TJPA - 0002865-41.2019.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:12
Juntada de despacho
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08/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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07/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Considerando que, a procuradora constituída pela ré, Dr.
MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE – OAB/PA 20.854, apesar de devidamente intimada, até a presente data não apresentou as razões do recurso de apelação em favor de sua constituinte, DETERMINO que seja novamente intimada a causídica, via Diário de Justiça, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais, sob pena do artigo 265, do CPP. 2.
Caso o referido prazo transcorra in albis, intime-se a acusada para que constitua novo advogado, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-a que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa, procedendo-se imediatamente a remessa dos autos ao referido órgão. 3.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vistas ao Ministério Público para opor contrarrazões ao recurso interposto. 4.
Finalizada a instrução do recurso, se o defensor constituído não atender ao disposto no item 01, retornem os autos conclusos, em caso contrário, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 5.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 12 de abril de 2024 SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
12/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:13
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA RAMOS em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:33
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA RAMOS em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 05:45
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002865-41.2019.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de VANESSA DA SILVA RAMOS, já qualificada nos autos, dando-o como incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “No dia 09/04/2019, por volta das 11:00 h, na rua Cipriano Medeiros, bairro Perpétuo Socorro, no município de Bragança, a Denunciada VANESSA DA SILVA RAMOS foi presa em flagrante delito, uma vez que tinha em depósito e guardava quantidade de 04 (quatro) porções de pedra de crack, pesando aproximadamente 104 g (cento e quatro gramas) em sua residência em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Extrai-se dos autos que no dia e hora acima mencionados, uma equipe da Polícia Militar recebeu uma ‘denúncia anônima” que a acusada “VANESSINHA” estava escondendo armas e drogas em sua residência para a facção Comando Vermelho.
Diante da informação, os policiais se deslocaram até o local e após autorização realizaram a revista domiciliar, sendo encontrado no imóvel a quantidade de entorpecentes supracitado, escondido embaixo de uma cama box, no quarto da Denunciada.
Perante a autoridade policial, a denunciada negou a autoria do crime a mesma imputada.
Ademais, a forma como a droga estava, a quantidade da mesma e o depoimento das testemunhas, o comportamento demonstrado pela denunciada, evidenciam claramente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06”.
A acusada foi presa em flagrante em 09 de abril de 2019 (ID 631103040 – Pág. 01).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto adunado aos autos (ID 63103040 – Pág. 10).
A Certidão de Antecedentes Criminais da acusada foi juntada (ID 63103040 – Pág. 33 e 34).
Laudo de Contatação Provisório de Substância Entorpecente colacionado ao presente processado (ID 63103042 – Pág. 16).
Certidão de Antecedentes Criminais juntada ao presente caderno processual (ID 84457160 – Pág. 01).
A denúncia foi recebida no dia 27 de junho de 2019 (ID 63103044 – Pág. 08).
O Laudo Toxicológico Definitivo foi adunado ao presente caderno processual (ID 63103044 – Pág. 14).
A ré foi devidamente citada e apresentou Resposta à Acusação (ID 63103044 – Pág. 20).
Mantido o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas algumas testemunhas e foi desginada audiência de continuação para a oitiva das testemunhas faltantes.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 99166233 – Pág. 02).
Audiência de continuação em que foram ouvidas as testemunhas faltantes e realizado o interrogatória da ré.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 102467490).
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, pugnando pela condenação da Ré nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa, em sede de Memoriais (ID 103676073), pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, aduzindo suposta ilegalidade.
No mérito, suscita a ausência de provas suficientes para a condenação da ré.
Subsidiariamente, em caso de superação das demais teses defensivas, pugna pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado na espécie e pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como o direito da ré de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal da acusada VANESSA DA SILVA RAMOS, já qualificada nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06.
Em sede de preliminar, a defesa suscita a nulidade da busca domiciliar em face da acusada, uma vez que supostamente não teriam existido no momento da abordagem fundadas razões aptas a justificar a revista da casa onde foram encontrados os entorpecentes.
