TJPA - 0800233-24.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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16/05/2024 08:20
Decorrido prazo de WILSON MORAES NUNES em 08/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE PAZ ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 07:35
Decorrido prazo de COSME MACEDO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800233-24.2022.8.14.0067 Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Requerente:AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa 7 de Setembro, S/N, Edifício Sede do Fórum Desembargador Moacyr Guimar, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: AUTORIDADE: COSME MACEDO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: COSME MACEDO PEREIRA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 45, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública para Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, em que, o Ministério Público do Estado do Pará, na condição de substituto processual, alega que o menor D.
E.
A.
R. faz uso dos medicamentos OXCARBAZEPINA ou TRILEPTAL 60mg/ml (3 frascos); DEPAKENE ou VALPROATO DE SÓDIO 5ml/250mg (6 frascos); e, ETIRA ou KEPRA ou LEVETIRACETAM 100mg/ml (6 frascos), eis que é portador das patologias neurológicas B94,1; G40.8; G80.0; F83 (CID-10), devendo fazer uso dos medicamentos em questão mensalmente.
Alega que o menor não recebe tais medicamentos do município requerido desde julho/2021, motivo pelo qual sua genitora precisou custear o tratamento através de seus próprios recursos, o que veio por comprometer o orçamento familiar, de forma que requer, a título de tutela provisória, o fornecimento dos medicamentos, em quantidade necessária para o seu uso ininterrupto, pugnando pela aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) e R$500,00 (quinhentos reais) contra a prefeitura e o prefeito, respectivamente, no caso de descumprimento.
Decisão de ID 51968633, na qual indefere o pedido de tutela de urgência.
Citada, o ente municipal requerido alega, em sua defesa, as preliminares: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documentos; (ii) ausência de interesse processual e (iii) ilegitimidade passiva.
No mérito, oportunamente, sustenta que as obrigações decorrentes da lei e os medicamentos que o próprio sistema único de saúde comandam ser obrigação deste Município, foram cumpridas em sua integralidade, bem como que não foi comprovada a necessidade dos medicamentos, através de laudo médico, e que a parte também não comprovou que nenhum daqueles já fornecidos são ineficazes.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo no ID 79330630.
O Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de instrução para oitiva da representante legal do menor, bem como para oitiva do representante legal do Munícipio, conforme ID 81581598.
Juntou termo de declaração da representante legal do menor e resposta de Ofício da PGM nos ID´s 81581599 e 81581600, respectivamente.
Foi designada audiência de instrução para o dia 22/06/2023 (ID 91652663), porém, a parte autora devidamente intimada não compareceu em audiência e não justificou sua ausência, tendo o Ministério Público se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE: (i) Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos: O requerido argumenta que a petição inicial seria inepta, pois o autor não teria juntado documentos necessários a corroborar com o seu pleito já que: “ (...) não há comprovação de que foram tentados tratamentos com medicamentos fornecidos pelo SUS, bem como, não há comprovação nos autos que em algum momento foram fornecidos os medicamentos em específico para o tratamento do solicitante, uma vez que tais medicamentos conforme nota técnica 66344 não são disponibilizados pelo sistema único de saúde.” Todavia, entendo que não assiste razão a requerida, uma vez que na exordial, o autor trouxe aos autos todos os documentos que dispõe para comprovação de suas alegações, de forma que a suficiência ou não ou até mesmo a credibilidade destes documentos e seu valor probatório para prova dos fatos afirmados, aqui também, são questões também afetas ao mérito.
Com efeito, se o direito alegado não for comprovado, estar-se-á diante de improcedência do pedido e não de inépcia da inicial.
Logo, REJEITO a referida preliminar suscitada. (ii) Da alegada ausência de interesse de agir : A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não ter feito a evolução de médicos ou prescrição medicamentosa no município, e por não ter retornado para continuação do tratamento no município após o período informado, não haveria interesse processual da parte.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável necessidade à sua saúde, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (iii) Da ilegitimidade passiva do Município: O ente municipal requerido suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que, segundo alega, seria de responsabilidade do Estado e da União a obrigação legal de fornecer os medicamentos ora pleiteados.
No entanto, razão não lhe assiste, haja vista que a saúde, a teor da regra do art. 196 da CF/88, constitui obrigação solidária de todos os Entes Políticos, em suas 03 (três) esferas, podendo figurar no polo passivo, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte em regime de Repercussão Geral, qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (STF, RE 855.178/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.3.2015, Tema 793), motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Nessa senda, a alegação de que o Estado do Pará e a União seriam os únicos legitimados para figurar no polo passivo se encontra esvaziada, pois encontra obstáculo em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº. 14, cujo Acórdão possui a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Por assim ser, REJEITO a preliminar alusiva a ilegitimidade passiva ad causam.
DO MÉRITO Como é sabido, o art. 196 da Constituição da República é categórico ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sua ampla acepção e, tal como já fora decidido pela Suprema Corte, em julgamento submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 793), que reafirmou a jurisprudência daquele Excelsior Tribunal, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, destacando-se naquele precedente vinculante, também, que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Assim, tem-se que o direito à saúde faz parte de um complexo de direitos e garantias que a Constituição da República definiu como capazes de darem concretude à dignidade da pessoa humana, alçada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição), já que a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948, em seu artigo XXV, é categórica a assegurar, como direito universal, que toda pessoa tem direito à saúde e ao atendimento médico adequado.
