TJPA - 0804214-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:38
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE - CPF: *36.***.*91-04 (REU) em 07/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Publicado Edital em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:00
Expedição de Edital.
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25/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:40
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:54
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE (APELANTE/APELADO) em 18/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:00
Juntada de despacho
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26/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 11:30
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE (REU) em 21/06/2024.
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18/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0804214-92.2023.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 90 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado em 09/05/2023, MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE, brasileiro, natural de Acará/PA, nascido em 18/07/1984 (38 anos), filho de Luiza Helena Albernaz e Francisco Henrique, RG 4399743 SSP/PA, e este Juízo o condenou como incurso nas penas do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente no endereço fornecido por ele anteriormente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, a fim de DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, prolatada nos autos do Processo-crime nº 0804214-92.2023.8.14.0401, que o condenou em regime de cumprimento ABERTO, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do crime.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 13 de março de 2024.
Eu, IVANA PINHEIRO SANTOS XAVIER, Analista Judiciário, o digitei.
Belém, 13 de março de 2024 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
14/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:06
Expedição de Edital.
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12/03/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:59
Expedição de Informações.
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28/02/2024 08:01
Expedição de Informações.
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26/02/2024 15:01
Juntada de Ofício
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21/02/2024 09:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2024 15:45
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:15
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804214-92.2023.8.14.0401 DECISÃO A teor da certidão de ID 108304281, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa por meio da petição de ID. 108304281.
Tendo a Defesa manifestado a vontade de apresentar suas razões recursais no juízo ad quem, determino, após observadas as formalidades legais, a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com homenagens de estilo.
Retornando os autos, encaminhem-se ao apelado para apresentar contrarrazões.
Uma vez apresentadas, remetem-se, novamente, os autos à Corte Estadual, com as homenagens de estilo.
PRIC.
Belém, 05 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
05/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2024 20:07
Conclusos para decisão
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03/02/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804214-92.2023.8.14.0401 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia criminal contra MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE. brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 18/07/1984, RG 4399743 PC/PA, filho de Luiza Helena Albernaz e Francisco Henrique, residente na Av.
Tucunduba, nº 145, entre Santa Helena e NS das Graças, em frente à Marcenaria do Senhor Natal, Terra Firme, Belém/PA, Telefone: (91) 9.8180-4308, como incursos nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 92441633).
Os autos de inquérito policial se iniciaram mediante prisão em flagrante, que homologado pelo juiz plantonista em 09/03/2023, sendo também decretada a custódia preventiva do acusado (ID. 88369974).
Em decisão de ID. 88671160, o Juízo da Vara de Inquéritos Policiais revogou a prisão preventiva do denunciado, mediante a aplicação de medidas cautelares.
A defesa apresentou resposta à acusação (ID. 93346534).
Notificação do réu no ID 95282475 A denúncia foi recebida em 07/07/2023.
Na ausência de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 96419158).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações de testemunhas de acusação Bruno Rafael Teixeira Holanda, Gleydson Ferreira da Silva e Josivan Pantoja Teixeira (policiais militares), assim como da testemunha de defesa Je4ssica Mikelly Ferreira Nascimento O denunciado, intimado, compareceu ao ato processual e foi interrogado.
A defesa requereu prazo para juntada de documentos, que foi deferido pelo juízo (termo de ID. 99359796 e mídias de ID. 99359835, 99359836 e 99359838).
As alegações finais em memoriais do Ministério Público foram no ID 100226979, tendo a defesa apresentado memoriais finais no ID 103685625.
Certidão de antecedentes no ID 103692743. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida em desfavor de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE pela prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
O processo seguiu seus trâmites legais, não existindo irregularidades, nem nulidades a serem sanadas.
As preliminares arguidas já foram rejeitadas em decisões anteriores.
In casu, a defesa alega, em memoriais finais, a tese de cerceamento de defesa, tendo e vista que as diligências requeridas na fase do art. 402 foram indeferidas pelo juízo, mesmo com parecer favorável do MP.
Ocorre que as diligências requeridas em comento (ofício para companhias telefônicas no Brasil; intimação do google para informações e ofícios para a PM), são totalmente desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, em face de todo o acervo probatório produzido até então, cabendo ao magistrado zelar pelo andamento regular do feito, a fim de evitar procrastinações infundadas e retardamento da prestação judicial.
