TJPA - 0800323-95.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
08/09/2024 03:18
Decorrido prazo de TEOTONIO MAGALHAES em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800323-95.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Endereço Requerente: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Requerido: REQUERENTE: TEOTONIO MAGALHAES Endereço Requerido: Nome: TEOTONIO MAGALHAES Endereço: RUA: BETÂNIA, 84, BAIRRO NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença/ execução pela qual já se buscou diligenciar, sem sucesso, de todas as formas para buscar bens passíveis de penhora da parte devedora, com a realização de buscas via SisbaJud; RenaJud e Infojud, além da utilização do SerasaJud.
Pela parte devedora, fora apresentada manifestação requerendo a suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, até que seja modificada a situação econômico-financeira da parte.
Instada a se manifestar, a parte credora manifestou-se, contrariamente, requerendo, a realização de novas buscas via Bacenjud.
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Destaco, ainda, não ter procedido a intimação prévia da parte exequente para se manifestar na forma do art. 10 do CPC, por se tratar de contraditório inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017), especialmente porque ausente qualquer prejuízo a parte exequente e diante da inafastável a aplicação do art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95 por força do Enunciado nº 75 do FONAJE, conforme passará a ser argumentado adiante.
Nesse sentido, confira-se excertos de julgados em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
CONTRADITÓRIO INÚTIL. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material, é possível o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão embargada estiver fundada ?em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato que conduza o magistrado a equívoco de avaliação?. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). 3.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado os princípios da vedação às decisões-surpresa, do contraditório substancial e da segurança jurídica (artigos 9º e 10, do CPC), vigoram no ordenamento os princípios da celeridade e da economia processual, que impõem ao magistrado que evite o contraditório inútil. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-DF 07049773220178070000 DF 0704977-32.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
CONTRADITÓRIO INÚTIL. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material, é possível o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão embargada estiver fundada ?em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato que conduza o magistrado a equívoco de avaliação?. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). 3.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado os princípios da vedação às decisões-surpresa, do contraditório substancial e da segurança jurídica (artigos 9º e 10, do CPC), vigoram no ordenamento os princípios da celeridade e da economia processual, que impõem ao magistrado que evite o contraditório que não seja útil. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-DF 07136882620178070000 DF 0713688-26.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRADITÓRIO INÚTIL.
Desnecessidade de intimação da parte embargada, ante a ausência de prejuízo.
Princípio da efetividade.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM.
PARTE DEMANDADA NÃO CITADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
Ausente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na Origem, mostra-se descabida a majoração daquela verba em sede recursal.
Inteligência ao art. 85, § 11, CPC.
Retificação, de ofício, de erro material constante no julgado para suprimir disposição quanto à majoração dos honorários.
ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*40-74, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-08-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*40-74 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 27/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) Até porque, a jurisprudência iterativa assenta que não se aplica o art. 10 do CPC nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com os princípios da celeridade e oralidade, previstos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95.
A matéria já foi, inclusive, alvo de Enunciado do 161 FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INFRAÇÕES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO NCPC.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 161 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DO NCPC QUE É SUBSIDIÁRIA NO JEFAZ E APENAS EM CASOS EXPRESSOS E ESPECÍFICOS OU QUANDO COMPATÍVEIS COM OS CRITÉRIOS DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
OBJETIVO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, n, *10.***.*46-78, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 24-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTIGO 10, DO CPC).
CONTRAPOSIÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 2º, DA LEGISLAÇÃO QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE OCORRE SOMENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA E QUANDO HÁ COMPATIBILIDADE.
ENUNCIADO 161, DO FONAJE.
APLICABILIDADE DA EXTINÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
ENUNCIADO 75, DO FONAJE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO SUSTENTADO NO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, DE MODO QUE PODE SER REINICIADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DOS DEVEDORES E NÃO FULMINADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0808605-26.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 04-08-2020). (TJ-SC - Recurso Inominado: 0808605-26.2013.8.24.0090, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Turma Recursal) Pois bem.
Considerando que a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, não há a possibilidade de suspensão da sua exigibilidade, já que, por expressa previsão legal do art. 98, §4º, do CPC, a parte beneficiária da justiça gratuita não fica isenta do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão formulado.
Quanto a eventual pedido de penhora parcial dos proventos de aposentadoria e/ou benefícios junto ao INSS, INDEFIRO-O, haja vista que a condenação imposta à parte devedora nos autos não se enquadra em débitos de natureza alimentar, sendo inaplicável, portanto, o precedente do c.
STJ que mitigou a impenhorabilidade dos proventos/ vencimentos da parte devedora, notadamente porque esta não aufere renda de valor considerável, como no caso em que se permitiu a mitigação da regra da impenhoralidade, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG (Rel.
Mini.
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2018).
