TJPA - 0800039-75.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:19
Desentranhado o documento
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28/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 09:49
Juntada de Informações
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0800039-75.2020.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J SAFRA S/A em face de sentença proferida nestes autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, os embargantes tentam reformar a sentença proferida nos autos.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição no julgado.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Portanto, não há vício na sentença embargada, mas apenas a irresignação do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) - 
                                            
12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA DA CUNHA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0800039-75.2020.8.14.0008 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: PAULA VIEIRA DA CUNHA Endereço: TRAVESSA FREDERICO VASCONCELOS, 44, NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO J.
SAFRA S.A, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de PAULA VIEIRA DA CUNHA, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos.
A medida liminar foi concedida (ID 16511195), porém, o veículo não foi apreendido (ID 18703831).
Por se tratar de matéria prejudicial ao regular andamento do processo, foi determinada a intimação da parte autora para que depositasse o Contrato Original em secretaria e/ou juntar a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Restou, ainda, consignado o indeferimento de eventual pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica.
A parte autora peticionou no ID 115237396, requerendo dilação de prazo de 15 (quinze) dias, sem justificar concretamente a necessidade e comprovando o alegado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que desprovido de qualquer fundamentação concreta sobre a sua necessidade.
Trata-se de documento essencial que deveria ter sido juntado pela parte no momento da propositura da ação, de modo que a própria determinação da juntada já é um prazo adicional, de modo que não há razoabilidade na dilação solicitada. É nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PRAZO LEGAL.
DESCUMPRIMENTO.
DILAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito ( CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
O indeferimento do pedido de dilação do prazo processual para emenda decorrente da ausência de justificativa relevante não caracteriza excesso de formalismo e atende à determinação contida no art. 223 do CPC. 4.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 5.
Apesar das restrições provocadas pela pandemia da covid-19 o Conselho Nacional de Justiça editou normas para a continuidade das atividades desenvolvidas pelos ofícios judiciais e serviços notariais e de registro. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07142795920208070007 DF 0714279-59.2020.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DILAÇÃO DE PRAZO - INTUITO PROTELATÓRIO - AGRAVO PROVIDO. - A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial - O pedido reiterado de dilação de prazo sem justo motivo configura o intuito protelatório do banco-réu e pode, inclusive, constituir litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do diploma processual, sendo cediço que o seu deferimento acaba por privilegiar o intento procrastinatório daquele que pretende retardar o cumprimento da sentença. (TJ-MG - AI: 10145110524934002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 24/02/2016) A ação merece ser extinta, porque não foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancária original.
Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a obrigatoriedade da Cédula de Contrato Bancário nas ações de busca e apreensão em decorrência de alienação fiduciária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021).
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 2.- Recurso Conhecido e Improvido. (TJ- PA - AI: 00102893520178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/10/2019).
Ressalto que a parte autora, quando oportunizado o prazo para emenda, manteve-se inerte e não juntou aos autos a cédula de contrato bancário original.
Nesse sentir, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor escolheu não juntar documento imprescindível, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo tendo oportunidade para tanto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a liminar concedida.
Custas pelo autor.
Fica a parte sucumbente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. - 
                                            
15/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800039-75.2020.8.14.0008 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: PAULA VIEIRA DA CUNHA Endereço: TRAVESSA FREDERICO VASCONCELOS, 44, NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Vistos os autos.
Na Ação de Busca e Apreensão, em se tratando de Contrato Original, o princípio da cartularidade é aplicável ao rito especial, de modo que o credor tem como obrigação apresentar o título original, documento esse considerado imprescindível, pela Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJPA, AGI nº 0003309-21.2012.8.14.0009, DJe 27/11/2018) Nas hipóteses de ter sido o contrato firmado de forma eletrônica, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), no qual há informações suficientes (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca da parte signatária.
Ante tais considerações, em que pese tenha sido deferida a Medida Liminar no caso concreto, é imperioso chamar o feito a ordem para suprir a ausência de documento essencial ao prosseguimento da ação, ou seja, o contrato válido, seja pelo depósito do original em secretaria ou, na hipótese de contrato digital, pela juntada do certificado válido da assinatura eletrônica.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o Contrato Original em secretaria e/ou juntar a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, bem como que a certificação digital seja emitida por autoridade credenciada, sob pena de extinção do feito pela ausência de documento essencial ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Indefiro eventual pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica, sem comprovação concreta de sua necessidade.
Cumprida a determinação, certifique a Secretaria e retorne os autos conclusos para a apreciação do pedido do ID 113326421.
Caso o autor se quede inerte, ou apresente manifestação genérica de dilação de prazo, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se via Dje.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Barcarena, datado e assinado eletronicamente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. - 
                                            
24/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2024 19:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/04/2024 10:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 05:53
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 05:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0800039-75.2020.8.14.0008 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: PAULA VIEIRA DA CUNHA Nome: PAULA VIEIRA DA CUNHA Endereço: TRAVESSA FREDERICO VASCONCELOS, 44, NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Barcarena, 20 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) - 
                                            
20/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2024 20:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/11/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2023 17:02
Expedição de Decisão.
 - 
                                            
16/10/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
06/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
06/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para
 - 
                                            
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 11/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800039-75.2020.8.14.0008 Nome: B.
J.
S.
S.
Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: P.
V.
D.
C.
Endereço: TRAVESSA FREDERICO VASCONCELOS, 44, NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Tendo em vista que consta da declaração de ID 50200580, INTIMEM-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias realize a complementação nele indicada.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP - 
                                            
09/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2022 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
11/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2022 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
23/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2020 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/08/2020 23:59.
 - 
                                            
04/08/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/08/2020 09:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2020 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
31/07/2020 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/07/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/07/2020 13:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2020 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2020 08:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/07/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2020 17:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
02/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2020 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
02/07/2020 09:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2020 09:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2020 04:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 04:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/06/2020 10:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/06/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2020 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
12/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2020 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
12/06/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2020 12:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2020 15:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/04/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/04/2020 11:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/04/2020 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/04/2020 11:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2020 10:15
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/04/2020 14:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/02/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2020 07:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/02/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2020 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
13/02/2020 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2020 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
12/02/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2020 09:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2020 09:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/01/2020 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
23/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/01/2020 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
21/01/2020 12:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/01/2020 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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