TJPA - 0810204-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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01/01/2025 19:28
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:28
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0810204-44.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Índice da Alíquota] APELANTE: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., CAFE TRES CORACOES S.A APELADO: COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE BELÉM (CERAT), COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:26
Juntada de petição
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21/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810204-44.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., CAFE TRES CORACOES S.A IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE BELÉM (CERAT), COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc, O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de que seja reconhecida e assegurado o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre a energia elétrica, com base na alíquota não majorada do tributo, qual seja, 17%, e não de 25%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia (art. 20, II, do Decreto nº. 4.676/2001 e o art. 12, III, “a”, da Lei nº 5.530/1989) à sua atividade, afastando a alíquota interna e geral de 17%.
Defende ainda a tese de que isto fere os Princípios Seletividade/Essencialidade2 do serviço e Isonomia3 , face o que determina a Carta da República - artigos 150, II e 155, § 2º, III.
Requerem seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
A autoridade coatora prestou informações.
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
O cerne do writ reside na ilegalidade ou não da majoração da alíquota de 17% para 25% na energia elétrica da impetrante diante do princípio da seletividade previsto na CF/88, uma vez que por tratar-se de serviço essencial o fornecimento de energia elétrica não poderia ser tributado na mesma alíquota de outros produtos não essenciais, sendo que Lei Estadual 5.530/1989 majorou a referida alíquota.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
E alinhou o tema 745 da repercussão geral, pontificando a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “MANDADO DE SEGURANÇA – Questionamento das alíquotas de ICMS aplicadas em faturas de energia elétrica e serviços de telecomunicações – Alegação de violação ao princípio da seletividade – Não reconhecimento – Precedentes – Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em março/2021 – Sentença de denegação da ordem mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018002-07.2021.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022)”.
Ante o exposto, denego a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo afirmado, tendo em vista o efeito vinculante do Tema 745 firmado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:54
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:54
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:54
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE BELÉM (CERAT) em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 745 - STF - Não informado)
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24/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 01:54
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:54
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2021 14:39
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 23:35
Conclusos para decisão
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18/02/2021 23:35
Juntada de Relatório
-
09/02/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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