TJPA - 0802723-68.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI PROCESSO Nº 0802723-68.2023.8.14.0201 AUTOR: LUCIANA NAZARE BRITO BENTES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, HELP, SERVICOS E RESOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA., PAULA GONCALVES AMARAL FONTOURA MOREIRA DE SOUZA, LETICIA MARTINS MUNIZ DESPACHO Como já foram feitas várias tentativas de localização da requerida PAULA GONÇALVES AMARAL FONTOURA MOREIRA DE SOUZA, com expedição de diversos Ars, todos infrutíferos, e como o pedido de expedição de ofício à ENEL Brasil já foi indeferido no ID. 117922422, intime-se a autora para dizer se desiste do feito com relação a PAULA GONÇALVES AMARAL FONTOURA MOREIRA DE SOUZA, ou se pretende a citação por edital, tudo no prazo de dez dias.
Após, voltem-me conclusos.
Icoaraci, 05/08/2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 10 (dez) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, requeira o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, com o mesmo propósito.
Icoaraci/Belém, 23 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA NAZARE BRITO BENTES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se ao r.
Ato Ordinatório de ID 111664951, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 15 de maio de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
15/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:51
Decorrido prazo de LUCIANA NAZARE BRITO BENTES em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se às respostas dos AR's de citações frustradas, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:34
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 11:52
Juntada de Carta
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27/02/2024 19:21
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 14:00
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 08:38
Juntada de Carta
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19/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:02
Juntada de Carta
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08/02/2024 11:52
Juntada de Carta
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06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 101607301), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 20 de outubro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
20/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA NAZARE BRITO BENTES em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0802723-68.2023.8.14.0201 AÇÃO ANULATÓRIA Autora: LUCIANA NAZARÉ BRITO BENTES Advogada: Jamylle Shyslenny Soares Gomes OAB/PA 29.663 Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada: Danieli Silva do Nascimento - OAB/PE: 49.939 Preposto: Rafael Souza Harrop CPF *65.***.*16-69 Requerido: HELP, SERVIÇOS E RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA. (ausente) Requerida: PAULA GONÇALVES AMARAL FONTOURA MOREIRA DE SOUZA (ausente) Requerida: LETÍCIA MARTINS MUNIZ Advogado: Luiz Washington da Silva Forny - OAB/RJ: 210.757 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEO CONFERÊNCIA) Aos 31 de Julho de 2023, às 11h40, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da Conciliadora CARLA DE QUEIROZ AFONSO, designada conforme Ordem de Serviço nº. 001/2023-GJ1ªVCEDI, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença das partes, estando a autora, acompanhado de sua Advogada, e a requerida, também acompanhada de seu Advogado, todos acima já identificados.
Iniciadas as tratativas para autocomposição, não foram formuladas propostas por quaisquer das partes.
Uma vez que as requeridas HELP, SERVIÇOS E RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA.
E LETÍCIA MARTINS MUNIZ estão citadas, deverão apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, ficando desde já intimada a autora para a posterior apresentação de Réplica, no prazo legal. À Secretaria Judicial para acompanhar o transcurso dos prazos, bem como para certificar a respeito da citação da requerida PAULA GONÇALVES AMARAL FONTOURA MOREIRA DE SOUZA.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. -
26/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 12:28
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:25
Juntada de identificação de ar
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29/07/2023 02:04
Decorrido prazo de HELP, SERVICOS E RESOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:33
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS MUNIZ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 02:04
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
0802723-68.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA NAZARE BRITO BENTES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, HELP, SERVICOS E RESOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA., PAULA GONCALVES AMARAL FONTOURA MOREIRA DE SOUZA, LETICIA MARTINS MUNIZ DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela autora LUCIANA NAZARE BRITO BENTES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., HELP, SERVICOS E RESOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA., PAULA GONÇALVES AMARAL FONTOURA MOREIRA DE SOUZA e LETICIA MARTINS MUNIZ.
