TJPA - 0803082-17.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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31/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/05/2023 10:42
Baixa Definitiva
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31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JHONNE FEITOSA ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, (4X), DO CPB E ART. 244-B DO ECA.
REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 244-B DO ECA, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DESSE CRIME, JÁ QUE O MENOR CONFIRMOU EM JUÍZO QUE JÁ ERA INSERIDO NA CRIMINALIDADE.
PRETENSÃO INFUNDADA.
PRESENTE NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DO CRIME EM QUESTÃO, ALÉM DO QUE, O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR É CRIME FORMAL, SENDO PRESCINDÍVEL QUALQUER DEMONSTRAÇÃO REAL DA CORRUPÇÃO DO MENOR, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 500 DO STJ.
REQUERIDA EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO MOTIVO DO CRIME, DA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, COM SUBSEQUENTE REDEFINIÇÃO DA PENA BASE PARA SEU MÍNIMO PERMITIDO, POR ENTENDER QUE O SIMPLES MOTIVO DO CRIME TER SIDO PRATICADO PARA SALDAR DÍVIDA DE TRÁFICO DE DROGAS E COMPRAR DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO POSSUI O CONDÃO DE SER FUNDAMENTO JUSTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA INOMINADA PRESENTE NO ART. 59 DO CPB.
IMPROCEDÊNCIA.
MOTIVO DO CRIME VALORADO DE FORMA CORRETA PELO JUIZ SENTENCIANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora. -
11/05/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:48
Conhecido o recurso de JHONNE FEITOSA ALMEIDA - CPF: *37.***.*07-39 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:44
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:44
Recebidos os autos
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15/09/2022 08:15
Recebidos os autos
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15/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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