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/2/2023) INDEFIRO, ainda, eventual pedido de repetição de novas buscas pelos sistemas eletrônicos, ou de penhora via SISBAJUD, pela modalidade “Teimosinha”, por se tratar a parte devedora de parte hipossuficiente que somente aufere renda de proventos de aposentadoria, de forma que se presume que eventual montante depositado em conta bancária estará sob o manto da impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
Até porque, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil." (STJ, AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Registro ainda que, não há qualquer informação nos autos de que a situação econômica da parte executada tenha se modificado ao longo desse tempo, de modo a demonstrar a utilidade das medidas pleiteadas pela exequente.
Destaque-se entendimento do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Em virtude também da ausência de bens penhoráveis da parte devedora, portanto, e com fundamento nos art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicado ao presente caso por força do Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO a presente fase processual.
EXCLUA-SE a inscrição da dívida junto ao SERASAJUD, caso tenha sido incluída, na forma do art. 782, §4º, do CPC.
EXPEÇA-SE a certidão de crédito do art. 517 do CPC, para as finalidades legais, que poderá inclusive ser protestada pela parte credora, se assim o quiser.
REGISTRE-SE que a parte exequente poderá, eventualmente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo prescricional do título executivo judicial, desde que indique, de forma objetiva e precisa, bens passíveis de penhora ou comprove a ocorrência de alteração na condição financeira da parte executada.
ADVIRTA-SE, por fim, que a indicação genérica de bens ou de repetição de diligências infrutíferas já realizadas, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Após o trânsito em julgado desta decisão e as baixas de estilo, ARQUIVE-SE os autos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [assinatura com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
07/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800323-95.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: PA28247-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Nome: TEOTONIO MAGALHAES Endereço: RUA: BETÂNIA, 84, BAIRRO NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 DESTINATÁRIO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CPF: 33.***.***/0001-19, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO CPF: *21.***.*72-32 e/ou TEOTONIO MAGALHAES CPF: *14.***.*00-43 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS INTIME-SE o(a) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CPF: 33.***.***/0001-19, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO CPF: *21.***.*72-32, com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca da petição, id. 105452124, apresentada pelo(a) Executado.
Mocajuba/PA, 12 de janeiro de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
12/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800323-95.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REQUERENTE: TEOTONIO MAGALHAES Nome: TEOTONIO MAGALHAES Endereço: RUA: BETÂNIA, 84, BAIRRO NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA DECISÃO/ MANDADO Vistos, etc ...
Trata-se de ação de execução/ fase de cumprimento de sentença na qual a(s) parte(s) devedor(as), embora regularmente citada(s)/ intimada(s), não adimpliu(ram) a obrigação, encontrando-se em situação de inadimplência, tendo a parte credora postulado pela pesquisa de bens, via sistemas eletrônicos do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, deve a constrição patrimonial recair preferencialmente em dinheiro ou aplicação em instituição financeira, razão pela qual DEFIRO o bloqueio eletrônico dos valores apontados pela parte credora, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, até porque é sabido que “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” (STJ, AREsp nº 458.537/RJ; Rel.
Min.
OG FERNANDES; T2 – Segunda Turma; DJU 26/02/2018), tendo este Juízo o entendimento de que o requerimento de apenas um dos sistemas eletrônicos, admite-se a realização dos demais, em prol da efetividade e da razoável duração do processo (CPC, art. 4º e 139, II e IV).
Realizado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD, o mesmo não logrou êxito, conforme minuta em anexo.
Seguindo a ordem de penhora do art. 835, IV, do CPC, DEFIRO também a ordem de restrição pelo sistema do RENAJUD, verificou-se a inexistência de veículo(s) sem restrição apto(s) à penhora, conforme minuta em anexo.
Em seguida, determinou-se a realização de pesquisas pelo INFOJUD, cujas minutas encontradas segue em anexo.
DEFIRO, outrossim, a inserção dos dados da parte devedora perante o SERASAJUD, cabendo à d.
Serventia deste Juízo promover a inclusão da(s) Parte(s) Devedora(s), pelo prazo de prescrição intercorrente da dívida ora objeto de cobrança.
Diante disso, da quebra de sigilo bancário e fiscal, DECRETO O SIGILO dos autos (CF/88, art. 5º, LX), por apresentar informações confidenciais e DETERMINO À SECRETARIA proceda o cadastramento do SIGILO, bem como: (i) INTIMEM(SE) as partes CREDORA e DEVEDORA desta decisão, para que tenham ciência do (in)sucesso das medidas sub-rogatórias aplicadas, ficando a Parte CREDORA intimada, ainda, para requerer o que de direito e/ou indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, para que seja dado regular prosseguimento ao procedimento de expropriação de bens, sob pena de arquivamento/ suspensão do processo pelo prazo ânuo, ou recolha as custas processuais relativa a requerimentos adicionais, se devidas; (ii) Fica a parte DEVEDORA também intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, com fundamento nos princípios da boa-fé processual e cooperação (CPC, arts. 5º e 6º); (iii) REMETAM-SE os autos à UNAJ para análise e apuração de eventuais custas, taxas e/ou despesas processuais pendentes de recolhimento, observando-se às disposições do art. 55 e o seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, se aplicável.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte devedora por meio de seu(ua) advogado(a), regularmente habilitado(a), através do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Unidade de Arrecadação Judicial desta Comarca a fim de proceder ao recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido e/ou inscrição dos referidos valores em dívida ativa, se já praticado quaisquer ato passível de cobrança, anteriormente; (iv) Transcorrido in albis o prazo constante na alínea “a”, INTIME-SE pessoalmente a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/ extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se as partes e vista ao IRMP, se aplicável.
