TJPA - 0838153-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
20/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0838153-09.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. e impugnação apresentada pela DECOLAR.COM LTDA. nos autos do cumprimento de sentença proposto por ZILVANA PINHEIRO DE MACEDO.
Aduz a executada GOL LINHA AÉREAS o bloquei indevido de suas contas bancárias, uma vez que já teria realizado o pagamento de sua quota/parte em relação aos danos materiais, pelo qual fora condenada de forma solidária com a outra reclamada.
A executada DECOLAR.COM LTDA, de outro lado, alega que houve excesso no bloqueio efetuado, uma vez que teria sido condenada apenas ao pagamento de danos morais, no total atualizado de R$10.255,17, sendo indevido o bloqueio do valor de R$5.313,06 referente aos danos materiais e multa por ausência de pagamento voluntário.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-à no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que os embargos opostos pela executada GOL LINHAS AÉREAS S.A. não merece provimento, uma vez que não foram bloqueados valores em sua conta bancária, conforme se verifica no espelho SISBAJUD juntado no id147133194, razão pelo qual deve ser rejeitado.
No que se refere à impugnação da executada DECOLAR, se refere a suposto excesso na execução, alegando que lhe cabe apenas o pagamento dos valores referentes aos danos morais, tratando-se de excesso os demais valores bloqueados a título de danos materiais remanescentes, multa por não adimplemento voluntário e honorários sucumbenciais.
Ocorre que não assiste razão à embargante, uma vez que em se tratando de condenação solidária, o pagamento pode ser executado de uma, ou ambas, em sua totalidade, como melhor aprouver ao exequente.
Nesse sentido, é cediço que os cálculos apresentados e elaborados por este próprio juízo e o bloqueio efetivado se encontram corretos, não prosperando as alegações da embargante de excesso na execução. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos e julgo-os improvidos, nos termos da fundamentação.
Assim, considerando que houve o bloqueio integral do valor executado no id146906404, transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes para receber e dar quitação.
Dessa feita, tendo em vista que a obrigação foi inteiramente satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida as determinações aqui constantes, bem como à apuração de eventuais custas pendentes e a respectiva intimação para pagamento, arquive-se.
P.R.IC.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
14/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/08/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2025 02:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte executada apresentou tempestivamente embargos à execução com garantia do juízo (ID 148136812 e seguintes).
Desse modo procedo à intimação da parte exequente para contrarrazões no prazo legal.
Belém, 23 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:53
Desentranhado o documento
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24/06/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$16.875,78, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$16.875,78, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
19/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:34
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:21
Juntada de petição
-
06/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 04:05
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 12:57
Audiência Una realizada para 21/06/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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23/05/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:42
Audiência Una designada para 21/06/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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