TJPA - 0801108-26.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 11:26
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/03/2024 23:59.
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08/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER, em face de sentença oriunda de Ação Ordinária manejada por MARINEZ DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA, contra o Apelante, tendo o MM.
Juiz de Direto da referida Comarca julgado procedente o pedido.
Em síntese, consta da inicial, que a requerente é servidora efetiva do Município de Alenquer desde o ano de 2007, quando tomou posse no cargo de professora (ato de nomeação e termo de posse em anexo), com vinculação funcional à Secretaria Municipal de Educação.
Durante todo o ano de 2020 e até o mês de abril 2021, o requerente estava lotada com uma jornada de trabalho de 150h/a (cento e cinquenta horas/aula), alcançando, com outros adicionais e gratificações, uma remuneração bruta de R$ 3.571,72 (três mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) – contracheque de março de 2021, em anexo.
Em abril de 2021, segundo seu contracheque (documento em anexo), teve sua jornada de trabalho reduzida em 50h/a (cinquenta horas/aula), com refletindo nos demais adicionais e gratificações.
O reflexo financeiro da redução sofrida na jornada de trabalho do requerente, representou uma perda em seu salário base, e nos valores que compõem sua remuneração, na ordem de R$ 1.1198,42 (mil cento e dezoito reais e quarenta e dois centavos), que em termos percentuais correspondem a um pouco mais de 30% (trinta por cento), de sua remuneração.
Não houve, por parte da administração pública qualquer notificação prévia motivada ou a abertura de procedimento administrativo, com a garantia do contraditório ou da ampla defesa para justificar a redução na jornada de trabalho do servidor requerente, por via de consequência sua remuneração.
Visto isso, requereu que seja deferido o pedido de tutela provisória da evidência para determinar que o Município de Alenquer retorne da jornada de trabalho do requerente ao padrão remuneratório de fevereiro de 2021, sob pena de multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, ou outro valor que este juízo entender adequado, além de informar que o descumprimento de ordem judicial implica na prática de condutas criminosas previstas nos artigos 330, do CPB e 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/63, bem como, a prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 11, da Lei 8.429/92, segundo interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiço no julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.770 – MG.
E, ao final, a procedência da presente ação, para Determinar a municipalidade requerida o retorno da jornada de trabalho da requerente ao padrão remuneratório de abril de 2021, Condenar a municipalidade ao pagamento dos valores não recebidos, a título de diferença de jornada, a serem apurados desde o mês de abril de 2021, até o retorno do padrão remuneratório de março de 2021 e Em caso de não cumprimento da sentença seja fixada multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, ou outro valor que este juízo entender adequado, além de informar que o descumprimento de ordem judicial implica na prática de condutas criminosas previstas nos artigos 330, do CPB e 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/63, bem como, a prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 11, da Lei 8.429/92, segundo interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiço no julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.770 – MG.
A parte requerida apresentou contestação.
A autora se manifestou em réplica.
Em sentença, o juízo de 1° grau decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para (i) determinar que o Município de Alenquer proceda ao reestabelecimento das horas aula do(a) requerente, retornando à jornada de 150 horas aula; (ii) condenar a Municipalidade de Alenquer a pagar as verbas retoativas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observados os critérios de juros e correção abaixo mencionados.” Irresignada, a municipalidade manejou recurso de apelação, requestando, em síntese, fosse o recurso conhecido e provido para, preliminarmente, reconhecer a nulidade do julgamento antecipado da lide, retornando os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
No mérito, pede que seja reformada cabalmente a decisão atacada, considerando que o ato administrativo da municipalidade foi louvado em lei, bem como que a suposta ilegalidade foi suprida no decorrer da demanda em face de necessidade da Administração Pública, restando somente, em caso de procedência, o pagamento do retroativo.
A apelada, em contrarrazões, requestou que fosse negado provimento ao recurso da municipalidade, mantendo-se a r. sentença atacada, considerando que o Tribunal de Justiça do estado do Pará vem reiteradamente anulando reduções de jornada de trabalho.
Urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2° grau, deixou de emitir parecer. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo.
Inicialmente, a sentença não merece reparos, posto que devidamente fundamentada na legislação vigente, na instrução probatória carreada aos autos e em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte.
