TJPA - 0205292-29.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0205292-29.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DA SESMA e MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) AGRAVADO: FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA - EPP REPRESENTANTE: LEONIDAS BARBOSA BARROS (OAB/PA n.º 9.885) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº24916795), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23343007 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID 25906285). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DA SESMA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/02/2025 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0205292-29.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DA SESMA e MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA - EPP REPRESENTANTE: LEONIDAS BARBOSA BARROS (OAB/PA n.º 9.885) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 21171841) interposto por Município de Belém com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 19916721) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS.
PRODUTOS CORRELATOS E PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
LEI Nº 5.991/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença a quo que concedeu a segurança assegurando ao impetrante o direito de exercer sua atividade empresarial sem qualquer restrição dos órgãos de fiscalização da vigilância sanitária quanto a comercialização de produtos diversos dos farmacêuticos, inclusive de conveniência.
II- Infere-se da Lei nº 5.991/73 que não há o que se discutir se farmácias e drogarias podem ou não comercializar produtos de lojas de conveniências, eis que inexiste qualquer limitação legal.
III- Mesmo que existisse referida limitação legal, entende-se que ela se revelaria desarrazoada, haja vista que fere os direitos da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF), da liberdade ao exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) e o da livre concorrência (art. 170, IV, CF).
IV- Não bastasse isso, observa-se que tanto o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica impetrante como o seu contrato social preveem especificamente o exercício da atividade de comercio varejista de artigos médicos e ortopédicos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; livros; discos, CDs, DVDs e fitas.
V- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a recorrida não demonstrou de que forma a atuação da municipalidade ameaçaria sua atividade econômica, devendo ser reconhecida a impropriedade no manejo do mandado de segurança, pois não cabe mandado de segurança contra lei em tese, de acordo com a súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, alegou violação aos arts. 21 e 55, da Lei 5991/1973 que não permite a comercialização pelas farmácias de outros produtos diversos de medicamentos Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 21729269). É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar sobre o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, o acórdão rejeitou tais alegações, entendendo ser cabível o remédio constitucional já que “o writ combate os efeitos concretos que a legislação poderá causar na atividade comercial do autor e não a lei em si”.
Entendo, desta forma, que “a verificação acerca da existência de prova pré-constituída suficiente do direito líquido e certo vindicado pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgRg no Ag 351420 / SP).
No mérito, a conclusão da turma julgadora quanto à possibilidade de comercialização de produtos de conveniência em farmácias, está em consonância à jurisprudência superior.
Vide: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
TEMA DECIDIDO POR MEIO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS.
VEDAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Com relação à preliminar de competência, o Juízo a quo apoiou-se em fundamentação constitucional para dirimir a controvérsia - art. 5º, XXXV, da CF -, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com julgado deste Superior Tribunal de Justiça, que faz referência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903/SP, de que "A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.958/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Desta forma, o recurso também encontra óbice no enunciado da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), pela aplicação das súmulas obstativas 7 e 83, do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:01
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 1 de agosto de 2024. - 
                                            
01/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Publicado Acórdão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:04
Conhecido o recurso de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DA SESMA (APELANTE), FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e WALDIR
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05/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 06:27
Conclusos ao relator
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04/08/2023 06:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:27
Conclusos ao relator
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31/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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