TJPA - 0802645-74.2023.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 21:28
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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31/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GERSON JUNIOR DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de GERSON JUNIOR DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 05:56
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802645-74.2023.8.14.0201 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERSON JUNIOR DA COSTA IMPETRADO: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA e outros (2), Nome: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA Endereço: AV BERNARDO SAYÃO 2072, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66060-120 Nome: ALICKSON SÉRGIO LOPES DE SOUZA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, s/n, Ilha de Caratateua, Belém/PA, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROFESSOR EIDORFE MOREIRA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, S/N, Ilha de Caratateua, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 SENTENÇA GERSON JÚNIOR DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROFESSOR EIDORFE MOREIRA – ALICKSON SÉRGIO LOPES DE SOUZA, representando a FUNBOSQUE, alegando, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que foi aprovado em Processo Seletivo Simplificado da FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROFESSOR EIDORFE MOREIRA – FUNBOSQUE, prestando serviços de Professor Licenciado Pleno – Nível H08, com ingresso pelo Edital nº 003/2021-PMB / Fundação Escola Bosque-Funbosque, do qual originou o Contrato Por Tempo Determinado nº 152/2020-FUNBOSQUE, vigente até o ato ora impugnado.
Alega que, em 08/11/2022, foi informado sobre a acusação de ter praticado conduta inadequada com uma de suas alunas.
Afirma que, posteriormente, teve conhecimento de que a referida denúncia teria se originado de “prints” de WhatsApp que a mãe da aluna obteve do celular da filha, o que teria natureza ilícita e duvidosa, além de não ter a sua autenticidade confirmada.
Aduz que, em decorrência das frágeis e duvidosas provas, no dia 09/11/2022, foi expedida a Portaria nº 395, do Presidente da FUNBOSQUE, a qual designou o seu afastamento preventivo das suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por até 90 (noventa dias).
Na mesma data informa que também foi expedida a Portaria nº 396, do Presidente da FUNBOSQUE, que instaurou Sindicância Sumária para a apuração dos fatos.
Narra que, em 09/12/2022, findou o prazo do seu afastamento, sem nenhuma providência por parte da FUNBOSQUE ou a prorrogação da sindicância.
Processada a sindicância, assevera que, após a oitiva das testemunhas, não é possível atestar a veracidade das eventuais conversas, prints ou outras mídias, pois as servidoras ouvidas não tinham conhecimento da origem do celular, alegam ter lido as conversas e tiraram suas próprias conclusões sem nenhum critério ou conhecimento técnico na área de tecnologia.
Dispõe que, em 20/01/2023, foi intimado para comparecimento e oitiva no dia 27/01/2023 às 09h30, assim como para apresentar o seu aparelho celular.
No mesmo dia foi convocada a mãe e a vítima para comparecimento no dia 26/01/2023, o que não ocorreu.
Assevera que, no dia da sua oitiva, prorrogada para o dia 15/02/2023, se utilizou do direito de permanecer calado, pois em todo o procedimento não foi apontada a motivação de acusação, bem como que o recebimento de um vídeo a ser utilizado como prova na sindicância ocorreu apenas no dia 14/02, véspera de seu depoimento.
Informa que, em 17/02/2023 a Comissão processante, ignorando todas as argumentações acerca dos atos empregados e da ilegalidade das provas carreadas aos autos, o indiciou com base em vídeos irregulares cuja autenticidade não pode ser atestada.
Salienta que, em 25/02/2023, novamente findou o prazo de prorrogação da sindicância sumária, sem nenhuma publicação de prorrogação, o que demonstra que funcionou de forma irregular.
Além disso, relata que apresentou a defesa dentro do prazo legal, entretanto a comissão de sindicância entendeu pelo não recebimento, considerando-a extemporânea, e negou o fornecimento de cópia dos demais atos do processo, inclusive com visita presencial dos seus procuradores à sede da FUNBOSQUE, no dia 23/03/2023, os quais não foram atendidos pela comissão ou pelo departamento jurídico.
Finalmente, em 30/03/2023, foi surpreendido com um e-mail do [email protected] acerca da Portaria nº 093/2023- GP/FUNBOSQUE de 14/03/2023, publicada no Diário Oficial do Município de Belém, em 16/03/2023, determinando a extinção do seu contrato.
