TJPA - 0850306-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 00:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:38
Decorrido prazo de JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:21
Decorrido prazo de JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850306-74.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR Endereço: Praça Paes de Carvalho, 837, CASA A, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-230 RECLAMADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO Intimo o reclamante para que se manifeste acerca da Petição de ID 104980037 e o cumprimento da sentença pela reclamada, no prazo de 15 dias.
Belém, PA, 27 de novembro de 2023.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível. -
27/11/2023 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 02:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 02:10
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
26/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0850306-74.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ACORDO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Conforme consta na petição inicial, o autor é titular da conta contrato 3010570700, alega que assinou um acordo com a ré de uma dívida de R$ 2.114,40 (dois mil cento e quatorze reais e quarenta centavos), a ser paga em 60 parcelas de R$ 35,24 (trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Ocorre que, por dificuldades financeiras deixou de pagar as faturas de energia elétrica, tendo tido o fornecimento de energia interrompido, mas ao tentar renegociar a dívida se assuntou com o valor que já estava em R$ 11.618,93 (onze mil e seiscentos e dezoito reais e noventa e três centavos).
Requereu que a ré se abstenha de interromper/ realize a religação do fornecimento de energia, retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e revisão contratual dos débitos devidos ao autor, obrigando a ré a realizar parcelamento sem juros, multas e encargos abusivos.
Concedida em parte a antecipação de tutela (ID 68012154).
Devidamente citado, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. apresentou contestação (ID 90555141).
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Ausente preliminares, passo ao mérito. 01.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RECLAMADA Analisando os autos, observo que o autor buscou regularizar a situação administrativamente e retomar o pagamento do acordo conforme documentação juntada no ID 65752586 e 65754590.
Ocorre que, a concessionária aplicou juros exorbitantes, impossibilitando o consumidor de quitar sua dívida.
Em sede de defesa, a ré alega que não houve falha na prestação de serviços, visto que a dívida atualizada é R$ 1.726,30 (mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), ausência de vício de consentimento no acordo e pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento do débito objeto da presente demanda.
Primeiramente, está nítido que o autor apenas quer pagar a sua dívida e não ser cobrado por juros absurdos, não se trata de pedido para declaração de inexistência da dívida, mas sim tentativa de regularização acessível ao consumidor.
De outro lado, a ré nega que o valor esteja tão alto e apresenta valor menor como devido.
Observando um caso semelhante: SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – Relação de consumo – Pedido de reparcelamento de dívida - Possiblidade de parcelamento e até mesmo de reparcelamento do débito prevista na Resolução nº 414/2012, da ANEEL, mediante pedido expresso do consumidor e consentimento da distribuidora – Negativa injustificada e desarrazoada da concessionária, que oferece serviço de negociação das contas de energia elétrica permitindo o parcelamento da conta de luz, em até 12 vezes, como amplamente divulgado na mídia – Situação excepcional de calamidade pública que o país enfrenta decorrente da pandemia da Covid-19, que atingiu negativamente a situação econômica de milhares de brasileiros, incluindo a consumidora recorrente, pois não fosse esta a hipótese, não teria se socorrido do Poder Judiciário para buscar solução para o seu problema – Negativa da concessionária que configura prática abusiva – Reparcelamento do débito, ao contrário, que atende às normas consumeristas, bem como ao princípio da função social da empresa, afastando a consumidora da situação de inadimplência, garantindo a prestação de serviço essencial, sem comprometer sobremaneira a saúde financeira da concessionária, diante do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado, ainda que de forma parcelada – Sentença reformada em parte – Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0007589-97.2020.8.26.0016; Relator (a): Luís Eduardo Scarabelli; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Juizado Especial Cível Digital; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021)) Conclui-se dessa forma que o consumidor só necessita de uma forma menos danosa para quitar sua dívida, devendo a concessionária de energia facilitar o pagamento, considerando que se trata de serviço essencial. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR em face do EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. para o exato fim de: a) DETERMINAR que a ré retome o parcelamento da dívida em faturas do autor, em 12 parcelas de R$ 143,85 (cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), equivalentes ao total da dívida de R$ 1.726,30 (mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta centavos) fornecida pela ré, sendo a primeira a ser computada no mínimo em 30 dias após a ciência dessa decisão pela parte autora; CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória já proferida nestes autos (ID 68012154).
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra, Projudi ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:07
Decorrido prazo de JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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07/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:53
Audiência Una realizada para 22/06/2023 13:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:40
Audiência Una designada para 22/06/2023 13:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 16:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850306-74.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido de religamento de energia sob alegação de descumprimento de antecipação de tutela.
Decido: Não vislumbro descumprimento de antecipação de tutela.
No presente caso, a decisão de antecipação de tutela de ID 68012154 - Pág. 2 determinou a suspensão apenas da cobrança de R$ 11.618,93, decorrente de parcelamento de débito, em razão de suposta abusividade de juros/multas.
Não suspendeu qualquer outra cobrança.
Já o novo pedido de antecipação de ID 93628851 - Pág. 1 faz referência a uma conta de consumo mensal no valor de R$ 946,15, vencida em 20/07/2022, que não consta da inicial.
Também não foi feito pedido de aditamento da inicial para questionamento dessa cobrança.
Destaco que a conta é datada de 20/07/2022, e não havia informação nos autos sobre essa cobrança até a presente data, 26/05/2023.
Tampouco há comprovação de que os valores divergem do que foi faturado no equipamento aferidor, ou que haja algum problema com esse equipamento.
Por fim, em se tratando de questionamento de conta de consumo, importante que conste dos autos informações detalhadas do imóvel, como : a) características físicas e de espaço; b) número de cômodos; c) se há, ou não, ponto comercial no local; d) número e tipo de equipamentos que guarnecem o imóvel; e) registros visuais (fotos, vídeos) do local.
Essas informações não constam dos autos.
Assim, não vislumbrando descumprimento da tutela anteriormente concedida, indefiro o pedido formulado no ID 93628851 - Pág. 4.
Fica ressalvada a hipótese de aditamento da inicial, com descrição de fatos e especificação de pedidos em relação a novos fatos, até a data da audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o enunciado Enunciado cível 157/FONAJE.
Belém, 26 de maio de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito m. -
01/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 00:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, a audiência do presente feito foi selecionada para participar da VII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, ficando DESIGNADA para o dia 13/06/2023 às 16 horas na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se de modo presencial Belém, 12 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
12/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 16:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850306-74.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOAO SERGIO RODRIGUES AMANAJAS JUNIOR Endereço: Praça Paes de Carvalho, 837, CASA A, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-230 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO
Vistos.
Acolho o pedido de justificativa.
A Secretaria para as diligências de remarcação do ato.
Intimem-se as partes.
Belém, 26 de abril de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
08/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/04/2023 12:09
Audiência Una realizada para 11/04/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 03:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:35
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 19:24
Audiência Una designada para 11/04/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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