TJPA - 0800644-33.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 04:31
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800644-33.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERENTE: SAMUEL CORREA DA CRUZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: SAMUEL CORREA DA CRUZ Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 595, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento/transferência.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
10/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:26
Desentranhado o documento
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28/02/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:25
Desentranhado o documento
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28/02/2025 21:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA DA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800644-33.2023.8.14.0067 Assunto: [] Nome: SAMUEL CORREA DA CRUZ Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 595, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 08:17
Juntada de decisão
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25/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 10:18
Conclusos ao relator
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10/08/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 00:55
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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11/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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