Alega que, a comissão processante por diversas vezes confundiu a Sindicância Sumária com os procedimentos do Processo Administrativo, sem fazer a conclusão da primeira para a conversão no segundo, extrapolando todos os prazos existentes em lei.
Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a revogação da Portaria que o exonerou dos quadros da FUNBOSQUE ante a total nulidade do Procedimento de Sindicância Sumária, do desrespeito aos prazos, procedimentos e ausência de publicidade.
Pleiteou o deferimento de medida liminar.
Juntou documentos.
O juízo indeferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade de justiça, e determinou a notificação da autoridade coatora, conforme ID 94995371.
Regularmente notificada, a autoridade dita coatora, apresentou suas informações ID 99862127.
O Ministério Público manifestou pela denegação da ordem, ID 101448471. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança em que pretende o impetrante, a revogação da Portaria que o exonerou dos quadros da FUNBOSQUE.
No caso ora analisado, o impetrante não demonstra, de plano, a violação a direito líquido e certo, o que indica a necessidade de dilação probatória, impssível pela via do mandamus.
Em outras palavras, há controvérsia no que diz respeito ao direito líquido e certo da impetrante, controvérsias estas que precisam ser dirimidas mediante dilação probatória.
Acerca da imprescindibilidade de prova pré-constituída para a impetração do Mandado de Segurança, Coqueijo Costa comenta que: "Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré constituída" E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns.” O direito líquido e certo não se verifica e não se traduz por meras alegações, uma vez que tal declaração é medida unilateral, de natureza de jurisdição contenciosa voluntária, havendo necessidade de instrução processual para verificação das condições indispensáveis para a concessão da segurança.
E, em que pese o impetrante afirmar que ocorreram ilegalidades no procedimento administrativo, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos.
Assim, da análise do ato apontado como coator e pelos documentos carreados aos autos, não há elementos que possam configurar a supostas ilegalidades sustentadas pelo impetrante.
Pelo contrário, verifica-se que o ato foi motivado e fundamentado na legislação que versa sobre a matéria.
Há nesta lide questões e informações a serem verificadas, impossibilitando a visualização, de plano, do direito discutido, necessitando de instrução probatória, o que é inviável nesta estreita via de ação mandamental.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a estreita via do writ of mandamus não se presta a que as partes possam produzir provas, ou seja, descabe mandado de segurança para postulação baseada em fato a demandar dilação probatória.
Vejamos as ementas: “Mandado de Segurança. 2.
Sindicato. 3.
Alegado deferimento de pedido de registro sem a observância do princípio da unidade sindical e da Instrução Normativa n° 9/90, do Ministério do Trabalho. 4.
Caráter controvertido dos fatos. 5.
O mandado de segurança não se mostra instrumento hábil para solver questões que necessitam de dilação probatória. 6.
Recurso desprovido” (RMS n° 22.186/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJ de 27/6/03). ***** AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 267/STF.
ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Cabe mandado de segurança quando o direito líquido e certo, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, for plenamente aferível no momento da impetração. 2. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial é teratológico ou flagrantemente ilegal nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 3. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' - Súmula n. 267/STF. 4.
Agravo regimental desprovido'. (AgRg no RMS nº 38.087/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 27/6/2013) **** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA.
SÚMULA N. 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL. 1.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por parte do prolator do ato processual impugnado, a teor do que dispõe a Súmula n. 267/STF. 2.
A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido'. (STJ- AgRg no RMS nº 43.531/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 26/9/2013) **** MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO COMO VIOLADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NO CABIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, não sendo admitida dilação probatória para se demonstrar se foram juntados documentos posteriormente à apresentação da defesa do servidor e, ainda, se a ele teria sido negado acesso aos supostos documentos. 2.
Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de manifestação do impetrante após a apresentação de sua defesa escrita, uma vez que, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, logo após a defesa do impetrante, posterior à instrução, cabe à Comissão Processante a elaboração do seu relatório final, que será remetido para julgamento. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99.
Precedentes. 4. "O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/90 não traz qualquer normatização que imponha a intimação do acusado após a apresentação do Relatório Final pela Comissão Processante, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (MS 13.986/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 12/02/2010). 5.
