TJPA - 0006804-95.2020.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:45
Expedição de Guia de Recolhimento para LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER - CPF: *18.***.*04-58 (REU) (Nº. 0006804-95.2020.8.14.0008.15.0001-23).
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19/09/2024 10:11
Juntada de despacho
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15/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:04
Decorrido prazo de LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0006804-95.2020.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER Processo nº 0006804-95.2020.8.14.0008 Autos de Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática dos crimes de Ameaça (art. 147 do CPB) e Vias de Fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais) na forma da violência doméstica (Lei 11.340/06) contra a vítima DANYELA MAYARA SOUTO MAIA.
Narram os autos que no dia 3 de janeiro de 2020, por volta das 8h, na Travessa Nicolau José, Quadra 351, Lote 4, casa 3, nesta cidade, o denunciado praticou vias de fato e ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira.
O processo seguiu seu curso natural.
Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação IRENE DA COSTA E SILVA e MIGUEL DA SILVA MAIA, testemunhas de defesa LEONARDO RODRIGUES ALVES e EDINA CÉLIA DA SILVA, bem como o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 147 do CPB e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela extinção da punibilidade do réu pela decadência, e, subsidiariamente, pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Analisando as provas constantes dos autos, não estou convencido acerca da materialidade do crime de ameaça.
Vejamos o que disse a vítima: A vítima DANYELA MAYARA SOUTO MAIA narra que passou por inúmeras situações com o réu, e, por isso, tem problemas para recordar das datas, mas lembra que no início de 2020 o réu a falou que um colega dele havia contratado alguém para fazer mal à ex-mulher, mas deu errado, pois não contratou as pessoas certas.
Na ocasião, a vítima ficou com medo e temendo pela sua vida e de seus filhos.
Narra, também, outros episódios de violência de que o réu batia sua cabeça na parede e apertava seus braços, bem como a vítima tentava ir embora da residência, mas o réu não a deixava ir.
Aduz que durante morar sob o mesmo teto que o réu, precisou fazer um acordo com ele de que ela só sairia para a rua caso mantivesse relações sexuais com ele.
Por fim, diz que nunca noticiou os fatos antes, pois o réu a ameaçava constantemente e sempre teve medo.
Acredito que de fato a vítima tenha se sentido ameaçada, inclusive pelo contexto de violência que relatou sofrer do réu, ao longo do relacionamento.
No entanto, no que se refere ao fato específico, pelo qual ele foi denunciado, não vislumbro a materialização do crime.
Em verdade o réu não proferiu ameaça à vítima.
A analise do depoimento é fria e desprovida do contexto em que ocorreu o fato.
Por mais que procure fazer um exercício de imaginação, associado ao contexto de violência, é difícil ter a certeza necessária para uma sentença condenatória.
Ainda que imaginemos em uma ameaça velada, me parece haver mais dúvidas do que certezas acerca de sua ocorrência.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A contravenção penal de vias de fato são atos agressivos praticados contra alguém que não chegam a constituir o crime de lesão corporal.
Ocorrida tal situação, a vítima, ao submeter-se a exames clínicos, estes não apontariam lesão corporal, o que, no entanto, não indica que não houve infração penal, podendo ser comprovada por outros elementos de prova, e, tratando-se de conduta praticada no âmbito doméstico, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova, possui especial relevo probatório.
As provas produzidas nos autos, especialmente depoimento da testemunha e relato da vítima são no sentido que de que o réu praticou o crime, inúmeras vezes durante o relacionamento com a vítima.
Vejamos: A testemunha de acusação IRENE DA COSTA E SILVA narra que quando começou a trabalhar na residência do ex-casal, o réu aparentava ser um bom esposo, bom pai, mas depois foi se “transformando”, e que ele maltratava a vítima, se não era com agressões, era com xingamentos como: “filha da puta”.
Diz a Sra.
Irene que Arthur contou-a que quando ela não estava presente na residência, à noite, o réu maltratava a vítima, a empurrava, não deixava ela dormir e nem comer.
Após um tempo, parou de trabalhar na residência, mas a vítima a mandava mensagens relatando seu sofrimento.
