TJPA - 0801035-08.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 07:06
Audiência Una cancelada para 21/03/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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14/04/2024 07:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801035-08.2022.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO Endereço: Rua Vinte Um de Abril, 244, Vila de Calados, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
As partes juntaram nos autos o acordo celebrado, estando os termos da avença já devidamente juntados aos autos. (ID 105396844).
Verifica-se que as partes são legítimas e estão representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo.
Prevê o art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes, o presente processo deve ser extinto.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
22/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:43
Homologada a Transação
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19/02/2024 18:33
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:15
Audiência Una redesignada para 21/03/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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25/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:51
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:45
Decorrido prazo de MARLON DE SOUSA MENEZES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:59
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e em face de readequação da pauta de audiências, remarco a audiência para o dia 26/10/2023 às 09h30, neste fórum, devendo a secretaria tomar as providências necessárias para a realização do ato.
Baião, 19 de maio de 2023.
Lidia Maciel Matos Auxiliar Judiciária Matrícula 203581-TJE/PA -
06/09/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/10/2023 09:30 Vara Única de Baião.
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06/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de MARLON DE SOUSA MENEZES em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Decisão: DA TUTELA DE URGÊNCIA: Sendo que a parte demandada, intimada para dizer sobre a tutela pretendida, deixou de juntar ao processo o contrato cuja pactuação está sendo refutada pela parte autora e, ademais, comprovante de disponibilização do valor respectivo à conta dela; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos nos proventos da requerente quanto ao contrato de nº 0123412608436, no valor de R$31,91, até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$ 2.648,53, valor do empréstimo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Deixo de julgar o mérito antecipadamente, conquanto, há na conta corrente da parte autora dois depósitos, justamente no período do contrato refutado (07/2020), o que, em tese, justifica a necessidade de produção de provas suficientes a afastar a pactuação.
Com isso, designo o dia 17/10/2023 às 9h30min para a audiência UNA.
Intimem-se.
Baião, 08/05/23 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:42
Audiência Una designada para 17/10/2023 09:30 Vara Única de Baião.
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09/05/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARLON DE SOUSA MENEZES em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:04
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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