TJPA - 0804933-30.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:15
Decorrido prazo de OLIVAN DOS REIS CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916, [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0804933-30.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: OLIVAN DOS REIS CARVALHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESTINATÁRIO: OLIVAN DOS REIS CARVALHO - CPF: *79.***.*65-20 (REQUERENTE) ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA - OAB PA32297 - (ADVOGADO) E GABRIELA ROHRIG - OAB PA33694 - (ADVOGADO) Neste ato faz-se A juntada do extrato de subconta judicial 2023015834 e intimo a parte REQUERENTE a informar os seguintes dados bancários para a expedição de alvará eletrônico: 1) NOME E CÓDIGO DO BANCO 2) TIPO DE CONTA (SE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE) 3) NÚMERO DA AGÊNCIA (COM DÍGITO VERIFICADOR) 4) NÚMERO DA CONTA (COM DÍGITO VERIFICADOR) 5) NOME COMPLETO E CPF DO TITULAR OBSERVAÇÕES: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
A CONTA INFORMADA DEVE SER DE TIRULARIDADE DO EXEQUENTE OU DOS(AS) ADVOGADOS(AS) HABILITADOS COM PODERES P/ RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
A ESTIMATIVA P/ O CRÉDITO EM CONTA É DE ATÉ 48H APÓS A CONFIRMAÇÃO (PELA CDJ - ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DO TJEPA) DO COMANDO DE LIBERAÇÃO.
PRAZO P/ ATENDIMENTO: 05 DIAS Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 17/08/2023.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
17/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804933-30.2022.8.14.0039 Autor: OLIVAN DOS REIS CARVALHO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO O valor pago pela ré diverge do valor executado.
Concedo à ré prazo de quinze dias para que pague a diferença no valor de R$ 244,18, ou apresente seus cálculos impugnando tal valor.
Fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do autor para levantamento da quantia incontroversa já depositada conforme extrato Num. 97257751, devendo a subconta ser zerada.
Publique-se.
Paragominas (PA), 21 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 10:51
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
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13/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804933-30.2022.8.14.0039 Autor: OLIVAN DOS REIS CARVALHO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de declaração de inexistência de débitos decorrentes da unidade consumidora n° 3015289618, referente às faturas 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08/2022.
O autor diz que tais faturas não são reconhecidas e não condizem com sua média de consumo.
A ré afirma que as leituras foram feitas de forma regular e pede a improcedência da demanda. 2 Mérito Inicialmente, destaco que se trata de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Prosseguindo nos autos, vejo que a requerida não instruiu o feito com prova razoável de que o equipamento de medição esteja regular, dentro dos padrões metrológicos.
Em verdade o equipamento de medição foi submetido à avaliação do INMETRO e foi reprovado (Num. 89340138 - Pág. 2).
Aliado a tal fato tem-se que as faturas discutidas representam um aumento de mais de 1000% quando comparadas ao consumo anterior.
Assim, não há necessidade de maior digressão, posto que o equipamento medidor estava comprovadamente com defeito.
Considerando que nenhuma das partes juntou aos autos o histórico do consumo pós troca do medidor, considero o consumo anterior às faturas reclamadas, que representa uma média de 628 KWh nos seis meses anteriores.
Assim, deve ser declarada a inexistência dos débitos, todavia sendo determinada reforma das faturas.
Quanto ao pedido de compensação por dano moral, considero que o autor comprovou nos autos que ao menos entre abril e agosto de 2022 ficou comparecendo à agência da ré para reclamar, sem que fosse adotada qualquer providência suficiente, tendo a ré continuado a utilizar um medidor com defeito até que este juízo determinou a substituição.
O caso revela submissão do consumidor à perda de tempo injustificada, que não se confunde com mero dissabor, considerando-se o tempo da irregularidade e as consecutivas reclamações registradas.
Não houve suspensão do serviço, nem registro da cobrança juntos aos cadastros de maus pagadores.
Assim, tenho que o a compensação moral deve ser limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 Dispositivo Acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Declaro a inexistência dos débitos originados nas faturas 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08/2022, e determino a reforma ao equivalente a 628 Kwh/mês para cada uma. b) As faturas poderão ser disponibilizadas no site da ré e na agência de atendimento, com intervalo de vencimento de no mínimo trinta dias entre cada uma, cabendo ao autor. c) Eventuais valores pagos a mais nas faturas ora reformadas devem ser compensados nas novas faturas emitidas. d) Condeno a ré ao pagamento de compensação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IGP-m a contar do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade ao autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 8 de maio de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:42
Audiência Una realizada para 22/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/03/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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04/12/2022 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2022 23:59.
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02/11/2022 04:17
Decorrido prazo de OLIVAN DOS REIS CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:46
Audiência Una designada para 22/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/10/2022 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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