TJPA - 0205292-29.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 23:31
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:00
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0205292-29.2016.8.14.0301 IMPETRANTE: FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DA SESMA, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 16 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
16/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 03:10
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0205292-29.2016.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DA SESMA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FARMÁCIA POPULAR DE BELÉM LTDA - EPP, em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ambos já qualificados, em que a impetrante aduz e requer o que se segue: É sociedade empresária limitada do ramo farmacêutico, autorizada e registrada junto à ANVISA, e habilitada com as licenças de funcionamento junto à Prefeitura de Belém para o exercício de suas atividades nesta capital.
Ao postular licenças para funcionamento no município de Belém, foi surpreendida com exigências abusivas que restringiram a quantidade e a qualidade dos produtos a serem comercializados, isto porque a Municipalidade resolveu aplicar o ato normativo IN n° 09/2009 da ANVISA, que se encontra suspenso por decisão do STJ.
Requereu a concessão de liminar para afastar as restrições ilegalmente impostas, para que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou penalizar a impetrante em função das restrições impostas pela RDC 44/2009 e IN 09/2009, podendo, portanto, comercializar, além de medicamentos, livros, discos, CD's, DVD's, cosméticos, produtos de higiene pessoal, artigos médicos e ortopédicos, prática já consolidada na cidade de Belém pelos demais estabelecimentos comerciais do ramo.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando os efeitos da liminar.
II – Liminar deferida e confirmada em sede de Agravo de Instrumento (Id. 61655291 e 61655394).
III – Informações no Id. 61655292.
Sustenta preliminarmente a inépcia da inicial; mandado de segurança contra lei em tese; no mérito pugna pela improcedência do pedido.
IV – O Ministério Público posicionou-se pelo Deferimento da Segurança. É o relatório.
Decido.
Entendo que a decisão do agravo de instrumento tornou superada as preliminares arguidas em sede de informações, não obstante, analiso-as evitando assim alegação de nulidade por sentença citra petita.
V – DA REGULARIDADE DA INICIAL.
Não visualizo questões que possam conduzir a inépcia da inicial, já que possível visualizar pedido e causa de pedir.
Deve-se atentar que face o princípio da primazia do mérito deve-se priorizar as questões de direito material a formalidades processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2.
O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos.
Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3.
Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5.
Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se a rejeição da preliminar.
VI – DA INEXISTÊNCIA DE MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE.
Entendo que o mandamus em tela não se volta contra a lei em tese, mas sim contra seus efeitos.
De fato, o pleito não gira em torno da impugnação da lei, mas sim com os efeitos do ato normativo.
A jurisprudência é clara em diferenciar as situações, como demonstram os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada.
Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito. 2.
Hipótese em que a impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação da atividade exercida e o risco de sofrer autuação por descumprimento do disposto nos normativos técnicos da ANVISA.
Não se trata de discussão de lei em tese, mas a constatação da incidência de norma jurídica sobre suposto direito líquido e certo do impetrante. 3.
Havendo a demonstração de situação concreta que justifique a impetração de mandado de segurança, não deve a ação ser extinta sem resolução de mérito. 4.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AMS: 10083493320164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020).
ADMINISTRATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
NÃO APLICAÇÃO.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
LEI 8.918/1994.
DECRETO 2.314/1997.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF).
Contudo, o enunciado não incide quando se objetiva afastar determinado ato de efeitos concretos.
Preliminar rejeitada. 2.
A Lei nº 8.918/1994 dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
Em seu art. 11, estatui que o Poder Executivo fixará em regulamento as disposições específicas a respeito de tais atividades.
Em cumprimento ao dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 2.314/1997 (revogado pelo Decreto nº 6.871/2009), dando executoriedade às previsões legais, não tendo havido violação ao princípio da legalidade. 3.
A penalidade de multa prevista no art. 134, II, do Decreto nº 2.314/1997 encontra amparo no art. 9º, II, da Lei nº 8.918/1994, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da legalidade. 4.
Apelação e reexame necessário providos.
Sentença reformada. (TRF-1 - AMS: 00124109320084013800, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/11/2015).
VII – DO MÉRITO – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A jurisprudência pátria entende cabível a venda de artigos de conveniência em farmácias.
Neste sentido os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Comercialização de artigos de conveniência, correlatos e alheios, em farmácias e drogarias – Possibilidade – Exegese do artigo 1.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 12.623/2007 – Rol meramente exemplificativo – Precedentes – Segurança denegada pelo juízo a quo – Reforma da sentença – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10054822120228260266 SP 1005482-21.2022.8.26.0266, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/03/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2023).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 4.663/2005 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTORIZAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, DE PRODUTOS DE CONSUMO COMUM E ROTINEIRO (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA).