Mocajuba-PA, 7 de novembro de 2023. [Documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
13/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo: 0800323-95.2023.8.14.0067 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REQUERENTE: TEOTONIO MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que decorreu o PRAZO DE TEOTONIO MAGALHAES EM 19/09/2023 23:59 para efetuar o pagamento voluntário.
INTIME-SE O(s) EXEQUENTE, por meio de seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) o prosseguimento do feito.
Mocajuba, 20 de setembro de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado digitalmente) -
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:14
Decorrido prazo de TEOTONIO MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800323-95.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] REQUERENTE: TEOTONIO MAGALHAES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 27 de julho de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
24/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800323-95.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] REQUERENTE: TEOTONIO MAGALHAES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 27 de julho de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
31/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:17
Processo Reativado
-
27/07/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:17
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
13/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800323-95.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: TEOTONIO MAGALHAES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: TEOTONIO MAGALHAES Endereço: RUA: BETÂNIA, 84, BAIRRO NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que em 27/05/2022, haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, de numeração 633095105, com descontos mensais no valor de R$424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais, e dez centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, apresenta contestação tempestivamente, suscitando como questões preliminares de mérito a ausência de interesse de agir, e a inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais cíveis.
No seu mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte requerida alega que seria incabível o procedimento previsto na lei nº 9.099/95, devido ao fato de ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de melhor averiguar a verdade dos fatos.
Entende que esta seria cabível para comparação entre os documentos de identificação da parte requerente e os documentos contratuais apresentados juntamente à sua contestação.
Ocorre que o objeto do processo ora em análise não demanda a necessidade de realização de perícia, bastando que se demonstre, através dos documentos carreados aos autos, a realização do empréstimo objeto da lide.
Tal entendimento vem sendo ratificado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)5.
Inicialmente, não prospera a preliminar do recorrente referente ao suposto cerceamento de defesa devido o juiz de origem ter indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco no qual a recorrida possui conta e onde o valor do contrato foi supostamente depositado, pois cabia ao recorrente a produção e apresentação de provas na contestação, já que o juiz valora as provas e defere os pedidos que entende necessários para o deslinde da causa.
Não sendo caso, portanto, de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.6.
Restou provada a fundamentação fática da inicial.
O banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pela recorrida, pois, em que pese o recorrente ter juntado aos autos cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da recorrida (fls. 38/41) e uma suposta ordem de pagamento (fl. 30), não comprovou que a recorrida recebeu o valor do suposto empréstimo. (PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO Nº 0004084-84.2016.8.14.9001.
Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM).
Apesar da relevância decorrente da controvérsia acerca da validade das assinaturas questionadas, tal questão não é suficiente para impedir a apreciação da realização do empréstimo objeto da lide neste foro.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que não assiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
A parte requerida, por sua vez, junta cédula de crédito bancário a qual haveria sido regularmente celebrada, bem como sua respectiva ficha cadastral, além dos documentos atinentes à parte autora, correspondentes ao empréstimo objeto da lide.
Em sua contestação, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que os valores foram supostamente recebidos pela requerente.
A documentação juntada pela parte requerida reveste-se de aparente legalidade, tendo em vista que para a elaboração do contrato em questão fora realizada a captura de biometria facial do autor, tendo sido a foto capturada anexada à contestação, bem como o envio de sua geolocalização, circunstâncias as quais atestam a regularidade da contratação.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (TJPA, 4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (TJPA, 4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
Não se desconhece, com já adiantado, da vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidora e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa é também analfabeta, ou seja, que se encontra em situação de maior vulnerabilidade do que a Autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPA, 4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12).
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira Requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do contrato.
Como consequência disso, restam prejudicados o exame dos demais pedidos de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, bem como o de reparação por danos morais, eis que ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar a sua responsabilização.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
06/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800323-95.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: TEOTONIO MAGALHAES Endereço: RUA: BETÂNIA, 84, BAIRRO NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 11 de maio de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
11/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205292-29.2016.8.14.0301
Municipio de Belem
Farmacia Popular de Belem LTDA.
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 09:15
Processo nº 0002865-41.2019.8.14.0009
Vanessa da Silva Ramos
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 17:11
Processo nº 0205292-29.2016.8.14.0301
Municipio de Belem
Farmacia Popular de Belem LTDA.
Advogado: Jose Alberto Soares Vasconcelos
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 11:15
Processo nº 0002865-41.2019.8.14.0009
Vanessa da Silva Ramos
Advogado: Maria Adriana Lima de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2019 09:45
Processo nº 0800138-64.2023.8.14.0000
Estado do para
J O Vasconcelos &Amp; Cia LTDA
Advogado: Ellina de Sousa Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 16:24