TJPA - 0802113-09.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 08:49
Juntada de Alvará
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30/03/2025 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802113-09.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FARIAS VIEIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, conforme ID. 95292101, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 137233578, considerando que a procuração constante nos autos (ID 98985156) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
12/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 12:51
Sentença - Extinção da pena - Cumprimento Sursis
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11/03/2025 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:03
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE FARIAS VIEIRA - CPF: *84.***.*57-10 (RECORRENTE)
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22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:43
Processo Reativado
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08/10/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:51
Determinação de arquivamento
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07/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 15:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS VIEIRA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 09:00
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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27/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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11/06/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/04/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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31/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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