LEI FEDERAL 5.991/1973.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE.
OFENSA AO DIREITO À SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
POSICIONAMENTO ALCANÇADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, À UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DA ADI 4.954/AC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – A aferição de compatibilidade da norma estadual ora impugnada com os dispositivos constitucionais invocados – principalmente aqueles relativos às regras de repartição da competência legislativa entre os entes federados – não prescinde, em absoluto, do prévio cotejo entre o ato local contestado e a legislação federal mencionada.
Ação direta conhecida.
II – O Plenário, ao apreciar legislação acriana em tudo semelhante ao diploma objeto desta ação direta, assentou à unanimidade que a disciplina nela disposta – autorização para a comercialização de determinados produtos lícitos de consumo comum e rotineiro em farmácias e drogarias – não guarda relação com a temática da proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), visto que somente aborda, supletivamente, o comércio local.
III – A Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto.
Atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar.
IV – É completamente destituída de embasamento a suposta correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação.
V – Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (STF - ADI: 4949 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) Entendo que a venda de artigos de conveniência em farmácias vem ao encontro de princípios basilares na constituição (art. 170 da CF), como a livre iniciativa e defesa do consumidor, já que certamente leva a facilitar o acesso da população a estes produtos, bem como promove uma saudável concorrência entre as casas destinadas à comercialização destes artigos.
Impõe-se a concessão da segurança.
VIII – Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para julgar extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
IX – Sem custas dado a imunidade tributária da fazenda pública.
X – Sem honorários na forma da lei.
XI – Corrido o prazo para recurso certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 23:10
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:02
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DE BELEM LTDA EPP em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 11:50
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 02052922920168140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10006 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10006 para
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27/05/2021 14:48
REMESSA INTERNA
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19/04/2021 11:37
Remessa
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08/01/2021 10:46
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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18/11/2020 10:20
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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03/10/2019 11:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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26/09/2019 11:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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25/06/2019 13:45
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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21/02/2019 08:09
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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18/02/2019 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/02/2019 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/02/2019 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2019 09:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/02/2019 09:27
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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11/02/2019 12:48
À UNAJ
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17/12/2018 11:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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23/11/2018 07:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/11/2018 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2018 08:42
Mero expediente - Mero expediente
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24/07/2018 11:32
OUTROS
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09/07/2018 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/06/2018 11:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/06/2018 11:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 02052922920168140301: - O assunto 9196 foi removido. - O assunto 10006 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 9196 para 10006.
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29/06/2018 11:07
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
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20/06/2018 10:23
À DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2018 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (25837958), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (6623155) no processo 02052922920168140301.
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15/06/2018 13:59
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte PREFEITURA DE MUNNICIPAL DE BELEM DEVISA (24008219) do processo 02052922920168140301.Motivo: Duplicidade
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22/05/2018 09:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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21/05/2018 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/05/2018 08:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/05/2018 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/05/2018 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/04/2018 08:20
CONCLUSOS
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08/02/2018 08:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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01/02/2018 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/02/2018 07:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2018 07:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2018 07:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2018 13:53
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2018 09:14
Remessa
-
30/01/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/01/2018 08:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2018 11:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2017 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2016 08:32
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2016 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2016 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2016 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2016 14:38
Remessa
-
06/06/2016 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2016 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2016 13:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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02/06/2016 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/06/2016 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/05/2016 11:58
AGUARDANDO PRAZO
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23/05/2016 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2016 10:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/05/2016 10:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/05/2016 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/05/2016 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2016 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/05/2016 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/05/2016 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/05/2016 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/05/2016 11:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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18/05/2016 16:21
Remessa
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18/05/2016 16:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/05/2016 16:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/05/2016 09:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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11/05/2016 09:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/05/2016 09:54
Remessa
-
05/05/2016 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2016 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/04/2016 11:39
VISTA AO PROCURADOR - SEMAJ
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26/04/2016 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARCO AURELIO DA SILVA RESQUE
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26/04/2016 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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25/04/2016 10:26
MANDADO(S) A CENTRAL
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25/04/2016 10:09
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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15/04/2016 13:44
RESENHA
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15/04/2016 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/04/2016 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/04/2016 10:25
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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15/04/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/04/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/04/2016 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/04/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2016 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/04/2016 10:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/04/2016 13:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/04/2016 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
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11/04/2016 17:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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11/04/2016 17:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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