TJPA - 0002409-90.2019.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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16/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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06/10/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 08:48
Juntada de Alvará
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01/10/2023 01:39
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002409-90.2019.8.14.0074 AUTOR: FLORENCIO HENRIQUE FRIEBE Nome: FLORENCIO HENRIQUE FRIEBE Endereço: TRAVESSA BRAGANCA Nº64, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO KM 8,5, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO R.H.
Certifique-se o trânsito em julgado.
O requerido juntou comprovante de pagamento no id 98911308, mas não juntou petição informando que o boleto se refere efetivamente ao pagamento da condenação.
Sendo assim, a fim de evitar eventuais nulidades processuais, intime-se o requerido para que, no prazo de 5 dias, informe se o comprovante de pagamento id 98911308 se refere ao efetivamente ao pagamento da condenação, ressaltando que o silêncio confirmará o pagamento da condenação.
Após o prazo supra, em caso de confirmação de que o pagamento se refere à condenação ou em caso de inércia do requerido, considerando que a causídica possui poderes especiais para promover o levantamento de alvarás, conforme procuração colacionada aos autos e autorização id 99227145, expeça-se alvará judicial em nome dela (IARA ANDRESSA DE OLIVEIRA DAMASCENO - OAB/PA 25.228), com transferência dos valores para a conta indicada na petição id 99227144.
Após, não havendo mais pendências, arquive-se.
P.C.I.
Tailândia/PA, 19 de setembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
20/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 23:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:19
Decorrido prazo de FLORENCIO HENRIQUE FRIEBE em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0002409-90.2019.8.14.0074 AUTOR: FLORENCIO HENRIQUE FRIEBE Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO KM 8,5, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇO Não há preliminares a serem enfrentadas.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por FLORENCIO HENRIQUE FRIEBE em face de CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Alega o requerente que é titular da Unidade Consumidora nº. 4792858, a qual foi onerada por uma dívida no valor de R$ 837,05 (oitocentos e trinta e sete reais e cinco centavos), pela suposta constatação de irregularidade na medição do consumo de referida unidade, após fiscalização realizada por funcionários da concessionária requerida.
Assevera que não reconhece o débito cobrado, sustentando que não concorreu para qualquer irregularidade.
A parte ré, em sua defesa informa que a cobrança é legitima, haja vista que em decorrência de irregularidades no medidor, houve cobrança a menor do débito, bem como houve participação do requerente no TOI, em que pese a recusa de sua assinatura, pleiteando, como pedido contraposto, a quitação da dívida.
O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, como também se afere do artigo 175 da Constituição da República de 1988.
Com efeito, o CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, ao estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, prevê em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Inexiste dúvida acerca da relação de consumo entre a parte demandante e demandada, de modo que a relação deve ser regida pela legislação especial.
Já a demandada, a teor do art. 3º do mesmo Estatuto, se ajusta à tipicidade de “fornecedor”.
Configurada a hipossuficiência do consumidor, que no presente caso se agrava pela característica monopolística da demandada, uma vez que se trata da única fornecedora do produto – energia elétrica, via concessão do poder público.
Logo, flagrante o desequilíbrio entre as partes – consumidora e fornecedora – pelo que inapelavelmente é aplicável as regras mínimas do Código de Defesa do Consumidor que buscam colocar os litigantes em posição de equilíbrio processual, como aquela prevista no art. 6º, inc.
III, do CDC.
Nessa linha esposada no Código Consumerista, cumulada com a mesma regra prevista no art. 373, II, do CPC, é ônus da concessionária comprovar através de meios técnicos, os quais a parte autora não detém, a regularidade do procedimento de inspeção ou mesmo realizar perícia técnica para justificar o exorbitante consumo de energia faturado no mês em discussão, todavia, como se vê, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus.
Na verdade, a CELPA não age para consecução de segurança jurídica nesses casos, na medida em que usa de procedimento unilateral para constatação de fraude, oferecendo o Termo de Ocorrência como se fosse documento dotado de verdade absoluta.
O inciso II do art. 129 da resolução 414/2010 da ANEEL que permite a realização de perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, ou seu representante legal.
O art. 129 da resolução em tela declara que, constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular a distribuidora deve adotar as providências necessárias a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Deveria a concessionária primeiramente emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade e em seguida solicitar os serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, ou outro órgão público apto para a produção da prova técnica.
Nada disso tem sido observado pela concessionária.
Seu procedimento corrente é o de levantar, de maneira unilateral, a apuração da irregularidade, como se o funcionário, dela ou terceirizado, fosse perito de órgão público vinculado da área.
Registre-se que não se nega a Concessionária o direito de cobrar pelo fornecimento de energia elétrica, porém, uma vez questionada sobre os valores, deve a empresa fornecedora de energia elétrica, acompanhada do consumidor, proceder à vistoria detalhada, a fim de apurar eventuais irregularidades para atestar se o consumo está condizente com a carga instalada ou justificar a mudança na forma de faturamento do serviço disponibilizado, devendo, ainda, realizar perícia técnica, a ser feita por órgãos oficial, informando ao consumidor a data e o local para acompanhar a referida perícia, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA MORAL-FRAUDE NO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE OBSERVAÇO DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL PARA AFERIR A POSSÍVEL IRREGULARIDADE - CONSUBSTANCIAÇÃO DA NULIDADE DO ATO E DA RESPECTIVA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA – RI: 00005820620178149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 19/06/2017, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 30/06/2017).
Grifei.
Ora, constata-se, portanto, a desarrazoabilidade dos critérios utilizados pela CELPA para a apuração das supostas irregularidades, mormente considerando a falta de contraditório e ampla defesa em sede administrativa consubstanciado na lavratura do TOI - documento realizado de forma unilateral.