Diante disso, restou devidamente demonstrado pela impetrante, professora efetiva do Município de Alenquer, a ocorrência de repentina e imotivada remoção e redução em sua carga horária de trabalho, com a respectiva diminuição de seus vencimentos, consoante contracheques apresentados, tudo sem a observância do devido processo legal onde seriam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
A administração municipal, por seu turno, não apresentou motivação idônea para a remoção e redução da carga horária da impetrante, a qual não fora precedida de processo administrativo, inquinando-o, portanto, de ilegalidade/abusividade e, assim, tornando-o passível de análise pelo Poder Judiciário no aspecto de sua legalidade como corretamente decidiu o juízo.
A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula nº 473 do STF e do RE nº 594.296/MG julgado pela sistemática da repercussão geral.
Ademais, consoante bem destacado na sentença, o ato administrativo é igualmente nulo em razão da inobservância pela autoridade coatora do disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 937/2012 que veda a alteração da carga horária dos professores municipais no curso do ano letivo.
Nesse sentido aponta a pacífica jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Restou devidamente demonstrado pela requerente, professora efetiva do Município de Alenquer, a ocorrência de repentina e imotivada da redução em sua carga horária de trabalho, com a respectiva diminuição de seus vencimentos, consoante contracheques apresentados, tudo sem a observância do devido processo legal onde seriam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. 2.
A administração municipal não apresentou motivação adequada para o ato e não observou o devido processo legal administrativo, inquinando-o, portanto, de ilegalidade/abusividade e, assim, tornando-o passível de análise pelo Poder Judiciário no aspecto de sua legalidade como corretamente decidiu o juízo. 3.
A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula nº 473 do STF e do RE nº 594.296/MG julgado pela sistemática da repercussão geral. 4.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
Unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0801180-13.2021.8.14.0003 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023) “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA IMPETRANTE.
ATO IMOTIVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CORRETA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDESSE A ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/PA 1- Na hipótese em julgamento, a impetrante, de acordo com o edital do concurso a que se submeteu e fora aprovada, teve atribuída a carga horária de 195 Horas/aulas mensais e, no caso de redução, a Administração Pública deveria levar em consideração o interesse público. 2- A diminuição imotivada da carga horária, tem influência direta no padrão remuneratório da impetrante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 3- Resta demonstrada a ilegalidade no ato coator, que sem qualquer justificativa plausível, alterou a jornada de trabalho, reduzindo-se, por conseguinte, seus vencimentos. 4- Reexame Necessário conhecido para se confirmar a Sentença de 1º grau, que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos.
Precedentes do TJ/PA.” (TJPA, Reexame Necessário nº 0005772-17.2013.8.14.0003, Rel.
Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 12/08/2019, Publicado em 22/08/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 190HORAS-AULA MENSAIS PARA 130HORAS-AULA MENSAIS COM DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E SEM MOTIVAÇÃO E DURANTE O MESMO ANO LETIVO EM OFENSA À LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM PREJUÍZO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E MOTIVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 937/2012.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ATO EIVADO DE NULIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA. (TJPA, Reexame Necessário nº 0005617-14.2013.8.14.0003, Decisão Monocrática, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 05/08/2020, Publicado em 05/08/2020) Por conseguinte, o apelante sustenta a nulidade da sentença, afirmando a ocorrência do julgamento antecipado da lide sem a observância dos preceitos legais, o que não merece prosperar.
Sobre a matéria, vale destacar o disposto no artigo 355 do CPC que trata do julgamento antecipado do mérito, senão vejamos: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” No caso concreto, verifico que o Douto magistrado corretamente realizou o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I do CPC, fundamentando não haver necessidade de produção de outras provas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto e das provas produzidas nos autos, o julgamento antecipado da lide foi corretamente aplicado na hipótese, nos termos do artigo 355, I do CPC, não ensejando qualquer cerceamento do direito de defesa do município recorrente, não havendo que se falar em nulidade do julgamento antecipado da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos e fundamentos exposto. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:32
Conhecido o recurso de MARINEZ DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *88.***.*67-68 (JUIZO RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e não-provido
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13/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARINEZ DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Determino a retificação da presente Apelação Cível. 2) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 3) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2023 13:21
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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