TJPA - 0802001-80.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:05
Decorrido prazo de VITORINO ZUCOLOTO em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:27
Decorrido prazo de VITORINO ZUCOLOTO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de VITORINO ZUCOLOTO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de VITORINO ZUCOLOTO em 02/06/2023 23:59.
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14/07/2023 16:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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13/07/2023 23:13
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802001-80.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por VITORINO ZUCOLOTO contra MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS em que não há filhos menores nem bens a partilhar.
Conforme declaração do(a) autor(a), estão separados de fato desde há um tempo razoável, não havendo a possibilidade de reconciliar.
Decisão de ID nº 89716144 determinou a citação da parte requerida.
A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação no ID nº 92161451 concordando com o pedido do autor.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A parte requerente pleiteou a decretação do divórcio.
O art. 226, §6º, da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
No caso dos autos, as partes já se encontram separadas de fato e a autora manifestou a vontade de se divorciar.
Ademais, regularmente citada, a parte ré concordou com a decretação do divórcio do casal de dissolver a sociedade conjugal.
O divórcio constitui DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge.
A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico.
Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotadas pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica.
Em suma, não vislumbro qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça o fim do casamento pelo divórcio.
Dessa feita, considerando que o divórcio já foi devidamente decretado em sede de tutela de evidência, não havendo outras matérias a serem tratadas, a decretação do divórcio merecer ser confirmada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de VITORINO ZUCOLOTO e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 226, §6º, da CRFB/88 e, consequentemente, declaro dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial entre ambos.
INTIME-SE as partes por seus patronos.
SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois mantenho/defiro a assistência judiciária gratuita (inciso IX, §1º, artigo 98 c/c §3º, artigo 99, ambos do CPC).
Certificado o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 11 de julho de 2023.
Viviane Lages Pereira Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 10 de maio de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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