TJPA - 0802710-69.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:17
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802710-69.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SILVA TEIXEIRA, M.
L.
T.
C.
D.
M.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO - Diante do pagamento espontâneo da condenação determino a expedição de alvará de levantamento de valores, devidamente corrigido e atualizado, com os seguintes dados: BANCO C6-BANK, Agência 0001 Conta 18801159-5 MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO DA COSTA CPF *98.***.*59-20 VALOR R$ 5.568,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais) Expedido o alvará, considerando-se a satisfação da obrigação, arquive-se imediatamente os autos.
Custas, se necessário, na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/05/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:09
Processo Reativado
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 02:48
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TEIXEIRA CASTRO DE MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 02:47
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA TEIXEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 20/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
04/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802710-69.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SILVA TEIXEIRA, M.
L.
T.
C.
D.
M.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Apenas a parte requerida se manifestou sobre o despacho saneador e declarou que deseja o julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS A autora não se manifestou do despacho saneador para apresentar as provas que deseja produzir.
A requerida informou que não deseja produzir outras provas além das que já constam nos autos.
Portanto, não há outras provas a serem produzidas o que comporta o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
No entanto, considerando que o autor disse que tem interesse na audiência de conciliação e que o requerido não expressou que não possui interesse na mesma designarei a audiência de conciliação.
Determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20 DE MARÇO DE 2025, ÀS 10HS30MIN de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 334, caput e parágrafos do CPC/15.
Segue o link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE3MjYxYjMtNTg4Yy00OWJhLTk2YjctMzRhMTllMjgxNTkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ID da Reunião: 274 475 600 680 Senha: ju7Yb9zf Intime-se as partes, seus advogados legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci, 28.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
02/12/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:25
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TEIXEIRA CASTRO DE MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802710-69.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de dezembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 06:07
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TEIXEIRA CASTRO DE MIRANDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
0802710-69.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SILVA TEIXEIRA, M.
L.
T.
C.
D.
M.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO/MANDADO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051017240356200000087633216 DOC NATH E MARIA Documento de Comprovação 23051017240396500000087633217 passagem de ida com conexão perdida Documento de Comprovação 23051017240457300000087633218 Pocuração Procuração 23051017240491200000087633219 Decisão Decisão 23051119382235200000087710212 Decisão Decisão 23051119382235200000087710212 Petição emenda a incial Petição 23051210401204600000087751581 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23051210401254400000087751583 Petição emenda a incial com pedido de exclusão da petição anterior Petição 23051210432972000000087751587 compronte de residência Documento de Comprovação 23051210433011900000087751589 Certidão Certidão 23100208192398200000095808346 -
01/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TEIXEIRA CASTRO DE MIRANDA em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:03
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA TEIXEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802710-69.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SILVA TEIXEIRA, M.
L.
T.
C.
D.
M.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo, qual seja, o devido comprovante de residência das autoras, bem deixou de manifestar-se sobre a realização da audiência de conciliação prevista no CPC, 334.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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