TJPA - 0810204-44.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2024 09:26
Baixa Definitiva
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810204-44.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL) EMBARGANTE: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A. e CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A (ADVOGADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA-OAB/CE Nº 26.990) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 17607656) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: OMAR FARAH FREIRE) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. .
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do recurso e julgou prejudicada a análise do mérito.
O embargante sustenta que houve erro material, pois a decisão teria se referido a uma desistência recursal, quando o pedido efetivo foi pela desistência integral da ação com base no art. 485, VIII, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na homologação de uma desistência recursal, ao invés da análise do pedido de desistência da ação com base no art. 485, VIII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que o embargante efetivamente protocolou pedido de desistência integral da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e não de simples desistência recursal. 4.
O erro material foi constatado, sendo necessária a correção da decisão anterior para que reflita corretamente o pedido formulado pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material na decisão embargada, substituindo-se a homologação da desistência recursal pela homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A homologação de desistência da ação deve ser observada quando requerida pela parte nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sendo incorreta a homologação de desistência recursal em casos que não correspondem ao pedido formulado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669367 RJ (Tema 530).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A. e CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A, em face da decisão monocrática (ID. nº 17607656) da minha lavra, na qual homologuei o pedido de desistência e julguei prejudicada a análise do recurso.
Inconformado, o embargante alega que no julgado de (ID. nº 17607656), homologando suposta desistência recursal, com menção ao art. 998 do CPC, incorreu em notório erro material e omissão, pela análise de pedido alheio àquele requerido pela parte, tornando-se a decisão extra petita, e inexistência de análise do art. 485, VIII do CPC e Tema nº 530 do STF.
Assim sendo, requer que os presentes Embargos Declaratórios, sejam conhecidos e acolhidos para saneamento da omissão e o erro material apontados, afastando-se a análise de suposta desistência recursal, e que seja efetivamente seja analisada a desistência integral da ação com base no art. 485, VIII do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 18406420). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, passando ao exame meritório dos presentes Embargos, de início e sem delongas, constato a existência do erro material apontado pelo embargante.
Na petição de ID nº 17342846, o apelante, ora embargante, protocolou requerimento para homologação da desistência integral da ação, com sentença de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Contudo, em decisão monocrática (ID. nº 17607656), homologuei o pedido de desistência e julguei prejudicada a análise do recurso.
Sobre o referido pedido, o artigo 485, VIII do CPC/2015, dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE: 669367 RJ (Tema 530), submetido à sistemática da repercussão geral, admitiu a desistência da Ação Mandamental, mesmo após a sentença e sem a necessidade da anuência da autoridade coatora ou da Entidade Estatal interessada.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
A jurisprudência deste E.
TJPA alinha-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda.
II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal.
Doutrina.
Jurisprudência.
III - Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015. (TJPA, 2016.03337730-83, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22).
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: Desistência da impetração.
O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed.
Malheiros, p. 144).
Observa-se que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de existência de decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Desse modo, entendo que merece provimento ao recurso para que, onde consta “Ante o exposto, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo prejudicada a análise do recurso.”, seja alterado para “Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art.485 do CPC/2015”.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para corrigir erro material na decisão (ID nº 17607656), onde consta: “Ante o exposto, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo prejudicada a análise do recurso.”, devendo ser alterado para: “Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015”, tudo conforme a fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:13
Não conhecido o recurso de Apelação de CAFE TRES CORACOES S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (APELANTE) e TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 63.***.***/0001-01 (APELANTE)
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11/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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