TJPA - 0865918-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:25
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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27/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:26
Desentranhado o documento
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23/06/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0865918-52.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 139559704).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 135027705).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 135027705, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0865918-52.2022.8.14.0301 Nome: SILVIO MAURO PEREIRA Nome: JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 135027705, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ R$11.856,66 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 20 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090511590174400000072901289 1.
Ação de Indenização por danos morais Petição 22090511590190800000072902932 2.
Procuração Instrumento de Procuração 22090511590242500000072902935 3.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22090511590291500000072902936 4.
RG Documento de Identificação 22090511590329900000072902937 5.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22090511590363200000072902940 6.
Depoimento de prof.
Hijo Amorim Documento de Comprovação 22090511590412100000072902943 7.
Voto do MPT pelo arquivamento Documento de Comprovação 22090511590451400000072902946 8.
Encaminhamento atendimento psicológico Documento de Comprovação 22090511590495600000072902948 9.
Atestado de Comparecimento e Receitas Documento de Comprovação 22090511590575500000072902950 10.
Cartas de Recomendações (2) Documento de Comprovação 22090511590662600000072902951 Petição Petição 22092614032608500000074498175 Emenda à Inicial Petição 22092614032625400000074499129 RECEITA PSIQUIATRA Documento de Comprovação 22092614032668100000074499130 Despacho Despacho 22121412324210100000078428767 Petição Petição 22121911020428300000079842549 Emenda à Inicial - juntada de substabelecimento Petição 22121911020445500000079842550 SUBSTABELECIMENTO JEC ATUALIZADO Substabelecimento 22121911020482200000079842551 Despacho Despacho 23050813483964300000087441605 Despacho Despacho 23050813483964300000087441605 Citação Citação 23050911230274200000087514389 AR Identificação de AR 23060606082923600000089220039 AR Identificação de AR 23060606082929800000089220040 Citação Citação 23061514061753400000089728869 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23061821392127300000089855158 0865918-52.2022.814.0301 - PJE JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS Devolução de Mandado 23061821392145400000089855159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061913484152300000089909854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061913484152300000089909854 Petição Petição 23070314411363800000090737771 Informação de Endereço - Silvio Mauro Pereira Petição 23070314411383700000090737774 Certidão Certidão 23070712302890800000091054430 Citação Citação 23070712335015200000091054436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071209223515500000091268260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071209223515500000091268260 Identificação de AR Identificação de AR 23071709583263300000091507609 AR Identificação de AR 23080706355134900000092723995 AR Identificação de AR 23080706355140700000092723996 Contestação Contestação 23080808472193500000092805361 2.Procuração Instrumento de Procuração 23080808472221100000092805365 3.Declaração de hipossuficiência financeira Documento de Comprovação 23080808472265000000092805366 4.Carteira de identidade Documento de Identificação 23080808472297600000092805367 5.Comprovante de residência Documento de Comprovação 23080808472326600000092805370 6.conversas do WhatsApp com a coodernadora Documento de Comprovação 23080808472346100000092805373 7.
Atestdo médico 29-04-2022 Documento de Comprovação 23080808472388600000092805374 8.
Atestado médico17-08-22 Documento de Comprovação 23080808472445300000092805376 9.
Atestado médico 16-09-22 Documento de Comprovação 23080808472512800000092805375 10.
Atestado médico 16-09-22 Documento de Comprovação 23080808472561500000092805377 11.
Atestado médica 08-09-2022 Documento de Comprovação 23080808472610500000092805378 12.
Psicóloga Documento de Comprovação 23080808472648000000092807479 13.
Psicoterapia Documento de Comprovação 23080808472697500000092807482 14.
Consulta e receita Psiquiatra Documento de Comprovação 23080808472739900000092807490 15.
Consulta Psiquiatra Documento de Comprovação 23080808472817900000092807491 16.
Consulta Fonoaudiologa Documento de Comprovação 23080808472921000000092807492 17.
Sessão de fonoterapia Documento de Comprovação 23080808473009700000092807494 18.
Boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 23080808473099300000092807493 Termo de Audiência Termo de Audiência 23081609135490800000093177026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102613080449200000097109701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102613080449200000097109701 LINK TEAMS Ato Ordinatório 23120908525415900000099517567 Petição manifestação a preliminares em contestação Petição 24021610362548300000102460391 Petição - Juntada de documento Petição 24022011092137700000102652528 ARQUIVAMENTO - INQUÉRITO (MPT) Documento de Comprovação 24022011092196800000102654780 SUBSTABELECIMENTO JEC Substabelecimento 24022011092241800000102654781 Termo de Audiência Termo de Audiência 24022311471933600000102900999 documentos 01- silvio x jessica Documento de Comprovação 24022311471963400000102901002 documentos 02- silvio x jessica Documento de Comprovação 24022311472012700000102901003 PROCESSO Nº 0865918-52.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 24022311472074100000102901005 PROCESSO Nº 0865918-52.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 24022311472259800000102901009 PROCESSO Nº 0865918-52.2022.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 24022311472431000000102901010 PROCESSO Nº 0865918-52.2022.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 24022311472621500000102901013 PROCESSO Nº 0865918-52.2022.8.14.0301-01_005 Mídia de audiência 24022311472801300000102901015 Petição Petição 24071613471007700000112802498 Prosseguimento do feito - prolação de sentença - Silvio Mauro Pereira Petição 24071613471030600000112802499 Petição Petição 24101114520371000000120951128 Prosseguimento do feito (out) - prolação de sentença - Silvio Mauro Pereira Petição 24101114520390400000120952379 Sentença Sentença 24112711040504100000123522738 Sentença Sentença 24112711040504100000123522738 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25011413454053700000125730530 Petição Petição 25011709224698700000125917407 Cumprimento de Sentença - Silvio Mauro Pereira Petição 25011709224718600000125917409 cálculo atualizado dano moral Documento de Comprovação 25011709224751200000125917410 Certidão Cobrança Administrativa Certidão 25032012230370000000129769646 Certidão Certidão 25032012255027700000129780609 -
20/03/2025 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:24
Desentranhado o documento
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20/03/2025 12:24
Processo Reativado
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20/03/2025 12:23
Apensado ao processo 0820971-05.2025.8.14.0301
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17/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0865918-52.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SILVIO MAURO PEREIRA em face de JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS.
Relata o autor que é professor do ensino fundamental I e II, há cerca de 20 (vinte) anos, e atualmente exerce seu ofício junto à Escola SESI Belém, desde o ano de 2021, não possuindo qualquer problema de convivência nesta ou em outras escolas nas quais já atuou profissionalmente.
Narra que foi parte de um inquérito realizado junto ao Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Geral do Trabalho da 8ª Região, por denúncia de suposto assédio sexual, formulada pela requerida, sua colega de trabalho na Escola SESI Belém.
Ocorre que, em 03/08/2022, o procurador geral do trabalho manifestou-se a favor do arquivamento do referido inquérito por falta de provas.
Alega que, apesar do arquivamento, as alegações da requerida já haviam causado graves danos à sua reputação, pois o inquérito tornou-se de conhecimento público entre os funcionários da escola.
Além disso, também passou a fazer acompanhamento psiquiátrico, bem como tratamento medicamentoso.
Assevera que possui 54 anos e que teve medo de perder seu emprego.
Que sempre teve reputação idônea, em todos esses anos trabalhados e em todas as instituições em que trabalhou.
Assim, diante do relatado, propôs a presente ação pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, em síntese, dando sua versão dos fatos.
Alega que foi vítima de importunação sexual, o que lhe ocasionou problemas psicológicos.
Formulou pedido contraposto consistente em indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido Na seara do ônus da prova, estabelece o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou cópia do Inquérito Civil 001337.2021.08.000/1 – 07, instaurado no TRT 8ª Região, para apurar irregularidade pertinente ao tema 06.03.01.
Assédio sexual, supostamente praticada pelo Sr.
Silvio Mauro Pereira, ora reclamante, em desfavor da Sra.
Jéssica Beatriz Ferreira dos Santos, ora reclamada.
Neste sentido, concluiu o Inquérito Civil: “Prosseguindo, não restam dúvidas de que não houve a ocorrência de Assédio Sexual, inexistindo conduta apta a justificar o prosseguimento do expediente investigatório.
Ante todo o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO deste inquérito.” (ID 76480057) Na fase de instrução do feito, colheu-se em juízo o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, conforme vídeos (ID 109557461) Pois bem.
