TJPA - 0865427-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0865427-45.2022.8.14.0301 RECORRENTE: MARIA LEA DA SILVA SEABRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo.
Outrossim, com o trânsito em julgado do Acórdão ID 148147729 que manteve a sentença de IMPROCEDÊNCIA(ID 127145804) passo a arquivar o presente feito.
Custas e honorários suspensos ante o deferimento da Justiça Gratuita à recorrente.
Belém,14 de julho de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
14/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:59
Juntada de decisão
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07/11/2024 04:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 04:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0865427-45.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA LEA DA SILVA SEABRA RECLAMADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 129292621 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante ou reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Ressalto que, embora na aba expedientes conste que o prazo final para apresentação do recurso ocorreu no dia 15/10/2024 e o mesmo foi apresentado somente no dia 16/10/2024, no período entre 15 a 17 de outubro de 2024, o sistema PJE apresentou instabilidades, o que pode ser confirmado pela certidão de indisponibilidade anexada.
Belém, 18 de outubro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
18/10/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:23
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 00:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0865427-45.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Inexistência de Débito, com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais, proposta por MARIA LEA DA SILVA SEABRA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), todos devidamente qualificados.
A autora alega ter sido vítima de fraude, argumentando que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide.
Alega, ainda, que sofreu danos morais e materiais decorrentes do suposto contrato.
A requerida, por sua vez, contesta os pedidos, afirmando que o contrato foi regularmente firmado pela autora, que houve a contratação regular do empréstimo e que houve a assinatura pela própria autora. É o necessário relatório.
Decido Preliminarmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo para constar a verdadeira razão social do requerido como Banco Bradesco Financiamentos S.A., o pedido merece ser acolhido, uma vez que é a instituição responsável pela operacionalização do contrato.
No mérito, verifica-se que a requerida trouxe aos autos prova robusta de que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora (Id.91058820-pág.6).
A requerida juntou o contrato assinado, no qual consta a assinatura da autora, que coincide com a que está presente em sua identidade (Id.91058820-pág.8).
Diante da comprovação da regularidade do contrato, cabe à parte autora o ônus da prova quanto à alegada fraude, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
Contudo, observa-se que não foi pleiteada a realização de perícia grafotécnica para comprovação de eventual falsidade na assinatura, restando não demonstrada a veracidade da alegação de fraude por parte da autora.
Ressalte-se que a simples negativa da contratação não é suficiente para desconstituir o contrato devidamente firmado e comprovado nos autos.
A requerida demonstrou que não houve qualquer irregularidade na celebração do negócio jurídico, sendo certo que o contrato foi regularmente celebrado e que as parcelas descontadas decorrem de obrigação legalmente assumida pela autora.
Destaca-se ainda que a parte requerida, em suas alegações finais, juntou comprovação (Id. 111128451-pág.1) de que o valor contratado foi devidamente creditado no dia 13/05/2021 na conta bancária da parte autora, o que reforça a inexistência de fraude ou irregularidade na contratação, bem como que o mesmo foi sacado no dia 24/05/2021.
A transferência do valor acordado para a conta da autora evidencia a efetiva celebração do contrato e a consequente utilização do montante, não havendo, portanto, qualquer vício a justificar a nulidade pretendida.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra má-fé por parte da requerida, uma vez que restou demonstrada a legalidade do débito questionado.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este também não prospera, pois, diante da regularidade do contrato, não há qualquer conduta ilícita praticada pela requerida que tenha causado dano à esfera extrapatrimonial da autora.
A inexistência de irregularidades na contratação impede a configuração de abalo moral indenizável.
No que se refere à liminar anteriormente deferida (Id.76271609), entendo que, diante das provas apresentadas pela parte requerida, em especial a comprovação da regularidade do contrato e do crédito do valor na conta da autora, não há fundamento para sua confirmação.
Assim, revogo a medida liminar concedida, uma vez que os elementos trazidos aos autos demonstram que o débito questionado decorre de contrato válido, não subsistindo o periculum in mora ou a verossimilhança das alegações da parte autora.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEA DA SILVA SEABRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juíza de Direito -
18/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 08:30
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 02:59
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0865427-45.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA LEA DA SILVA SEABRA RECLAMADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO À RECLAMADA Em cumprimento ao item II do despacho de ID 107541805, passo a intimar a RECLAMADA, para querendo, apresentar manifestação quanto à resposta do Ofício a CEF - vide ID 98808838 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,4 de março de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
04/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA LEA DA SILVA SEABRA em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865427-45.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA LEA DA SILVA SEABRA RECLAMADO: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO/MANDADO Intime-se a reclamante para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) sobre os documentos apresentados pela CEF.
Em especial, para que se manifeste sobre a movimentação bancária 13/05/2021, no valor de 4.106,91, que consta do ID 98808839 - Pág. 3.
Após, com ou sem manifestação, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a reclamada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo.
Concluídas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
25/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 06:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Expeça-se o ofício na forma pleiteada.
Belém, 11 de maio de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
12/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:07
Audiência Una realizada para 19/04/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:01
Audiência Una designada para 19/04/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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