Ademais, foi deferido em favor do réu o pedido de juntada de documentos relativos ao GPS da moto que utilizava no momento da prisão, o que foi cumprido pela defesa conforme petitório de ID. 999975906.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Os crimes de tráfico de drogas previstos no artigo 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais do artigo citado, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
DA MATERIALIDADE No que tange à materialidade delitiva, restou devidamente comprovada através do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto que aponta a quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do acusado (ID nº 88193101 – pág. 05), bem como o laudo toxicológico Definitivo (ID. 92441634), cujo resultado foi “POSITIVO para Tetrahidrocannabinol princípio ativo do vegetal Cannabis sativa, chamado MACONHA.
DA AUTORIA Quanto à autoria, as provas colhidas, tanto na fase investigativa, quanto sob o crivo do contraditório judicial, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas.
A testemunha de acusação Bruno Rafael Teixeira de Holanda, Policial Militar, em juízo, assim afirmou: “que em rondas pelas escolas, verificou que o acusado tinha as características de um cidadão o que foi passado pelo disque denúncia como traficante; que o réu tentou impedir a ação policial, contudo conseguiram encontrar nas suas partes intimas um invólucro com drogas; que houve resistência do réu; que a companheira do acusado filmou a ação, e se negou a entregar as filmagens; que o réu não portava dinheiro; que o acusado estava à frente de uma escola. e mais a frente, havia outra escola; que o réu disse um outro nome na ocasião da abordagem, mas descobriram que era falso; que a mulher dele falou outro nome; que o acusado não conseguiu se evadir do local; que o réu estava só no momento da prisão; que fez a revista pessoal do denunciado; que acredita que a moto utilizada pelo réu acredita não foi apreendida” (grifei), A testemunha de acusação GLEYDSON FERREIRA DA SILVA, Policial Militar, em juízo, asseverou “ que receberam um disque denúncia, onde citaram as características do acusado; que em rondas se depararam com o réu que tinha as características relatadas; que o acusado resistiu, além de ter uma mulher que tentou quebrar a viatura ; que após a prisão, perceberam que o réu estava com as drogas nas vestes dele; que aparentava ser maconha; que o acusado não estava com dinheiro; que o disque denúncia falava num apelido “Maron”; que o réu deu nome errado na abordagem; que foi verificada a moto e parece que estava regular; que reconhece o réu aqui presente como a pessoa presa; que, salvo engano, o denunciado portava um celular, que foi entregue na polícia; que na hora da abordagem tinham pessoas próximas ao réu, sendo que estava numa moto; que na rua em que o réu foi encontrado tinha uma escola próxima” (grifei).
A testemunha de acusação JOSIVAN PANTOJA TEIXEIRA, Policial Militar, em juízo, relatou “ que estavam rondas, quando nos foi informado acerca de uma denúncia de tráfico de drogas próximo das escolas; que chegando no local, o réu estava lá e bateram as características repassadas no disque denúncia; que a sua companheira reagiu a abordarem; que encontramos com o réu nas suas vestes intimas a droga apreendida; que o acusado deu nome de seu irmão na ocasião da abordagem; que a denúncia falava sobre um cidadão moreno de porte baixo e numa moto vermelha e foi constatada a veracidade; que no momento da abordagem o denunciado estava com sua esposa na garupa; que o Cabo Holanda que fez a revista do acusado; que não foi apreendida a moto; que o veículo ficou com a mulher do denunciado; que foi encontrado relógio e dinheiro com o réu; que tinham populares no local após a resistência do réu; que o acusado estava próximo a uma escola na ocasião da prisão; que tinha também uma criança com o réu; que reconheço o réu aqui presente como o que foi preso naquela data” (grifei).
A testemunha de defesa Jessica Mikelly Ferreira Nascimento, disse: Que ao sair da igreja, ia pedir para o réu pegar sua filha ; que não viu o acusado pegar nenhum objeto; que após a polícia chegar, desceu da moto ; que a polícia apontou a arma para o réu; que viu a revista do acusado e nada foi encontrado com ele; que tiveram acesso ao celular do denunciado; que o réu não tentou fugir na ocasião da abordagem;; que na hora do desespero, o réu chegou a dizer que a depoente era sua esposa; que não lhe revistaram; que só viu o acusado com a carteira e celular;. que agrediu o carro da polícia” (Grifei).
O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria do crime e segundo a sua versão: “ foi buscar uma cliente e a filha dela na escola; que próxima a escola chegou a polícia; que os policiais não acharam nada; que já chegou a dar R$ 2.000 reais para os policiais em outro fato ; que levou esse caso para a corregedoria.; que na hora da abordagem, falou que a Sra. jessica era sua mulher, mas não era; que nega a denúncia ; que não estava com drogas; que lhe levaram na viatura, e a Sra.
Jessica foi atrás” (Grifei).