No que tange à busca domiciliar, ao apreciar o mérito do Tema 280 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o delito de tráfico constitui crime permanente, que permite a violação de domicílio do infrator enquanto não cessada a permanência, de forma a autorizar a invasão da residência.
Sobre a matéria, in verbis: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016) (Sem grifos no original).
Ressalte-se que em decisão recente, a saber, Recurso Extraordinário 1.477.939/SP, de Relatoria da Ministra Carmén Lúcia, datada de 16 de agosto de 2023, o Pretório Excelso afastou a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência, aduzindo que a justa causa não exige a certeza da ocorrência do delito, mas, sim, fundadas razões, reiterando a tese fixada no Tema 280 de Repercussão Geral.
No caso dos autos, verifico que os policiais militares receberam diversas denúncias anônimas de que a acusada estaria com drogas e armas em sua residência e que pertenceria à organização criminosa Comando Vermelho.
Ao comparecerem no local, foi franqueada a entrada pela acusada, o que foi corroborado pelos policiais em juízo, em que pese a negativa da denunciada em sede de interrogatório.
Adentrando no local, encontraram os estupefacientes embaixo de um colchão/cama, estando a acusada sozinha na residência com um filho menor.
Assim, por configurar o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, bem como tendo em conta que segundo os depoimentos dos agentes da lei foi devidamente franqueada a entrada dos policiais na residência da denunciada, entendo que não merece guarida a alegação da Nobre causídica de que a busca domiciliar foi ilegal e violou os ditames constitucionais.
Sobreleve-se que os depoimentos dos agentes da lei possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma que só podem ser relativizados em caso de indícios de má-fé, ou quando não são compatíveis com as demais provas dos autos, o que não se verifica na espécie.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito.
Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto adunado aos autos (ID 63103040 – Pág. 10), pelo Laudo de Contatação Provisório de Substância Entorpecente colacionado ao presente processado (ID 63103042 – Pág. 16), corroborado pelo Laudo Toxicológico Definitivo adunado ao presente caderno processual (ID 63103044 – Pág. 14), bem como pelo depoimento das testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos no sentindo do cometimento do delito por parte da acusadoa.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder da acusada, no local de sua residência, 04 (quatro) pacotes de oxi contendo 100 (cem) gramas de cocaína, de forma que a quantidade da droga e as circunstâncias do crime demonstram que a acusada se tratava de traficante, não sendo somente usuária.
Os depoimentos policiais foram harmônicos e confirmaram que foram encontradas na residência da denunciada entorpecentes debaixo do colchão, sendo que a denunciada estaria sozinha na residência.
Em que pese a negativa da ré acerca da propriedade da droga, verifico que constitui arma da defesa usualmente utilizada para se exonerar das imputações constantes na exordial acusatória.
Assim, REJEITO a tese de insuficiência de provas quanto ao tráfico em relação a acusada.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados.
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “guardar e ter em depósito”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação ANTÔNIO LUCIVALDO SILVA MIRANDA, policial militar, declara: "Que se recorda vagamente dos fatos; que foram apreendidos pouco mais de 100 (cem) gramas de pedra de oxi; que o policial militar responsável pela apreensão foi o Daniel; que a acusada já foi presa outras vezes; que ela é conhecida pela polícia; que ela é conhecida por traficar; que a ré faz parte da organização criminosa Comando Vermelho; que não se recorda se foram encontrados apetrechos; que não se recorda do bairro em que foram apreendidas as drogas; que a ré estava sozinha em casa; que a acusada demorou a abrir a porta; que quem realizou a revista foi o Policial Daniel; que a Policial Ciane também estava; que recebeu denúncias anônimas sobre a venda de drogas nesse dia; que foi o depoente, a Policial Ciane e o Policial Daniel que adentraram na residência; que o Policial Daniel que encontrou a droga; que não arrombaram o cadeado para adentrar na residência; que a acusada abrir a porta espontaneamente, não sendo necessário arrombamento; que a acusada estava grávida neste dia; que só a ré estava no local; que afirma que as denúncias que receberam que demonstram que ela faz parte de organização criminosa; que não conhece o companheiro da acusada”.