Na seara da responsabilidade civil, disciplina o art. 927, caput, do CC, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ademais, dispõe o art. 186 do CC que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Outrossim, para efeito de reparação de danos, quer seja de natureza material ou moral, exige-se a comprovação, concorrente, de três pressupostos, quais sejam: 1) o ato ilícito ou conduta culposa; 2) o nexo de causalidade e; 3) o dano.
Neste diapasão, apenas o ato de natureza ilícita ou derivado de conduta culposa de seu agente, revela-se passível de reparação civil.
Por seu turno, tem-se no nexo de causalidade, um liame que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao resultado danoso.
Compulsando os autos, da análise da decisão proferida em sede de Inquérito Civil, instaurado perante o TRT - 8ªRegião, não restou apurado ter a parte demandante incidido em prática de crime de assédio sexual, figurando como vítima a parte ora demandada.
Neste sentido, não há como negar que as acusações realizadas pela parte demandada em relação à parte autora, de prática de crime de assédio sexual em ambiente de trabalho, atingiram a sua honra, o expondo perante os colegas de trabalho, sob a pecha de ter praticado conduta tipificada como crime, mais precisamente o crime de assédio sexual, tipificado no Código Penal Pátrio, no art. 216-A.
Assim, no caso em exame, presentes os requisitos legais do instituto da reparação civil, quais sejam, ato ilícito/conduta culposa, nexo causal e dano, entendo restar legitimado o pedido de reparação por danos morais formulado pelo autor, uma vez que restou, suficientemente, demonstrado por ele, que sofreu constrangimento/abalo emocional, em decorrência das acusações proferidas pela parte reclamada, as quais, repito, não restaram comprovadas.
O dano moral é extraído mediante a apreciação do fato ofensivo em si mesmo, pois não há como medir o sofrimento interno de uma pessoa e nem a dor física.
No caso dos autos, é evidente a submissão do demandante a dor e sofrimento, em vista dos atos praticados pela ré.
Embora o dano moral não seja mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, é preciso que se fixe um valor, a fim de que a vítima tenha uma compensação pelo sofrimento acarretado.
Contudo, como não há parâmetro para a valoração indenizatória do dano moral, a sua fixação fica delegada ao prudente arbítrio do juiz, que deve sempre buscar inspiração nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a indenização não deve se tornar fonte de enriquecimento para o ofendido e nem ser irrisória ou simbólica para o ofensor.
Registre-se que a finalidade da reparação moral é satisfativa e sancionatória, pois visa criar possibilidade para o ofendido satisfazer-se da forma jurídica mais adequada, tranquilizando-o do sentimento natural de vingança, e a servir de exemplo para o infrator, acarretando-lhe uma perda no patrimônio.
Neste diapasão, deve-se impor uma condenação ao réu, a fim de seja compelido a ressarcir o dano moral experimentado pelo autor, em razão da conduta ilícita perpetrada, evitando praticar novos atos ilícitos.
Feitas tais ponderações entendo razoável fixar o quantum, no presente caso, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de ressarcimento por dano moral para o autor.
Por fim, quanto ao pedido contraposto deve o mesmo ser julgado improcedente, por consequência lógica da procedência do pedido autor.
Ademais, a parte ré não provou a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo autor, a fim de ensejar indenização de qualquer tipo de indenização.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/02/2024 11:44
Audiência Una realizada para 20/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0865918-52.2022.8.14.0301 Nome: SILVIO MAURO PEREIRA Nome: JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, ficam ambas as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA para 20/02/2024 10:30H, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
26/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:07
Audiência Una designada para 20/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/08/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/08/2023 09:10
Audiência Una realizada para 08/08/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/08/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0865918-52.2022.8.14.0301 Nome: SILVIO MAURO PEREIRA Endereço: Passagem F-1, 10, Conjunto Cohab, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-262 Nome: JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Conjunto Sabiá, casa 10, Quadra 09, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-551 Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 214 013 271 764 Senha: CpHRzb Baixar o Teams | Participe na web ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 08/08/2023 10:30 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
12/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0865918-52.2022.8.14.0301 Nome: SILVIO MAURO PEREIRA Nome: JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida para fins de citação.
Belém, 19 de junho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 01:46
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0865918-52.2022.8.14.0301 Nome: SILVIO MAURO PEREIRA Endereço: Passagem F-1, 10, Conjunto Cohab, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-262 Nome: JÉSSICA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Central, 10, Conjunto Sabiá, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-395 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 08/08/2023 10:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
09/05/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:59
Audiência Una designada para 08/08/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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