TJPA - 0809205-35.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:26
Juntada de Decisão
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30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:10
Desentranhado o documento
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01/12/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/10/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/10/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/09/2023 04:59.
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20/09/2023 14:05
Decorrido prazo de PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS em 15/09/2023 04:59.
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04/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0809205-35.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RAIMUNDO NASCIMENTO LIMA Endereço: Quadra Trinta e Dois, 06, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-360 RECLAMADO (A): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração promovido pelo requerido em face de decisão de indeferimento do pedido liminar formulado nos autos.
Requer o reclamante a reconsideração da decisão, juntando, para tanto, comprovante de depósito judicial do valor liberado em seu favor no bojo do empréstimo consignado ora questionado.
DECIDO.
Compulsando os autos e revisando o pedido de tutela de urgência sub oculli, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional antecipada devem ser concedidos no tocante a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado em comento, que gerou parcelas mensais no valor de R$746,82, cada, descontadas diretamente dos proventos previdenciários do autor, uma vez que as alegações no sentido de não haver anuído ao contrato contestado e as provas carreadas aos autos, em especial os extratos bancários apresentados e a não utilização do valor liberado na operação, somados ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
O perigo de dano, por sua vez, reside no impacto financeiro que os descontos mensais têm ocasionado, o que poderia comprometer ainda mais a subsistência do autor e dos que dele dependem.
Assim sendo, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, ope legis, a teor do art. 4, inc.
I, do CDC, e considerando a possibilidade de fraude ou utilização indevida de informações pessoais, é prudente e razoável que, temporariamente, seja suspensa a cobrança dos valores descontados, até que o feito seja melhor instruído.
Desta feita, tenho que é possível o deferimento da pretensão urgente, na medida em que esta não é irreversível e os débitos questionados podem, se for o caso, ser regularmente cobrados pela ré em caso de improcedência da demanda, uma vez tratar-se de desconto consignado em conta onde é recebido o rendimento.
Por todo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada se abstenha de descontar o valor mensal de R$746,82 (SETECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) da conta bancária da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado(contrato nº371961837-7) que o reclamante alega não haver contratado, até decisão final nos autos.
Determino, ainda, que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar a inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), pelo não pagamento das parcelas referente ao contrato em litígio neste processo.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
12/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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10/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 04:47
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0809205-35.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RAIMUNDO NASCIMENTO LIMA Endereço: Quadra Trinta e Dois, 06, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-360 RECLAMADO (A): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN SA, requerendo o autor antecipação de tutela para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, analisando o pedido de tutela formulado pela autora, verifico que inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Nota-se que, em que pese a negativa da contratação nos termos em que foi formalizado o empréstimo e lhe ser possível a devolução ou depósito em juízo da quantia em tese não solicitada, o autor permanece com o valor em sua conta bancária para utilização.
Assim, carece de urgência a pretensão de suspensão do contrato supostamente não firmado, não demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, entendo prudente aguardar a instrução, pois eventual constatação de violação do dever de informação adequada e clara ao consumidor e possíveis danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, a suspensão dos descontos, enquanto o autor tem para si disponível quantia considerável, não merece acolhimento.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes a s partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
P.R.I.C..
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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