TJPA - 0840663-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 10:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:57
Decorrido prazo de BANPARA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:14
Decorrido prazo de BANPARA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0840663-58.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA.
EXECUTADO: BANPARA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Acionada.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
Os alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial já foram devidamente expedidos, conforme certidão de ID 149244834.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). -
04/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840663-58.2023.8.14.0301 RECORRENTE: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA RECORRIDO: BANPARA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a concordância da autora com o cálculo apresentado pela reclamada, determino: 1.
Restitua-se o valor atualizado de R$350,77 para a reclamada, que deverá informar os dados bancários para expedição de alvará. 2.
Expeça-se o alvará da quantia remanescente para autora, conforme petição de ID 146228593. 3.
Cumprida as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840663-58.2023.8.14.0301 RECORRENTE: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA RECORRIDO: BANPARA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:07
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840663-58.2023.8.14.0301 AUTOR: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA RÉU: BANPARÁ DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/05/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0840663-58.2023.8.14.0301 AUTOR: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA REU: BANPARA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0840663-58.2023.8.14.0301, em que AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA move em desfavor de BANPARA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.112977729, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 7 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA Via PJE e DJE -
07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de BANPARA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:02
Decorrido prazo de BANPARA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0840663-58.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de restituição de valores c/c indenização por danos morais em razão do Banco Requerido ter retido todo o salário do Autor que, por sua vez, tinha incorrido em inadimplemento de parcelas de empréstimo consignado.
Diversos documentos acompanham a inicial, inclusive extrato bancário comprovando a retenção do valor integral dos proventos do Autor no dia 27/03/2023 (ID 91622088 - Pág. 1 e ss.).
Em contestação, a parte Ré alegou legalidade nos descontos firmados, visto que o Autor contraiu empréstimos e deixou de efetuar regularmente o pagamento, o que ensejou o desconto.
Ressalte-se que houve menção ao empréstimo tipo “BANPARACARD”.
No entanto, o Demandante informou ter contrato empréstimo na modalidade “CONSIGNADO”, o que significa desconto de parcelas fixas.
Depreende-se que, por ter ficado desempregado e incorrido em inadimplemento de duas parcelas, ao ser recontratado pela mesma empresa e recebido seus proventos, o Banco Acionado descontou, de uma única vez, as parcelas em atraso e a parcela do mês corrente, fazendo com que todo o salário do Acionante fosse retido.
Sabe-se que o salário tem natureza alimentar e que, ainda que o Autor tenha celebrado o contrato livre de vícios, a instituição financeira Ré dispõe de meios adequados para realizar a cobrança das parcelas em atraso até o total adimplemento do contrato, sem comprometer a subsistência do Demandante.
Ademais, não foi apresentado qualquer documento ou contrato com cláusulas de modo a indicar o procedimento adotado em caso de atrasos ou não pagamento dos valores pactuados no prazo estipulado.
Desse modo, cabe ao Autor a restituição de parte do seu salário retido no mês de Março/2023, com o devido abatimento da parcela do empréstimo consignado no valor inicialmente determinado.
As circunstâncias do caso em análise autorizam, ainda, a presunção de existência de dano moral, especialmente pelos transtornos vivenciados por ter ficado sem seus proventos para o custeio de necessidades básicas, de forma inesperada.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial resulta o dever da Ré de indenizar o Autor por danos extrapatrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Determinar que a parte Requerida restitua ao Autor os valores debitados em 27/03/2023, abatendo apenas o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado (se ainda não tiver sido quitado).
Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; b) Condenar também o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, intime-se o autor para requerer, se necessário, a execução do julgado no prazo legal, procedendo-se a baixa processual em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
22/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:14
Audiência Una realizada para 27/11/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:19
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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30/09/2023 04:15
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:15
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0840663-58.2023.8.14.0301 AUTOR: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA REU: BANPARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente,Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 27/11/2023 10:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE5ZTUyNmUtN2JlZC00ODllLThkMGYtNDA5OTQxYWFjNjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também da concessão da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 6 de setembro de 2023.
SECRETARIA Destinatário: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042519540960200000086790787 ASS PROCURACAO Procuração 23042519541006200000086790789 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23042519541046100000086790790 endereço Documento de Identificação 23042519541080600000086790791 contraCheque_merged Documento de Comprovação 23042519541121600000086790793 EXTRATO DE CONTA Documento de Comprovação 23042519541151000000086790794 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23042519541201800000086790795 Decisão Decisão 23050411085826700000087248092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050911405248800000087517705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050911405248800000087517705 Citação Citação 23050912350418000000087524310 Decisão Decisão 23050411085826700000087248092 Petição Petição 23051114532049800000087706952 Petição Petição 23051515173147100000087882066 Certidão Certidão 23082509184353200000093774829 Decisão Decisão 23082910390550700000093947148 -
06/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2023 23:59.
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20/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANPARA em 21/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:21
Decorrido prazo de BANPARA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:04
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0840663-58.2023.8.14.0301 Reclamante: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA Reclamado: BANPARA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/11/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE5ZTUyNmUtN2JlZC00ODllLThkMGYtNDA5OTQxYWFjNjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: AUGUSTO CAIO BARROS DA SILVA Destinatário: REU: BANPARA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042519540960200000086790787 ASS PROCURACAO Procuração 23042519541006200000086790789 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23042519541046100000086790790 endereço Documento de Identificação 23042519541080600000086790791 contraCheque_merged Documento de Comprovação 23042519541121600000086790793 EXTRATO DE CONTA Documento de Comprovação 23042519541151000000086790794 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23042519541201800000086790795 Decisão Decisão 23050411085826700000087248092 -
09/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 19:54
Conclusos para decisão
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25/04/2023 19:54
Audiência Una designada para 27/11/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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25/04/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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