Em audiência, a testemunha de acusação CIANE VANESSA MENDES DA SILVA, policial militar, relata: “Que se recorda dos fatos; que chegaram na residência e que no local já tinha outra guarnição; que encontraram drogas debaixo de uma cama; que quem encontrou a droga foi um sargento, mas não recorda; que viu o sargento tirando a droga de debaixo da cama; que não se lembra se havia outras pessoas na casa; que não se lembra se tinha drogas no local; que a acusada era conhecida pela prática da traficância; que não sabe se a acusada participava de organização criminosa; que quando chegou já tinha uma guarnição no local; que chegou no local no momento em que a droga foi encontrada; que viu o momento exato e acompanhou o procedimento de encontrar a droga no colchão; que não lembra detalhes sobre a residência; que não lembra se a acusada confessou a posse da droga; que não participou de outras abordagens com a acusada”.
Em sede de interrogatório, a acusada NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Nega que tenha autorizado a entrada dos policiais na residência.
Afirma que os policiais adentraram em sua residência quebrando o cadeado.
Aduziu ainda que não tinha armas ou drogas em sua residência.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Quanto à tese defensiva relativa a aplicação do tráfico privilegiado, verifico que a acusada cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena supracitada ao réu citado ao norte.
Ressalto que em que pese no depoimento do policial militar ANTÔNIO LUCIVALDO SILVA MIRANDA constar que a ré seria integrante do Comando Vermelho, ao ser questionado sobre tal circunstância a testemunha aduziu que apenas ficou sabendo por meio de terceiros de tal informação.
Assim, joeirados os fatos e as provas, a informação de que a ré integra a facção comando vermelho não encontra respaldo nas provas constantes nos autos.
Assim, não é possível afastar a figura do tráfico privilegiado por suposta participação da denunciada em organização criminosa, já que tal circunstância não restou devidamente demonstrada.
No que tange ao quantum de diminuição relativo ao tráfico privilegiado aplicado ao réu, deve ser considerada a quantidade de droga apreendida e de não haver nos autos informações suficientes para ponderação da conduta social e personalidade do agente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aplico em relação ao réu a causa de diminuição de pena referente ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 à base de 2/3 (dois terços), não considerando desfavoravelmente a quantidade de drogas apreendidas.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR a ré VANESSA DA SILVA RAMOS, já qualificada, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos da fundamentação acima exposta.
DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem analisadas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª fase Considerando tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, e que não restou comprovado que o mesmo se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, à base de 2/3 (um terço), redimensionando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que a ré preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2º, 1ª parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Sentenciada em liberdade no momento da sentença condenatória, estando ausentes motivos para a decretação de sua prisão preventiva, uma vez que o regime fixado foi o aberto, em obediência ao Princípio da Homogeneidade.
Também incabível a fixação de cautelares diversas da prisão, consoante o disposto no art. 283, §1º, do Código de Processo Penal.
Proceda-se com a destruição da droga nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, se tal procedimento ainda não tiver sido realizado.
Decreto o perdimento do celular apreendido, consoante Auto/Termo de Exibição e de Apreensão de Objeto juntado ao presente caderno processual (63103040 – Pág. 10) , em favor da União, devendo tal valor em espécie ser revertido diretamente à FUNAD, consoante o disposto no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se a acusada para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal); 4) Voltem conclusos os autos para designação de audiência admonitória com o fito de se estabelecer as regras da prestação de serviços à comunidade; Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas no sistema.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Bragança, data registrada no sistema.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
10/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
13/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:33
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:57
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0002865-41.2019.8.14.0009 RÉU: VANESSA DA SILVA RAMOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 de agosto de 2023, às 09h30min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MM.
