TJPA - 0840124-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/03/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2024 18:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/07/2024 11:38 Apensado ao processo 0854053-61.2024.8.14.0301 
- 
                                            03/07/2024 11:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/07/2024 11:37 Transitado em Julgado em 12/06/2024 
- 
                                            14/06/2024 03:54 Decorrido prazo de NALU MARY COLLARES TAVORA em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/05/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2024 03:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/05/2024 19:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2024 19:46 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            10/05/2024 13:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/05/2024 13:37 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            16/01/2024 10:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/12/2023 13:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2023 09:22 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/12/2023 23:59. 
- 
                                            18/12/2023 13:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2023 01:02 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
- 
                                            08/12/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
- 
                                            07/12/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO; 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 6 de dezembro de 2023.
 
 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
- 
                                            06/12/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2023 12:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/11/2023 12:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2023 07:47 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/11/2023 23:59. 
- 
                                            26/10/2023 10:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/10/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2023 08:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/10/2023 23:28 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            23/10/2023 23:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/08/2023 08:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2023 10:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            01/08/2023 10:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/08/2023 09:04 Juntada de Mandado 
- 
                                            27/07/2023 14:52 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/07/2023 23:59. 
- 
                                            26/07/2023 13:39 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2023 23:59. 
- 
                                            18/07/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2023 12:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Belém, 17 de julho de 2023.
 
 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
- 
                                            17/07/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2023 11:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2023 00:35 Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
- 
                                            16/06/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 94748596, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
 
 Belém, 15 de junho de 2023.
 
 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
- 
                                            15/06/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2023 22:13 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            13/06/2023 22:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            09/06/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2023 10:11 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
- 
                                            30/05/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2023 10:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            12/05/2023 12:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/05/2023 00:41 Publicado Decisão em 10/05/2023. 
- 
                                            11/05/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
- 
                                            09/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840124-92.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 REU: NALU MARY COLLARES TAVORA Nome: NALU MARY COLLARES TAVORA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 576, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de NALU MARY COLLARES TAVORA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo TOYOTA YARIS CINZA, placa QDW1047.
 
 Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
 
 Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
 
 Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
 
 Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
 
 Lei n. 911/69).
 
 Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
 
 Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042414564594700000086683533 inicial Petição 23042414564631900000086683534 PROCURAÇÃO 2023 Procuração 23042414564669900000086683535 ATA - ItauCard Procuração 23042414564712600000086683536 contrato Documento de Comprovação 23042414564749600000086683537 protesto Documento de Comprovação 23042414564798200000086683539 notificaçao Documento de Comprovação 23042414564837500000086683540 detran Documento de Comprovação 23042414564881500000086683545 planilha Documento de Comprovação 23042414564927200000086683548 Certidão Certidão 23050209042245100000087082690
- 
                                            08/05/2023 11:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/05/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2023 09:57 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            08/05/2023 08:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/05/2023 08:40 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/05/2023 09:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2023 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833841-87.2022.8.14.0301
Dilermano Hugo Alves Ferreira
Estado do para
Advogado: Rodrigo Blum Premisleaner
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 14:42
Processo nº 0043065-39.2009.8.14.0301
Macosvi Industria e Comercio LTDA
Companhia de Transportes do Municipio De...
Advogado: Edineth de Castro Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2020 12:54
Processo nº 0800370-76.2023.8.14.0097
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Wallace Eduardo Gomes Pinheiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:37
Processo nº 0865918-52.2022.8.14.0301
Silvio Mauro Pereira
Jessica Beatriz Ferreira dos Santos
Advogado: Suellen Souza Lameira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 11:59
Processo nº 0857719-41.2022.8.14.0301
Ewerson Marques da Silva
Advogado: David Pereira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 21:54