA SILVA MELO em desfavor de ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LT, na qual o autor afirma que adquiriu da ré o veículo usado Van/Sprinter, placa OTB9493, que em menos de um mês da compra apresentou diversos defeitos, inclusive no motor.
Relata que o réu arcou com o reparo, porém ele apresentou novamente defeito, ocasião na qual o réu se recusou a pagar o serviço alegando que a responsabilidade era do mecânico que o havia consertado anteriormente.
Enfim, aduz que desde que recebeu o veículo, ele esteve parado para conserto, fato que o impossibilitou de trabalhar e auferir renda já que realiza fretes e excursões, ramo que trabalha há muitos anos.
Assim, diante dos vícios apresentados e da tentativa infrutífera de conciliação, pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu devolva o valor pago ou substitua o veículo por outro com as mesmas características, bem como retire o veículo avariado que ainda se encontra na oficina.
Determinada a emenda a inicial, o autor requereu a inclusão do Sr.
Josemar da Silva no polo passivo da ação.
A tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Enuncia a Lei nº 8.078, de 11/09/90: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o autor afirma que o veículo usado adquirido junto ao réu apresentou diversos problemas de funcionamento, com várias entradas em oficina para a realização de reparos necessários.
Todavia, em cognição sumária, não há nos autos prova suficiente de que o evento danoso é de responsabilidade do réu e de que o veículo é impróprio ao uso a que se destina, exigência para a sua substituição ou desfazimento do negócio, tornando-se necessária a dilação probatória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO DO PRODUTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA - ALEGAÇÃO DE MAU USO - QUESTÃO CONTROVERTIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Pendendo fundada controvérsia acerca da existência de vício oculto do veículo adquirido pela parte autora - se decorrente de mau uso ou se já fora alienado com esta avaria -, resta inviável a concessão da tutela de urgência para o fornecimento de carro reserva, sendo prudente aguardar a regular instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.201684-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS MECÂNICOS QUE NÃO TERIAM SIDO SOLUCIONADOS NO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO LIMINAR DE IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CASO DOS AUTOS EM QUE AUSENTES, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO QUE PRESSUPÕE A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
CONTEXTO EM QUE SE REVELA PRUDENTE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*73-67, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-10-2019) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos capazes de convencimento do juízo acerca do direito da parte neste momento processual.
Citem-se os réus ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LT e JOSEMAR DA SILVA, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042916485001600000087042541 PETICAO INICIAL Petição 23042916485022300000087042553 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23042916485069700000087042554 DOC DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 23042916485102100000087042555 PROCURACAO Procuração 23042916485135900000087042556 CONTRATO DE COMPRA - frente Documento de Comprovação 23042916485171200000087042571 CONTRATO DE COMPRA - VERSO Documento de Comprovação 23042916485207600000087042570 TED COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 23042916485244400000087042569 TED DA TRANFERÊNCIA Documento de Comprovação 23042916485281000000087042568 DOC 1 CONTRATO DO EMPRÉSTIMO BANPARÁ Documento de Comprovação 23042916485316800000087042567 DUT DE TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 23042916485349400000087042566 Conversa autor x empresa Documento de Comprovação 23042916485387900000087042565 PAGAMENTO DO VEICULO 120 MIL Documento de Comprovação 23042916485423400000087042564 PIX-SERVIÇO DE INJEÇÃO 2 Documento de Comprovação 23042916485455300000087042558 RECIBO DO SERVIÇO DE INJEÇÃO Documento de Comprovação 23042916485493700000087042559 ANUNCIO DA VENDA DA CASA NA OLX Documento de Comprovação 23042916485536300000087042560 COBRANCA MENSALIDADE ESCOLAR Documento de Comprovação 23042916485570800000087042561 CONTA COM EXTRATO DE SALDO NEGATIVO-EDINALDO (1) Documento de Comprovação 23042916485604400000087042562 FOTO DA CASA COM PLACA DE VENDA Documento de Comprovação 23042916485637000000087042563 VIDEOS Documento de Comprovação 23042917190943600000087042572 VIDEO CARRO QUEBROU NO 1 DIA AINDA NA LOJA Documento de Comprovação 23042917190958800000087042575 VIDEO DO MECANICO MOTOR DESMONTADO Documento de Comprovação 23042917191040500000087042576 Video MOTOR DESMONTADO ENVIADO PELO MECANICO Documento de Comprovação 23042917191100900000087042577 Video NO DIA DE RECEBER O CARRO Documento de Comprovação 23042917191180500000087042578 Carro rebocado Documento de Comprovação 23042917191484100000087044130 Decisão Decisão 23050912360955400000087521549 EMENDA À INICIAL Petição 23051011552656500000087599717 EMENDA A INICAL Petição 23051011552674100000087599724 INFORMACOES DE REGISTRO Documento de Comprovação 23051011552708100000087599719 INSCRICAO CADASTRAL PJ AUTO MECANICA BEIJA FLOR Documento de Comprovação 23051011552739800000087599721 Certidão Certidão 23051012062473100000087605098 Decisão Decisão 23050912360955400000087521549 -
18/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), esclarecendo se o Sr.
Josemar da Silva também faz parte do polo passivo da lide, situação na qual deve ser observado o inciso II do art. 319 do CPC.
Intime-se. -
10/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:38
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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