TJPA - 0800829-25.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 11:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:39
Decorrido prazo de DEBORA CARLA DE JESUS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800829-25.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LAELSON DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LAELSON DA SILVA OLIVEIRA, sob a acusação de ter praticado, em tese, a contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no dia 15 de abril de 2020, nesta Comarca.
A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2021 (ID - 25550803).
Relatado.
Fundamento e decido.
Dispõe o Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Da análise da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, constata-se que a pena aplicada é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Portanto, nos termos do art. 109, V do Código Penal, verifico que houve extinção da punibilidade do acusado pela prescrição, em face do lapso temporal transcorrido ser superior a 03 (três) anos sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de LAELSON DA SILVA OLIVEIRA, pelos fatos narrados nestes autos.
Dispenso a intimação do acusado, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
22/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:33
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0800829-25.2021.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: MÁRCIO SILVA MAUÉS DE FARIA Acusado: LAELSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado: NIKY LAUDA LEAL CARVALHO, OAB/PA 27.070 Aos 08 dias do mês de maio de 2023, às 12h30, feito o pregão: Remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como o representante do Ministério Público.
Ausente o acusado e seu advogado.
Ausentes: DEBORA CARLA DE JESUS PEREIRA e LAILSON PINTO DE OLIVEIRA.
DESPACHO: 1.
Vistas ao Ministério Público; 2.
Intime-se o advogado habilitado nos autos para justificar sua ausência. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
12/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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27/04/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 21:08
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 16:05
Juntada de
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29/03/2023 16:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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29/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:19
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
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25/06/2021 01:25
Decorrido prazo de LAELSON DA SILVA OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
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17/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:38
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 00:30
Decorrido prazo de LAELSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:30
Decorrido prazo de DEBORA CARLA DE JESUS PEREIRA em 12/05/2021 23:59.
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05/05/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 21:29
Recebida a denúncia contra LAELSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*30-82 (INVESTIGADO)
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09/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
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26/03/2021 10:45
Juntada de Petição de denúncia
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18/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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