TJPA - 0838382-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:36
Juntada de
-
29/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:57
Juntada de
-
14/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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06/02/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0838382-32.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: EDMAR SOUZA DAS NEVES DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, intime-se o exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:24
Processo Reativado
-
12/01/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 20:35
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
20/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:33
Decretada a revelia
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14/05/2024 13:35
Audiência Una realizada para 14/05/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0838382-32.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: EDMAR SOUZA DAS NEVES, MESAQUE SILVA CORREIA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 14/05/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFjNWVkYjYtZWQ2Ny00MmVkLWI3ODgtMmUxNzkyMTAzOGIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1600, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Belém, 24 de julho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
24/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 10:22
Audiência Una designada para 14/05/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838382-32.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: EDMAR SOUZA DAS NEVES, MESAQUE SILVA CORREIA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo os autos diante da prevenção detectada.
Considerando o reajuizamento da demanda, e a existência de condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais em processo anterior, decido: O art. 92 do CPC preceitua que, uma vez extinto processo sem julgamento do mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas processuais, em que foi condenado.
Deste modo, intime-se o reclamante para sanar a irregularidade acima, comprovando o recolhimento das custas processuais devidas em razão de condenação no processo nº 0859851-71.2022.8.14.0301, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.
Determino a suspensão do processo, até que a omissão da reclamante seja sanada, nos termos acima.
Certifique-se a respeito do pagamento e, em seguida, venham-me os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
01/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838382-32.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Nome: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1600, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Nome: EDMAR SOUZA DAS NEVES Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1929, Ed.
Pollux Apto 801, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Nome: MESAQUE SILVA CORREIA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1929, Ed.
Pollux Apto 801, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 DECISÃO Redistribuem-se os autos, por prevenção, ao juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme endereçamento da inicial (ID 91025770).
Proceda-se à baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041418555755100000086205531 01 Identidade Documento de Identificação 23041418555797600000086205533 02 Procuração Procuração 23041418555831900000086205537 03 Declaração de hipossufiencia Documento de Comprovação 23041418555867700000086205538 04 Transferência principal Documento de Comprovação 23041418555900000000086205539 05 Historico de Conversa no Whatsapp Documento de Comprovação 23041418555934500000086205540 06 Faturas Documento de Comprovação 23041418555965300000086205541 07 Comprovantes diversos Documento de Comprovação 23041418560009600000086205544 08 Conversas Digitalizadas Documento de Comprovação 23041418560061100000086205545 09 Conversas Digitalizadas Documento de Comprovação 23041418560135900000086205546 10 Conversas Digitalizadas Documento de Comprovação 23041418560218600000086205547 Petição Redistribuição Petição 23041709352935700000086257132 -
08/05/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2023 12:28
Audiência Una cancelada para 20/07/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:56
Audiência Una designada para 20/07/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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