Alega a autora que "é vítima de um empréstimo fraudulento, ou seja, um problema que lhe foi imposto pelo banco Réu, sem qualquer notificação, autorização ou assinatura de contrato válida.
E ainda, pelo golpe bem-sucedido dos réus, que dobra a complexidade de resolução do problema, tendo ainda que suportar os descontos mensais de seu benefício, gerando dificuldades financeiras na manutenção de seu bem-estar".
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Em decisão de ID nº. 92649528 determinou a emenda da inicial.
Em manifestação de ID nº. 94087038, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. se antecipou em Contestação, onde faz juntada do contrato de concessão de crédito assinado pela autora no ID nº. 94087042.
No ID nº. 94470673, a autora esclarece o pedido informando que não compreendeu que tipo de contrato estava realizando por ocasião dos fatos.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
Em analise, verifico que diante da resposta do requerido apresentando a Cédula de Crédito Bancário em ID nº. 94087042, o qual consta com a assinatura da parte autora, sendo que, inclusive, esta apresenta semelhança com a assinatura da autora aposta em seu documento de identificação, inclusive com fotografia juntado em ID nº. 94087043.
Por tais motivos, se encontra a autora sob o requisito da probabilidade do direito por hora, uma vez que o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao qual por força da inversão do ônus da prova pelo Direito do Consumidor, trouxe ao autos prova que atesta que um possível contrato foi celebrado com a autora.
Assim seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir os demais requeridos, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que o desconto realizado não fere a legislação pátria, como alega a exordial, uma vez que o mesmo não foi devidamente comprovado com indevido.
Pelo exposto, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017).
Isso posto, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrario.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), designo a audiência de conciliação para o dia 31 de Julho de 2023 às 11h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051113391892400000087700149 PROCURACAO Procuração 23051113391968200000087700150 RG Documento de Identificação 23051113392023500000087700152 CPF Documento de Identificação 23051113392069300000087700153 CR Documento de Comprovação 23051113392181200000087700155 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23051113392229500000087700156 DOCS COMP 1 Documento de Comprovação 23051113392322600000087700159 DOCS COMP 2 Documento de Comprovação 23051113392409800000087700160 DOCS COMP 3 Documento de Comprovação 23051113392466300000087700162 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_140423 Documento de Comprovação 23051113392506200000087700165 Decisão Decisão 23051119385049300000087712732 Decisão Decisão 23051119385049300000087712732 Contestação Contestação 23060111592460900000089008723 2.
CONTRATO 1 Documento de Comprovação 23060111592532900000089008726 3.
CONTRATO 2 Documento de Comprovação 23060111592577200000089008727 4.
DEMONSTRATIVO 1 Documento de Comprovação 23060111592620600000089008728 5.
DEMONSTRATIVO 2 Documento de Comprovação 23060111592695200000089009781 6.
LAUDO BRT 1 Documento de Comprovação 23060111592778900000089009782 7.
LAUDO BRT 2 Documento de Comprovação 23060111592842000000089009783 8.
TED'S Documento de Comprovação 23060111592902100000089009784 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - C6 CONSIGNADO S.A Documento de Comprovação 23060111592941600000089009785 TABELA DE TARIFAS Documento de Comprovação 23060111592992300000089009787 DOCS.
REP.
C6 Consig e AGE - ATUALIZADO EM 03.2023_compressed Procuração 23060111593030500000089009791 Petição Petição 23060716420624500000089354636 -
19/06/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802723-68.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NAZARE BRITO BENTES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, HELP, SERVICOS E RESOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA., PAULA GONCALVES AMARAL FONTOURA MOREIRA DE SOUZA, LETICIA MARTINS MUNIZ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Em peça inicial a parte autora qualifica no polo passivo além do Banco causador do possível empréstimo fraudulento, três outros réus, contudo, não especifica, individualmente, a responsabilidade e a conexão destes com os fatos narrados na peça inaugural.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, e pelos motivos narrados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos levantados pelo juízo, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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