TJPA - 0802631-90.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802631-90.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES e outros (5) REQUERIDO(A): FERNANDO TERUO YAMADA DESPACHO 1.
Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o objeto da lide versa sobre conflito possessório envolvendo área ocupada pela Comunidade Sol Nascente, onde, conforme relatório de visita técnica acostado aos autos do processo nº 0802765-20.2023.8.14.0201, em apenso, residem aproximadamente 102 (cento e duas) famílias (ID 117606887). 2.
Considerando a redistribuição dos autos a este Juízo, em razão da Resolução 016/2024-GP, que promoveu a redefinição de competências entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis e Empresariais Distritais de Icoaraci; 3.
Considerando a complexidade da causa, caracterizada pela multiplicidade de ocupantes e pela natureza do conflito possessório coletivo, que demanda análise minuciosa das questões fáticas e jurídicas envolvidas, em observância ao disposto no art. 565 do Código de Processo Civil; 4.
Considerando a necessidade de garantir a adequada prestação jurisdicional, com observância do devido processo legal e da ampla defesa, especialmente em se tratando de litígio que envolve direito à moradia de significativo número de famílias; DETERMINO: a) A revogação do despacho anterior (ID 128037092) que designava audiência de instrução e julgamento; b) A conclusão dos autos para deliberação quanto às providências cabíveis e eventual designação de audiência, nos termos do art. 565, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 23:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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09/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que não há registro acerca da realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/04/2024.
Portanto, redesigno o ato para o dia 04/02/2025 às 10h30.
As partes poderão acessar a sala de audiência virtual por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJkZDA0ZGQtOWVlYi00NDU3LWEzZjYtMTJkYWEzZmY4YjQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d Intimem-se partes.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 30 de setembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
04/10/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:59
Decorrido prazo de IZONILDA CASTRO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:59
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:59
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA MENDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de FERNANDO TERUO YAMADA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 23:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802631-90.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES, MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES, ANDERSON DOS SANTOS BRAGA, IZONILDA CASTRO VIEIRA, VANDA DOS SANTOS BRAGA, LINDALVA OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: FERNANDO TERUO YAMADA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Considerando que na manifestação de ID nº. 104501048 requereu o autor a produção de prova testemunhal, todavia, deixou de apresentar rol de testemunha no período especificado no despacho saneador INDEFIRO a produção desta prova.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de Abril de 2024 às 10h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva somente das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:43
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:43
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS BRAGA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:43
Decorrido prazo de IZONILDA CASTRO VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:43
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS BRAGA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:43
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA MENDES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:43
Decorrido prazo de FERNANDO TERUO YAMADA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802631-90.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
13/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 08:16
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA MENDES em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS BRAGA em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de IZONILDA CASTRO VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS BRAGA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802631-90.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação ID 96926042.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de outubro de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA MENDES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS BRAGA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de IZONILDA CASTRO VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS BRAGA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA MENDES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS BRAGA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de IZONILDA CASTRO VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS BRAGA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES em 22/06/2023 23:59.
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17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 02:11
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802631-90.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES, MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES, ANDERSON DOS SANTOS BRAGA, IZONILDA CASTRO VIEIRA, VANDA DOS SANTOS BRAGA, LINDALVA OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: FERNANDO TERUO YAMADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Trata-se de ação de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C ESBULHO POSSESSÓRIO proposta por ANGÉLICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES e outros em desfavor de FERNANDO TERUO YAMADA, objetivando a manutenção da posse do imóvel apenas denominado como “terreno abandonado” na Trav.
Berredos, 1487, Ponta Grossa, Icoaraci, o qual foi devidamente identificado na inicial e o reconhecimento do abandono possessório para fins de justificativa da atual posse pelos autores.
Em linhas gerais, narram os autos que verificando os autores que o imóvel urbano foi abandonado por seu antigo possuidor adentraram o terreno, em 06 de maio de 2023, e lá estão a realizar ampla limpeza no terreno e organizando um loteamento urbano de forma ordenada e sem tumultos.
Em caráter liminar, amparado no art. 300 do CPC, requerem a devida manutenção da posse. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 300 do CPC.
Contudo, por força da especialidade da ação, e sua natureza possessória, se faz necessária a análise do pedido liminar também por força do art. 561 e 562 do CPC/15.
Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico.
O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu.
Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.
Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
Passando a análise do caso concreto, não comprovaram os autores em nenhum momento a sua posse no terreno, pois, a ocupação ocorreu no dia 06 de maio de 2023 e este processo foi autuado em 07 de maio de 2023, ou seja, um dia apenas, o que não caracteriza a posse.
E, uma vez ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não se pode nem mesmo passar a análise dos demais, pois tal tipo de liminar importa a cumulatividade de todos os quatro requisitos indicados anteriormente.
Oportuno, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA TURBAÇÃO PRATICADA PELA PARTE RÉ - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL (ART. 562, CPC/15) - Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda - Perante a ausência de algum dos requisitos fundamentais para o deferimento da liminar em ação possessória, o magistrado deve determinar que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação. (TJ-MG - AI: 10073190013000001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019) Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo que foi autuado outro processo com identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o qual está distribuído sob o nº. 0802765-20.2023.814.0201, considerando a conexão dos feitos, determino a sua REUNIÃO, na forma do Artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, para que sejam decididos de forma conjunta.
Certifique-se o apensamento, dê-se ciência às partes e providencie-se a conclusão de ambos para decisão, após o devido cumprimento do determinado nesta decisão.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:53
Apensado ao processo 0802765-20.2023.8.14.0201
-
26/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES - CPF: *39.***.*26-91 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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22/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802631-90.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES, MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES, ANDERSON DOS SANTOS BRAGA, IZONILDA CASTRO VIEIRA, VANDA DOS SANTOS BRAGA, LINDALVA OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: FERNANDO TERUO YAMADA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Na peça exordial deixou o autor de qualificar, devidamente, todos os autores colocados no polo ativo da ação, não cumprindo, assim, o determinado pelo Art. 319, II do CPC: Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de adequar a qualificação de todos os autores, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:42
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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