Dessa forma, é indubitável que o menor assiste o direito à saúde e ao tratamento adequado. É necessário, todavia, e sob pena de se colocar em xeque as políticas públicas colocadas à disposição de toda a coletividade, que, primeiramente, busque-se o atendimento aos fármacos e tratamentos que são contemplados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de se subverter os protocolos médicos disponibilizados pelos estudiosos da Medicina e subverter o direito da coletividade, mas sem deixar de ressalvar que “A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica”, conforme destacou o Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do ARE 1145731 AgR (STF, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018).
Com efeito, a matéria discutida nos autos foi pacificada pelo recente julgado do C.
STJ, no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ, tendo sido fixadas as seguintes teses: "1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)".
No caso em apreço, verifico que a autora acostou aos autos somente o laudo de ID 51841528 – Pág 16.
O mencionado laudo não demonstra a impossibilidade da utilização de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para a mesma patologia, conforme determina o tema n.º 106, limitando-se somente a indicar a patologia do menor sem, no entanto, prescrever qualquer medicação.
Destarte, de acordo com a nota técnica do E-NATJUS (ID 52546388), não há elementos técnicos para considerar que os fármacos disponibilizados pelo SUS não seriam suficientes para combater a doença da parte requerente.
Deste modo, entendo que o laudo médico acostado no ID 51841528 – Pág 16 e o Ofício constante no ID 81581600 são insuficientes para demonstrar a necessidade do autor em receber os medicamentos pleiteados, pois para além de não constar prescrição da medicação necessária, não esclareceu a ineficácia dos outros medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que acomete o autor.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM PREVISÃO NA LISTA RENAME (2022).
EXISTÊNCIA DE FÁRMACOS ALTERNATIVOS, UTILIZADOS PELO SUS, PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ.
AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800715-42.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/02/2024) Ressalte-se que foi oportunizado à autora a produção de outras provas, por meio de audiência de instrução, para demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, a autora deixou de comparecer ao ato, e não apresentou qualquer justificativa (ID 100537055) ou elemento de prova que corroborasse com suas alegações e infirmasse os argumentos do ente municipal requerido.
Assim, o pleito autoral não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO À vista do exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e verba honorária, por ter sido a ACP proposta pelo Ministério Público, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (STJ, REsp n. 493.823/ DF, Min.
ELIANA CALMON; REsp 363.949/ SP, Min.
FRANCIULLI NETTO; e REsp n. 406.767/ SP, Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º), fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
11/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 13/09/2023 11:00 Vara Única de Mocajuba.
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25/07/2023 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:05
Decorrido prazo de COSME MACEDO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:00
Decorrido prazo de COSME MACEDO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de WILSON MORAES NUNES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:17
Decorrido prazo de WILSON MORAES NUNES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:11
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE PAZ ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE PAZ ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:03
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE GAIA DANIN em 06/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 11:00 Vara Única de Mocajuba.
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22/06/2023 09:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/06/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº: 0800233-24.2022.8.14.0067 Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa 7 de Setembro, S/N, Edifício Sede do Fórum Desembargador Moacyr Guimar, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 AUTORIDADE: COSME MACEDO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: COSME MACEDO PEREIRA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 45, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o DIA 22/ 06/ 2023, às 13:00h, para a colheita dos depoimentos pessoais das partes Autora e Requerida, sob pena de confissão (CPC, art. 385, §1º), bem como para a oitiva de testemunha(s) arrolada(s), as quais deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo (CPC, art. 455).
INTIMEM-SE o Sr.
Secretário Municipal de Saúde, Sr.
WILSON MORES, que pode ser encontrado no endereço profissional à Rua 15 de novembro – SN, Centro – Mocajuba/Pará – 68420-000, Telefone: (91) 98581-1353, bem como a representante legal da parte Autora, a Sra.
MARIA JOSILENE PAZ ALMEIDA, representante legal do paciente, a qual reside na Rua Manoel de Souza Furtado, nº 1415, Bairro da Campina, Mocajuba-PA, Contato Telefônico em 91-98033-6807, pessoalmente.
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Registra-se, por oportuno, conforme orientação do CNJ, que as partes e advogados deverão: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos; bem como (iii) utilizarem a vestimenta adequada, não realizando atos diversos quando presentes no ato, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir tais determinações.
Se cumprida a determinação supra, as partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
As partes deverão informar ao Oficial de Justiça e/ou o Cartório, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada, ficando em alerta para ingressarem na sala desde o horário da audiência, sob pena de ser declarada ausente.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PRISÃO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
Serve como ofício/mandado.
Intimem-se as partes, Defensores e a testemunha arrolada, se arroladas.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba [documento assinado por certificado digital] -
12/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
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29/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:28
Decorrido prazo de COSME MACEDO PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2022 23:59.
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12/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 29/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:40
Decorrido prazo de COSME MACEDO PEREIRA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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