Contudo, perante a Autoridade Policial, o réu negou a prática criminosa, mas admitiu que foi abordado na frente de um colégio e que não é usuário de drogas.
Com relação a prova testemunhal colhida, o fato de as testemunhas serem policiais não elide a credibilidade de suas declarações, pelo contrário, o depoimento prestado pela autoridade que realiza a diligência da prisão constitui meio de prova idôneo para embasar uma decisão condenatória, desde que compatível com as demais provas produzidas, como é o caso em tela.
Ademais, as testemunhas em seus depoimentos denotam que não conheciam o acusado anteriormente, assim não mencionou algo nesse sentido, logo, os policiais não teriam motivo algum para incriminar o denunciado, salvo em decorrência da prática da infração penal.
Sobre o tema, vale a pena transcrever o seguinte entendimento: “APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIA ELEITA EQUIVOCADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
LAUDO DE BALÍSTICA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA E DA ARMA.
VALIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O FIM EXCLUSIVO PARA CONSUMO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVO.
DOSIMETRIA.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA BASE.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA COMO REDUTOR PREVISTO NO §4º, DA LEI 11.343/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] (8069866, 8069866, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-01-31, publicado em 2022-02-08). “STJ: “Prova – Testemunha – Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório – Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram o flagrante”. (in RT 771/566).
Contudo, em relação à testemunha de defesa Jessica Mikelly Ferreira Nascimento, devidamente compromissada pelo juízo, verifico que há indícios concretos da prática de crime de Falso Testemunho (Art.342 do CP), vez que, a despeito das declarações de 3(três) agentes de segurança, afirmou que viu a revista do réu e que nada foi encontrado, havendo indícios de que tenha praticado o fato diante da existência de relação amorosa com o réu.
As declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, tanto na esfera policial como em juízo, consolidam os fatos relatados na denúncia, ao passo que a negativa de autoria sustentada pelo acusado, em juízo, encontra-se inteiramente isolada.
Não restam dúvidas que a análise dos depoimentos acima reportados comprova a autoria do delito imputado ao réu, quando, ao ser preso, mantinha em seu poder substâncias entorpecentes descrita no auto/termo de exibição e apreensão de objeto e laudos provisório e definitivo: “44 (quarenta e quatro) embrulhos, confeccionados em filme plástico transparente, contendo erva prensada, pesando 34,0 g (trinta e quatro gramas), correspondendo a substância vulgarmente conhecida como maconha”, Cumpre salientar que para a comprovação do delito de tráfico de drogas não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o citado crime, classificado como de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que, in casu, a conduta do réu se amolda ao verbo trazer consigo.
Segundo a prova colhida no curso da instrução, é fato incontroverso que na posse do denunciado foi encontrada a substância entorpecente apreendida, por ocasião da diligência policial, que resultou na sua prisão em flagrante.
Logo, ficou claro que a ação do denunciado se insere na modalidade “trazer consigo” a substância entorpecente comprovada nos Laudos Periciais, constante dos autos, e conhecida como MACONHA, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, que se concretizou quando os policiais abordaram o acusado e o encontraram na posse da substância entorpecente.
Cabe registrar que deve ser afastada a figura de consumo de drogas, haja vista que o réu admitiu, perante a Autoridade Policial, não ser usuário.
O sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em que este juízo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional.
A defesa também alega em memoriais finais que a abordagem ao réu foi realizada de forma ilegal, não respeitando os requisitos do entendimento do STJ, in verbis: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciandose a urgência de se executar a diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
No caso, não assiste razão a defesa, pois percebe-se que os policiais miliares agiram em consonância com posicionamento supra colacionado, pois o réu foi abordado por conta de uma denúncia recebida pela polícia, ocasião em que foram repassadas as caraterísticas físicas e a situação em que se encontrava o acusado (perto de escolas), sendo que em diligência, os policiais constataram a veracidade das informações, razão pela qual realizaram a abordagem e constataram a situação de flagrância do réu, que portava o entorpecente apreendido.
Assim, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova.
Assim, não há que se falar em ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva da conduta típica imputada ao denunciado na exordial acusatória, considerando as circunstâncias fáticas em que a droga encontrada na posse do réu, uma vez que sua natureza, quantidade e forma de acondicionamento (embalagens separadas), são sugestivos de comercialização, o que se enquadra na figura típica do art. 33 da Lei Antidrogas.
Em que pese a defesa tentar sustentar, mediante os documentos acostados ao petitório de ID. 99997590, que o acusado estaria em outro lugar no momento da abordagem, utilizando-se do relatório do GPS da moto que utilizada, tal argumento não logra êxito, uma vez que não há informações acerca do veículo nos autos, tendo em vista que sequer foi apreendido pelos policiais.