Segurança denegada. (STJ- MS 13279/DF, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 12/05/2010; Publicado no DJe 20/05/2010) **** AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A agravante não juntou aos autos o ato que considerou ofensivo a seu direito ao impetrar o Mandando de segurança na decisão proferida em Ação Ordinária de Nulidade de Testamento.
A comprovação da lesão ao direito é condição sine qua non da ação, devendo ser pré-constituída, em face da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
In casu, a agravante não instruiu a exordial com a documentação necessária ao exame do caso, não sendo suficientes as provas colacionadas aos autos para apreciação e julgamento do mandamus. 2.
Interpôs Agravo Interno, juntando os documentos nesse momento processual, buscando, com isso, suprir a ausência da prova pré-constituída do Mandado de Segurança.
Todavia, é defesa a juntada posterior de documentos em sede de mandado de segurança para comprovar o direito líquido e certo.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e Improvido. (MS 201230286086 PA, Orgão Julgador Tribunal Pleno, Julgamento 16 de janeiro de 2013, Relator Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, TJPA) **** MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267 VI, DO CPC. 1.
O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2.
A inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3.
Embora o autor não consiga comprovar de plano e peremptoriamente, na estreita via do mandamus, o direito que alega violado, poderá demonstrá-lo e obter a tutela jurisdicional por meio de ação própria em que lhe seja permitida a dilação probatória. 4.
Se as provas carreadas são insuficientes a demonstrar o direito líquido e certo impõe se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TJPA- ACÓRDÃO Nº 90229, MS Nº: 2008.3.010114-9, TRIBUNAL PLENO, RELATORA DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Julgado em 02/06/2010, Publicado em 30/08/2010).” MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
REQUISITOS DO MANDAMUS NÃO PREENCHIDOS.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE SE JUSTIFICA APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVENDO VIR DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, EM FACE DE SUA VIA ESTREITA E CONJUNTO PROBATÓRIO RESTRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*21-94, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 15/02/2016, TJRS).
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPETRANTE QUE TEVE ACESSO AO DOCUMENTO QUE SE REVELA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise do feito permite constatar a inexistência de documento essencial ao deslinde da questão: a prova dissertativa contendo a resposta da candidata e contra a qual ela impugnava os critérios de correção aplicados. 2.
Destarte, a impetrante teve pleno e total acesso ao conteúdo de sua prova, conforme ela mesma afirma na exordial do feito. 3.
O fato de que, posteriormente, não mais dispunha de tal elemento, seja por qualquer motivo, não permite transferir a responsabilidade pela instrução para terceiros, porquanto estes sequer tem o dever de ainda manter cópia da dita prova. 4.
Cumpre frisar que mais de 1.000 (mil) candidatos foram convocados à realização da prova escrita/subjetiva, de modo que, dado a complexidade do certame, seria razoável à organizadora que liberasse o acesso à prova durante um certo período de tempo, para, posteriormente, se desfazer de tal material, até mesmo para evitar fraudes. 5.
Portanto, não há, sob qualquer ótica, indícios de que houve negativa ao fornecimento do espelho de prova e nem mesmo se que documento ainda existe em poder da organizadora do concurso, donde se torna inaplicável a utilização do art. 6º, § 1º da Lei 12.016/09. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (MS 00026237420148180000 PI 201400010026231, Orgão Julgador, Tribunal Pleno, Publicação 07/05/2015, Julgamento 30 de Abril de 2015, Relator Des.
José Francisco do Nascimento, TJPI) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A agravante não juntou aos autos o ato que considerou ofensivo a seu direito ao impetrar o Mandando de segurança na decisão proferida em Ação Ordinária de Nulidade de Testamento.
A comprovação da lesão ao direito é condição sine qua non da ação, devendo ser pré-constituída, em face da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
In casu, a agravante não instruiu a exordial com a documentação necessária ao exame do caso, não sendo suficientes as provas colacionadas aos autos para apreciação e julgamento do mandamus. 2.
Interpôs Agravo Interno, juntando os documentos nesse momento processual, buscando, com isso, suprir a ausência da prova pré-constituída do Mandado de Segurança.
Todavia, é defesa a juntada posterior de documentos em sede de mandado de segurança para comprovar o direito líquido e certo.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e Improvido. (MS 201230286086 PA, Orgão Julgador Tribunal Pleno, Julgamento 16 de janeiro de 2013, Relator Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, TJPA) Assim, se pretender a análise com a maior dilação probatória, pode o impetrante ajuizar ação ordinária correspondente, inclusive com pedido de medida de urgência.
Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei Federal nº 12.016/09, por reconhecer a inadequação da via eleita, extinguindo o feito com base no art. 485, VI do CPC, eis que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Sem custas pelo impetrante, devido à concessão de gratuidade de justiça.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém -
02/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 13:25
Denegada a Segurança a ALICKSON SÉRGIO LOPES DE SOUZA (AUTORIDADE)
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06/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROFESSOR EIDORFE MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:28
Decorrido prazo de GERSON JUNIOR DA COSTA em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GERSON JUNIOR DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 23:08
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802645-74.2023.8.14.0201 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERSON JUNIOR DA COSTA IMPETRADO: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA e outros, Nome: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA Endereço: AV BERNARDO SAYÃO 2072, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66060-120 Nome: ALICKSON SÉRGIO LOPES DE SOUZA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, s/n, Ilha de Caratateua, Belém/PA, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GERSON JÚNIOR DA COSTA, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROFESSOR EIDORFE MOREIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que foi aprovado em Processo Seletivo Simplificado da FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROFESSOR EIDORFE MOREIRA – FUNBOSQUE, prestando serviços de Professor Licenciado Pleno – Nível H08, com ingresso pelo Edital nº 003/2021-PMB / Fundação Escola Bosque-Funbosque, do qual originou o Contrato Por Tempo Determinado nº 152/2020-FUNBOSQUE, vigente até o ato ora impugnado.
Alega que, em 08/11/2022, foi informado sobre a acusação de ter praticado conduta inadequada com uma de suas alunas.
Afirma que, posteriormente, teve conhecimento de que a referida denúncia teria se originado de “prints” de WhatsApp que a mãe da aluna obteve do celular da filha, o que teria natureza ilícita e duvidosa, além de não ter a sua autenticidade confirmada.
Aduz que, em decorrência das frágeis e duvidosas provas, no dia 09/11/2022, foi expedida a Portaria nº 395, do Presidente da FUNBOSQUE, a qual designou o seu afastamento preventivo das suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por até 90 (noventa dias).
Na mesma data informa que também foi expedida a Portaria nº 396, do Presidente da FUNBOSQUE, que instaurou Sindicância Sumária para a apuração dos fatos.
Narra que, em 09/12/2022, findou o prazo do seu afastamento, sem nenhuma providência por parte da FUNBOSQUE ou a prorrogação da sindicância.
Processada a sindicância, assevera que, após a oitiva das testemunhas, não é possível atestar a veracidade das eventuais conversas, prints ou outras mídias, pois as servidoras ouvidas não tinham conhecimento da origem do celular, alegam ter lido as conversas e tiraram suas próprias conclusões sem nenhum critério ou conhecimento técnico na área de tecnologia.
Dispõe que, em 20/01/2023, foi intimado para comparecimento e oitiva no dia 27/01/2023 às 09h30, assim como para apresentar o seu aparelho celular.
No mesmo dia foi convocada a mãe e a vítima para comparecimento no dia 26/01/2023, o que não ocorreu.
Assevera que, no dia da sua oitiva, prorrogada para o dia 15/02/2023, se utilizou do direito de permanecer calado, pois em todo o procedimento não foi apontada a motivação de acusação, bem como que o recebimento de um vídeo a ser utilizado como prova na sindicância ocorreu apenas no dia 14/02, véspera de seu depoimento.
Informa que, em 17/02/2023 a Comissão processante, ignorando todas as argumentações acerca dos atos empregados e da ilegalidade das provas carreadas aos autos, o indiciou com base em vídeos irregulares cuja autenticidade não pode ser atestada.
Salienta que, em 25/02/2023, novamente findou o prazo de prorrogação da sindicância sumária, sem nenhuma publicação de prorrogação, o que demonstra que funcionou de forma irregular.
Além disso, relata que apresentou a defesa dentro do prazo legal, entretanto a comissão de sindicância entendeu pelo não recebimento, considerando-a extemporânea, e negou o fornecimento de cópia dos demais atos do processo, inclusive com visita presencial dos seus procuradores à sede da FUNBOSQUE, no dia 23/03/2023, os quais não foram atendidos pela comissão ou pelo departamento jurídico.
