TJPA - 0833841-87.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 10:22 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 10:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/01/2025 11:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            27/01/2025 11:08 Baixa Definitiva 
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                                            24/01/2025 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
 
 A interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, não socorre aos recorrentes que não fazem prova alguma de estar ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
 
 Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
 
 Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
 
 Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
 
 Assim, considerando que os recorrentes que litigam juntos ostentaram no mês de janeiro de 2024, conforme o Portal da Transparência do Governo do Pará a condição de militares ativos e inativos com remuneração mensal de R$16.673,81.[1] Considere-se, ainda, que possui representação processual por advocacia privada.
 
 Assim exposto, estou por INDFERIR/REVOGAR a gratuidade processual em relação as taxas judiciárias e custa recursais.
 
 Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e instância, DETERMINO a intimação dos recorrentes para recolherem as custas processuais relativas ao preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de NÃO CONHECIMENTO do recurso por deserção.
 
 Finalmente, advirto a representação processual dos recorrentes que em caso de prosseguimento deste recurso e eventual prática de comportamentos vedados pelo art. 80 do CPC os seus constituintes poderão ser condenados em sanção processual na forma do art. 81 do CPC, bem como em caso de sucumbência serão condenados em custas totais e honorários de sucumbência.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
 
 Determino que a UPJ certifique o que ocorrer.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, assinado na data e hora registradas no sistema DESA.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Portal da transparência – Novemvro de 2024
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                                            17/12/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 21:43 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILERMANO HUGO ALVES FERREIRA - CPF: *48.***.*68-34 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (ASSISTENTE). 
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                                            16/12/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 15:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/12/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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