Assim sendo, não havendo informações oficiais acerca dos dados da moto utilizada pelo réu, não há como se atestar veracidade nos documentos apresentados pela defesa.
Portanto, das provas colhidas nos autos, conclui-se que conduta do réu implica no cometimento do crime de tráfico, no núcleo do tipo TRAZER CONSIGO, e não tendo feito qualquer prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a condenação.
Nesse contexto, conclui-se que o caderno processual encerra elementos de provas suficientes para a expedição de decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da figura típica descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
Passo a individualização e à dosagem da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59, do CP e art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, entendo que, em relação ao elemento culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; O réu registra mais processo na sua certidão de antecedentes, contudo, obteve sentença de absolvição, sendo, portanto, considerado primário, pelo que procedo a valoração neutra do quesito em questão; No tocante à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta a esse respeito, devendo, portanto, receberam valoração neutra; Os motivos são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; No que tange as circunstâncias, os depoimentos dos policiais apontam que o acusado mentiu acerca da sua identidade, dando outro nome na ocasião da prisão, a fim de dificultar a ação policial, pelo que o quesito deve ser valorado de modo negativo; As consequências do crime não excedem à própria tipicidade e previsão do delito, pelo que imputo valoração neutra; O comportamento da vítima (O Estado) constitui circunstância, cuja valoração é neutra, uma vez que se trata de crime contra a saúde pública,; no que tange a quantidade e a natureza da droga, levando-se em conta a pequena quantidade e seu baixo potencial lesivo, deverá ser valorado de forma neutra o presente quesito.
Feitas as necessárias considerações, presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar.
Aplico a causa de aumento de pena do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006, uma vez que restou comprovado, mediante os depoimentos colhidos nos autos, que o acusado praticou o delito próximo à estabelecimentos de ensino, razão pela qual majoro a pena, no mínimo legal, em 1/6 (um sexto), alcançando a monta de 07 anos de reclusão, e 700 dias multa.
Presente a causa diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei de Drogas, tendo em vista que o réu é primário (ID. 103692743), e não há demonstração de que se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, satisfazendo, portanto, todos os requisitos previstos em lei, o que justifica a diminuição da pena, em seu grau máximo, ou seja, no patamar de 2/3 (dois terço), tendo em vista a pouca quantidade e a natureza da droga apreendida, tornando-a definitiva e concreta em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do crime.
O regime inicial de cumprimento de pena pelo sentenciado será inicialmente ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, c, do CPB.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
De modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo; a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, de acordo com as especificações seguintes, tudo na conformidade dos artigos 44, 45 e 46 e seus respectivos incisos e parágrafos do CPB com nova redação dada pela Lei 9714/98.
A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas e será em benefício das entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (CP art. 446 §1º e § 3º); b) limitação de fim de semana.
A execução de ambas compete à Vara de Execução Penas e Medidas Alternativas.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Condeno o sentenciado nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, uma vez que não aparenta gozar de boa saúde financeira.
Diante da substituição de pena por restritivas de direito, concedo o direito do réu recorrer em liberdade.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renovem-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Determino que seja extraído cópia do depoimento da testemunha de defesa Jessica Mikelly Ferreira Nascimento (compromissada), dos policiais e do réu, a fim de que seja remetido ao MP, tendo em vista que das suas declarações em juízo, há indícios da prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CPB.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução de medida alternativa para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF).
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PRIC.
Belém, 24 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
24/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:15
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE em 19/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487/2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0804214-92.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal de Belém, abro vista dos presentes autos ao advogado Heverton Antonio da Silva Bezerra, OAB/PA nº 26062, para que apresente memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 12 de setembro de 2023.
GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal -
12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0804214-92.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes (MP e defesa) quanto as diligências requeridas pelo prazo legal de 5 dias.
Após a juntada, abra-se prazo legal para apresentação de Memoriais Finais por escrito para as partes.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
24/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
24/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:08
Decorrido prazo de JESSICA MIKELLY FERREIRA NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:44
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MANOEL ALBERNAZ HENRIQUE em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 29/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 04:24
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/07/2023 20:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 02:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 15:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:36
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2023 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:56
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/03/2023 11:23
Juntada de Informações
-
22/03/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 09:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 10:45
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:54
Revogada a Prisão
-
13/03/2023 13:54
Declarada incompetência
-
13/03/2023 09:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2023 09:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:32
Juntada de Mandado de prisão
-
09/03/2023 15:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/03/2023 15:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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