Assim, considerando que do conjunto probatório não foi possível aferir a existência de fraude por parte do consumidor ou de que este teria sido a autora do desvio, não há como subsistir a cobrança em testilha, até porque a má-fé e a fraude não se presumem, devendo ser demonstrada.
Neste ínterim, devida é a reparação do dano moral, que na hipótese é in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo sofrido, que é ínsito ao fato ofensivo à honra ou a dignidade das pessoas.
Vejamos a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Pará: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA MORAL – FRAUDE NO MEDIDOR – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL PARA AFERIR A POSSÍVEL IRREGULARIDADE – CONSUBSTANCIAÇÃO DA NULIDADE DO ATO E DA RESPECTIVA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA – RI: 00005820620178149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 19/06/207, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 30/06/2017) Assim, não pairam dúvidas acerca do dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Com estas considerações, urge passar à fixação dos danos morais.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação a extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes, não deve se transformar em fonte de enriquecimento e,
por outro lado, não pode deixar de cumprir função de repor ao ofendido o dano sofrido.
Assim colocado e pautando-me pelo princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência ao ofensor, nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido, fixo os danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Refaturamento da(s) dívida(s) apontada(s) na inicial de acordo com a média do dispêndio dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, sem qualquer atualização monetária; 2) Confirmar a liminar concedida; 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da data sentença, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 903258/RS, a Quarta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 4) Julgar improcedente o pedido contraposto da ré; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
P.R.I.
Tailândia/PA, 28 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
31/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 23:39
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:46
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:46
Decorrido prazo de FLORENCIO HENRIQUE FRIEBE em 22/05/2023 23:59.
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07/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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01/07/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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20/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002409-90.2019.8.14.0074 AUTOR: FLORENCIO HENRIQUE FRIEBE Nome: FLORENCIO HENRIQUE FRIEBE Endereço: TRAVESSA BRAGANCA Nº64, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO KM 8,5, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO R.H.
Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, no dia 16/12/2020, bem como a Decisão do STJ - REsp n° 1953986/PA - Ministro relator Francisco Falcão, publicada em 30/05/2022, que determinou o dessobrestamento dos processos referentes a este IRDR 4, determino a retomada do trâmite processual.
Veja-se um trecho da decisão do STJ: "Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Sendo assim, considerando o longo período de suspensão, o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e em atenção aos artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; do CPC, que homenageiam e estimulam a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, entendo prudente oportunizar às partes um momento conciliatório para que possam resolver entre si a controvérsia exposta neste processo.
Isto posto, designo audiência de conciliação para o dia 3 de julho de 2023, às 10:00 horas.
As partes poderão comparecer ao ato conciliatório de forma presencial ou virtual (através do link abaixo).
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmNkY2MzODItM2UxNy00YzVlLTg2MjctZGI2N2Y2OTA2NDg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22545b1e01-e69f-48c9-8130-95728d5d2771%22%7d Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Servirá o presente como mandado.
Tailândia/PA, 14 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
15/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO O presente processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico.
Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIME-SE as partes, via Sistema PJE, a respeito da migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE, os quais correspondem à cópia fidedigna dos autos físicos, sem nenhuma falha ou omissão.
Tailândia/PA, 11 de maio de 2023.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Secretaria da 2ª Vara Cível de Tailândia Matrícula 159484 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:47
Desentranhado o documento
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11/05/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 08:22
Processo migrado do sistema Libra
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10/06/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 10:56
REMESSA INTERNA
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07/04/2022 11:19
Remessa
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20/08/2019 09:18
SOBRESTADO
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05/08/2019 12:25
AGUARDANDO PUBLICACAO
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05/08/2019 12:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA no processo 00024099020198140074.
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05/08/2019 12:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA no processo 00024099020198140074.
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05/08/2019 12:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (26794307), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (4922218) no processo 00024099020198140074.
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02/08/2019 16:22
OUTROS
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02/08/2019 11:39
A SECRETARIA
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01/08/2019 12:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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01/08/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/08/2019 12:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/07/2019 13:55
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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06/06/2019 13:12
AGUARDANDO PRAZO
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06/06/2019 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (26746772), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (4922218) no processo 00024099020198140074.
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06/06/2019 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (4067505), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (4922218) no processo 00024099020198140074.
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06/06/2019 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/06/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/06/2019 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/06/2019 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/06/2019 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/06/2019 11:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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06/06/2019 11:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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06/06/2019 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/06/2019 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/05/2019 12:07
OUTROS
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30/05/2019 08:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/05/2019 08:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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30/05/2019 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2019 08:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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29/05/2019 17:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3108-13
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29/05/2019 17:26
Remessa
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29/05/2019 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/05/2019 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/05/2019 15:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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21/05/2019 17:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2019 17:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/05/2019 17:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/05/2019 17:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/05/2019 10:31
AGUARDANDO PRAZO
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15/05/2019 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
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15/05/2019 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : EDUARDO LAMARTINE NOGUEIRA HENRIQUES
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14/05/2019 13:02
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
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13/05/2019 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2019 11:13
Citação CITACAO
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13/05/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2019 11:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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10/05/2019 11:47
OUTROS
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03/05/2019 12:24
OUTROS
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02/05/2019 13:10
A SECRETARIA
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02/05/2019 13:03
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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02/05/2019 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/05/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2019 11:47
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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02/05/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2019 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/04/2019 10:14
CONCLUSOS
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29/03/2019 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/03/2019 16:24
CONCLUSOS
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21/03/2019 13:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/03/2019 13:12
OUTROS
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20/03/2019 09:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/03/2019 09:08
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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20/03/2019 09:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 2ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: WALTENCIR ALVES GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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