TJPA - 0002865-41.2019.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2024 09:12
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:25
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 07:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
I.
Caso em exame 1.
Insurge-se a defesa contra a sentença que condenou a ré Vanessa da Silva Ramos a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), posteriormente substituída por uma pena restritiva de direitos.
II.
Questão em discussão 2.
A defesa pleiteia pela busca domiciliar ilícita.
III.
Razões de decidir 3. É caso de não conhecimento do recurso, ante a falta de interesse de agir, consubstanciado na prescrição retroativa, eis que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, havendo o trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o prazo prescricional de 04 anos, que é determinado no art. 109, V, do CPB.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso não conhecido.
Reconhecimento de ofício da prescrição retroativa.
Decisão unânime.
Tese de Julgamento: considerando os marcos precitados e o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, concluo a prescrição retroativa se implementou no caso em apreço, afinal, entre os termos inicial e final do prazo prescricional relatado transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, devendo ser extinta a punibilidade do recorrente nos termos do artigo 107, inciso IV, do CPB.
Dispositivos relevantes: art. 107, inciso IV c/c 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará,_______ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias ______ e ______, à unanimidade, em JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANESSA DA SILVA RAMOS pela PRESCRIÇÃO quanto ao crime que lhe foi imputado na sentença, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP e, por conseguinte, não conheço da apelação interposta nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c artigo 133, inciso X, do RITJPA, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 10 de setembro de 2024.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR -
22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:13
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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19/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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