Finalmente, em 30/03/2023, foi surpreendido com um e-mail do [email protected] acerca da Portaria nº 093/2023- GP/FUNBOSQUE de 14/03/2023, publicada no Diário Oficial do Município de Belém, em 16/03/2023, determinando a extinção do seu contrato.
Alega que a comissão processante por diversas vezes confundiu a Sindicância Sumária com os procedimentos do Processo Administrativo, sem fazer a conclusão da primeira para a conversão no segundo, extrapolando todos os prazos existentes em lei.
Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a revogação da Portaria que o exonerou dos quadros da FUNBOSQUE ante a total nulidade do Procedimento de Sindicância Sumária, do desrespeito aos prazos, procedimentos e ausência de publicidade.
Pleiteia o deferimento de medida liminar a fim de antecipar os efeitos da tutela almejada, com a determinação da sua imediata reintegração.
Juntou documentos.
O mandado de segurança foi impetrado perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, tendo o juízo declinado a competência para processar o feito (ID 92647216).
Vieram os autos redistribuídos. É o relatório.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que requer liminarmente o impetrante a revogação da portaria que o exonerou dos quadros da FUNBOSQUE e a sua reintegração.
Sustenta o impetrante que os procedimentos administrativos são nulos, pois eivados de vícios, notadamente em razão das provas apresentadas pela denunciante e da extrapolação dos prazos legais para a conclusão.
Ocorre que no caso deixo de verificar a presença dos requisitos legais para a concessão do pleito antecipatório.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Vejamos.
Inicialmente ressalto que os fatos que ensejaram a instauração do procedimento administrativo pela FUNBOSQUE contra o imperante não serão objeto de análise, restando para apreciação tão somente a legalidade dos atos administrativos praticados.
Apesar das alegações do impetrante quanto ao excesso de prazo para a conclusão da sindicância, da análise dos documentos anexados à inicial, não verifico nesta análise preliminar do feito o prejuízo que lhe foi causado ou conduta arbitrária praticada pela comissão processante na condução da apuração dos fatos.
O excesso de prazo na conclusão do procedimento administrativo não se mostra determinante para nulificá-lo, sobretudo em sede liminar.
Ademais, não verifico a ofensa ao contraditório e ampla defesa, tendo o impetrante atuado ativamente no procedimento administrativo e dispondo de meios para impugnar os fatos contra ele imputados.
No tocante às demais alegações acerca da nulidade do procedimento administrativo, deixo para apreciar em cognição exauriente, inclusive sobre a análise em mandado de segurança, se cabível.
Diante disso e do conjunto probatório apresentado pelo impetrante, não vislumbro preliminarmente a ilegalidade/arbitrariedade dos atos ora impugnados, devendo ser ouvida a autoridade coatora para que se colham outros elementos a subsidiar a decisão meritória.
ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a FUNBOSQUE, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
11/07/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 03:14
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802645-74.2023.8.14.0201 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERSON JUNIOR DA COSTA IMPETRADO: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA AUTORIDADE: ALICKSON SÉRGIO LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo GERSON JÚNIOR DA COSTA contra PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROFESSOR EIDORFE MOREIRA – ALICKSON SÉRGIO LOPES DE SOUZA, representando neste ato a FUNBOSQUE.
Sendo o requerido pessoa jurídica de direito público, vem à lume a questão atinente à competência desta Vara para processar a presente demanda.
Isto porque o Código Judiciário do Estado do Pará preceitua que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios figurarem como partes.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas.” No presente caso, o requerido é a FUNBOSQUE, encaixando-se na competência acima transcrita.
E não há neste Fórum Distrital nenhuma vara especializada nas causas atinentes à Fazenda Pública.
Ante o exposto, verificando-se não ser esta Vara competente para processar e julgar o presente feito, declaro-me incompetente para seu processamento, e determino, em consequência, a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Belém.
Intimem-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:45
Declarada incompetência
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802645-74.2023.8.14.0201 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERSON JUNIOR DA COSTA IMPETRADO: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA AUTORIDADE: ALICKSON SÉRGIO LOPES DE SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo, qual seja, a ausência da própria peça exordial com os pre-requisitos legais e pressupostos processuais.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a devida juntada da peça inaugural, com os requisitos legais do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimendo por inepcia art. 330,§1º do CPC, e de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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