DR.
SAMUEL FARIAS , Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Bragança- PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual, Dra.
Melina Alves Barbosa, Presente a acusada VANESSA DA SILVA RAMOS, acompanhada de sua advogada constituída .
Dr.
MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 20854 Testemunhas arroladas pelo MPE:.: Maria Weilma Ribeiro da Silva, qualificado nos autos; (não é PM), 2- PM Antônio Lucivaldo Silva Miranda, qualificado nos autos; 2- PM Ciane Vanessa Mendes da Silva, qualificado nos autos Testemunhas arroladas pela Defesa: mesma da acusação Aberta a audiência: Passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE: Antônio Lucivaldo Silva Miranda, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.] Passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE: Ciane Vanessa Mendes da Silva, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
A acusação desiste da testemunha Maria Weilma Ribeiro da Silva A defesa Requereu a oitiva do condutor como testemunha do Juízo, sem oposição da acusação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2023, às 09:30 horas.
Para oitiva do condutor PM Melquias Daniel Ribeiro da Silva como testemunha do juízo e para coleta do depoimento da acusada.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEyYmI2YTUtNGZkNi00MjkyLWI5MjUtMTIzYjk2N2JiYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a31fcbf7-c20e-41be-8701-43b938f52ae6%22%7d .
Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Intimados os presentes, serve como Mandado/carta/Ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais, a MM.
Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MM.
Juiz, a qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA. -
13/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
22/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
22/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 03:13
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA RAMOS em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado Processo: 0002865-41.2019.8.14.0009 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: VANESSA DA SILVA RAMOS, Rua Cipriano Medeiros II, nº 1135, Bairro Perpetuo Socorro- Bragança - PA DECISÃO Considerando a designação de Juiz auxiliar para atuar nesta vara Criminal, inclua-se o feito na pauta paralela.
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2023, às 09:30 horas, Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFiZjUwY2MtMDJkYS00YmU3LTlmOTgtMGJiMTM4NmQ1OTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
A defesa do réu arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ID 63103044 - Pág. 20 ).
Considerando o lapso temporal desde o oferecimento da denúncia, dê-se vistas ao Ministério Público e a Defesa para informarem os endereços atualizados do(os) acusado(os) e das testemunhas arroladas no prazo de 05 (cinco) dias Em atenção a petição ID 63943097 - Pág. 3 , Verifico que a peticionante não comprovou nos autos que a acusada lhe outorgou poderes para representá-la perante este juízo.
Isto posto, intime-se o Dra.
Adria Alburquerque, OAB/PA 20.854, para que junte aos autos procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s); Oficie-se à Autoridade Policial para juntada do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não esteja acostado.
Considerando o entorpecente apreendido, com fulcro no § 3º, do art. 50-A da Lei 11.343/2006, determino a destruição da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Bragança- PA ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: 1- PM Maria Weilma Ribeiro da Silva, qualificado nos autos; 2- PM Antônio Lucivaldo Silva Miranda, qualificado nos autos; 2- PM Ciane Vanessa Mendes da Silva, qualificado nos autos; -
14/07/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado Processo: 0002865-41.2019.8.14.0009 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: VANESSA DA SILVA RAMOS, Rua Cipriano Medeiros II, nº 1135, Bairro Perpetuo Socorro- Bragança - PA DECISÃO Considerando a designação de Juiz auxiliar para atuar nesta vara Criminal, inclua-se o feito na pauta paralela.
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2023, às 09:30 horas, Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFiZjUwY2MtMDJkYS00YmU3LTlmOTgtMGJiMTM4NmQ1OTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
A defesa do réu arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ID 63103044 - Pág. 20 ).
Considerando o lapso temporal desde o oferecimento da denúncia, dê-se vistas ao Ministério Público e a Defesa para informarem os endereços atualizados do(os) acusado(os) e das testemunhas arroladas no prazo de 05 (cinco) dias Em atenção a petição ID 63943097 - Pág. 3 , Verifico que a peticionante não comprovou nos autos que a acusada lhe outorgou poderes para representá-la perante este juízo.