A vítima DANYELA MAYARA SOUTO MAIA narra que passou por inúmeras situações com o réu, e, por isso, tem problemas para recordar das datas, mas lembra que no início de 2020 o réu a falou que um colega dele havia contratado alguém para fazer mal à ex-mulher, mas deu errado, pois não contratou as pessoas certas.
Na ocasião, a vítima ficou com medo e temendo pela sua vida e de seus filhos.
Narra, também, outros episódios de violência de que o réu batia sua cabeça na parede e apertava seus braços, bem como a vítima tentava ir embora da residência, mas o réu não a deixava ir.
Aduz que durante morar sob o mesmo teto que o réu, precisou fazer um acordo com ele de que ela só sairia para a rua caso mantivesse relações sexuais com ele.
Por fim, diz que nunca noticiou os fatos antes, pois o réu a ameaçava constantemente e sempre teve medo.
A testemunha de defesa disse não ter tido contato com a vítima, pois quando chegava na casa ela já havia saído para o trabalho e quando saia ela ainda não tinha retornado.
A testemunha de defesa EDINA CÉLIA narra que começou a cuidar dos filhos do ex-casal em março de 2020 e saiu em outubro do mesmo ano, e que durante o período em que trabalhou na residência o réu sempre cuidava dos filhos.
Diz a testemunha que, caso a vítima estivesse machucada, ela perceberia, e que a vítima nunca comentou situações de agressão.
Por fim, diz que não tinha o convívio com o casal, pois entrava quando a vítima saía, e saía quando ela chegava.
O réu nega os fatos, vejamos: O réu LUCAS SARRAF, no interrogatório, alega que desconhece todos os fatos narrados na denúncia, e diz que nos últimos anos moravam juntos na residência, mas já não eram um casal.
Aduz no mais, diz que se separaram de fato em 2018 e a vítima foi para a casa dos pais, mas logo pediu para retornar à residência, entretanto, dormiam em cômodos separados e não eram próximos.
No mais, diz que queria pôr um fim no relacionamento de vez, mas que era para a vítima assumir as responsabilidades da residência, e que acha que a vítima inventou os fatos porque ele queria sair da residência.
Há de se destacar que o depoimento da vítima, além de especial relevância, guarda relação com outros elementos de prova, como o depoimento da testemunha e mesmo o depoimento do pai da vítima, que disse que ela pediu ajuda para sair da casa.
A testemunha de acusação MIGUEL DA SILVA MAIA narra que nunca se envolveu na vida de sua filha com o réu, mas que sua filha pediu ajuda e ele veio buscá-la em Barcarena, bem como a dona Irene o contou situações em que o réu agrediu a vítima.
Dito isso, estou convencido de que o fato é típico, ilícito e culpável.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de lesão corporal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER nas penas do artigo 21 da LCP, c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06, bem como ABSOLVÊ-LO da acusação dos crimes de ameaça – art. 147 do CP, nos termos do art. 386, inciso II do CPP.
DOSIMETRIA – ART. 59 DO CP Culpabilidade normal à espécie.
O réu é primário, conforme certidão.
No que se refere a personalidade e a conduta social do réu, não há elementos suficientes para valorá-la.
Os motivos do crime são próprios do tipo.
As circunstâncias em que o crime foi praticado são desfavoráveis ao réu, posto que cometido na frente dos filhos da vítima, criança, pessoa em desenvolvimento que suportará o ônus de vivenciar uma experiência traumática.
Quanto às consequências normais à espécie.
Em nada o comportamento da vítima influiu para a consumação do delito.
Portanto, ante as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) meses de prisão simples.
Não há circunstâncias agravante e nem atenuante.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena 02 (dois) meses de prisão simples.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (ART. 59, INC.
III DO CP) A pena será cumprida em REGIME ABERTO.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizá-la, posto que o réu não ficou preso.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA (ART. 59, INC.
IV DO CP) e SUSPENSÃO DE PENA (ART. 77 DO CP) O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44 do CP.
Da mesma forma, não é cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP.
LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo o direito de apelar em liberdade.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
27/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.ª Regina Maria Soares Barreto de Oliveira - OAB/PA nº 7508 Dr.