Isto posto, intime-se o Dra.
Adria Alburquerque, OAB/PA 20.854, para que junte aos autos procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s); Oficie-se à Autoridade Policial para juntada do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não esteja acostado.
Considerando o entorpecente apreendido, com fulcro no § 3º, do art. 50-A da Lei 11.343/2006, determino a destruição da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Bragança- PA ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: 1- PM Maria Weilma Ribeiro da Silva, qualificado nos autos; 2- PM Antônio Lucivaldo Silva Miranda, qualificado nos autos; 2- PM Ciane Vanessa Mendes da Silva, qualificado nos autos; -
11/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/05/2022 12:25
Processo migrado do sistema Libra
-
26/05/2022 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5955-47
-
26/05/2022 09:37
Remessa - AUTORIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRA COMARCA
-
26/05/2022 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2022 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2022 12:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/09/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/06/2021 09:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/11/2020 10:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/11/2020 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 10:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/12/2019 13:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/12/2019 08:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/12/2019 17:30
A SECRETARIA
-
02/12/2019 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/11/2019 15:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/11/2019 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 15:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2019 13:32
OUTROS
-
22/10/2019 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2019 07:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 07:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 07:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2019 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3812-23
-
18/10/2019 08:54
Remessa
-
18/10/2019 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2019 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2019 08:21
VISTAS AO DEFENSOR
-
09/10/2019 08:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 08:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2019 08:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 08:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 08:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2019 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9449-74
-
12/09/2019 11:21
Remessa - OF. N.º 516/19-CART/DPCB
-
12/09/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2019 19:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/08/2019 19:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2019 19:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/08/2019 19:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/07/2019 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DOS CAMPOS DE BAIXO E AJURUTEUA, : ANTONIO MARIA ZACARIAS DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/07/2019 09:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/07/2019 15:59
AGUARDANDO MANDADO
-
09/07/2019 15:18
Citação CITACAO
-
09/07/2019 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 12:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/07/2019 09:25
A SECRETARIA
-
04/07/2019 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2019 14:23
OUTROS
-
27/06/2019 09:28
Denúncia - Denúncia
-
27/06/2019 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 17:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/06/2019 17:19
OUTROS
-
26/06/2019 17:18
OUTROS
-
26/06/2019 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2019 09:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/06/2019 11:09
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
18/06/2019 11:09
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
18/06/2019 11:09
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/06/2019 11:09
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
18/06/2019 11:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002865-41.2019.8.14.0009 em distribuição por continuidade
-
18/06/2019 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
18/06/2019 11:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/06/2019 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
-
11/06/2019 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4368-31
-
11/06/2019 11:23
Remessa - DENUNCIA - VANESSA DA SILVA RAMOS
-
11/06/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2019 09:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 12:46
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
21/05/2019 12:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/05/2019 12:46
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
21/05/2019 12:46
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
21/05/2019 12:46
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
21/05/2019 12:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002865-41.2019.8.14.0009 em distribuição por continuidade, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
21/05/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
21/05/2019 12:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
-
13/05/2019 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7348-61
-
13/05/2019 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7348-61
-
13/05/2019 11:48
Remessa - Inquérito nº 00052/2019.100250-5.
-
13/05/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 09:56
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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11/04/2019 09:51
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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11/04/2019 09:51
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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10/04/2019 12:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/04/2019 12:33
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DE PLANTÃO BRAGANÇA para Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PL
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10/04/2019 11:53
À DISTRIBUIÇÃO
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10/04/2019 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2019 11:41
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/04/2019 11:05
AO OFICIAL DE JUSTICA - Ao Oficial Plantonista Luis Maria de Oliveira
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10/04/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2019 10:53
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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10/04/2019 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - PLANTONISTA EVA
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10/04/2019 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/04/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2019 17:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/04/2019 17:12
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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