Romulo Weslley Soares Barreto de Oliveira - OAB/PA n.º 26625 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para que apresentem as alegações finais em favor do acusado LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER, conforme determinado por este juízo, nos autos do Processo nº 0006804-95.2020.8.14.0008, capitulado no art. 21 da LCP, art. 147 do CPB, c/c a Lei 11.340/06, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Angela Maria da Silva Moraes, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
ANGELA MARIA DA SILVA MORAES Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
11/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2022 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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25/11/2022 05:04
Decorrido prazo de EDINA CÉLIA DA SILVA SARRAF em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:58
Decorrido prazo de IRENE DA COSTA E SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:54
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA MAIA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ALVES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:13
Decorrido prazo de DANYELA MAYARA SOUTO MAIA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:03
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ALVES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:38
Decorrido prazo de DANYELA MAYARA SOUTO MAIA em 16/11/2022 23:59.
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13/11/2022 00:22
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 20:22
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 04:10
Decorrido prazo de LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER em 25/10/2022 23:59.
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01/11/2022 23:57
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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13/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:36
Processo migrado do sistema Libra
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12/04/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 09:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068049520208140008: - O asssunto 9661 foi removido. - O asssunto 5556 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9661 para 5556. - Justificativa: ART.21 DA LCP ART.147 DO CPB
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12/04/2022 08:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068049520208140008: - O asssunto 12345 foi removido. - Justificativa: ART.21 DA LCP ART.147 DO CPB C/C A LEI 11.340/06.
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08/04/2022 14:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068049520208140008: - Justificativa: ART.21 DA LCP ART.147 DO CPB C/C A LEI 11.340/06.
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08/04/2022 14:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068049520208140008: - O asssunto 12345 foi acrescentado. - Justificativa: ART.21 DA LCP ART.147 DO CPB C/C A LEI 11.340/06.
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08/04/2022 14:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068049520208140008: - O asssunto 3402 foi removido. - O asssunto 10949 foi removido. - O asssunto 12345 foi removido. - O asssunto 12544 foi removido. - O asssunto 9661 foi acrescentado.
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24/03/2022 14:06
OUTROS
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24/03/2022 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/03/2022 12:45
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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23/03/2022 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/03/2022 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/03/2022 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2021 10:19
OUTROS
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20/05/2021 12:56
OUTROS
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18/05/2021 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Após resposta à acusação
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18/05/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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18/05/2021 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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18/05/2021 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/05/2021 14:57
OUTROS
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12/05/2021 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1193-90
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12/05/2021 12:40
Remessa
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12/05/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/05/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/05/2021 12:35
VISTAS AO ADVOGADO - verificar os autos
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06/05/2021 12:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMULO WESLLEY SOARES BARRETO DE OLIVEIRA (26056293), que representa a parte LUCAS CAVALLERO SARRAF PENALBER (27589160) no processo 00068049520208140008.
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06/05/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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06/05/2021 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 12:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5328-42
-
06/05/2021 11:56
Remessa
-
06/05/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2021 11:20
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO PARA (27172918) do processo 00068049520208140008. Motivo: ERRO NA INCLUSÃO
-
06/05/2021 11:19
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARCARENA DEACA PROPAZ (26089340) do processo 00068049520208140008. Motivo: ERRO NA INCLUSÃO
-
01/05/2021 21:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/05/2021 21:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/05/2021 21:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/05/2021 21:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 13:04
AGUARDANDO MANDADO
-
05/04/2021 13:42
AGUARDANDO MANDADO
-
19/03/2021 12:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : HAMADAN RAFIC LAMAS SAUMA PACHECO
-
19/03/2021 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/03/2021 11:33
AGUARDANDO MANDADO
-
19/03/2021 11:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/03/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2021 10:26
Citação CITACAO
-
17/03/2021 13:02
OUTROS
-
17/03/2021 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2021 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2021 09:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/03/2021 11:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/02/2021 13:51
P/ AUTUACAO
-
25/02/2021 12:16
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
25/02/2021 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006804-95.2020.8.14.0008 em distribuição por continuidade
-
25/02/2021 12:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/02/2021 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BARCARENA, Vara: VARA CRIMINAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
-
24/02/2021 13:49
OUTROS
-
04/11/2020 12:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 10:57
OUTROS
-
28/10/2020 12:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/10/2020 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: VARA CRIMINAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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