TJPA - 0805526-27.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:11
Processo Reativado
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27/11/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:43
Homologada a Transação
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04/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/09/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE em 17/08/2023 04:59.
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03/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 04:48
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0805526-27.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RAIMUNDO NONATO ALENCAR RODRIGUES Endereço: Rua da Assembléia, 15, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-500 RECLAMADO (A): Nome: ARAUJO E SENA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 899, ao lado do jacaré auto peças, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ARAUJO E SENA COMERCIO DE VEÍCULO, requerendo a autora medida liminar para que o reclamado seja compelido a efetivar a transferência do veículo FORD RANGER placa PLPxx55, para o seu nome, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos suficiente lastro probatório de que os fatos ocorreram consoante alegado na inicial.
Os documentos carreados com a inicial evidenciam que o veículo continua no nome do reclamante e que foram geradas diversas infrações administrativas, não havendo, todavia, comprovação inequívoca de que a demandante não estava na posse do veículo quando ocorreram os fatos que geraram os débitos, sequer comprova, em sede indiciária, a comunicação administrativa da venda ao DETRAN/PA.
Assim, em uma análise preliminar da questão, verifico que não há elementos probatórios suficientes para ensejar a concessão da medida liminar neste momento processual.
De outro lado, entendo que o pedido de tutela antecipada ora pleiteado é satisfativo e confunde-se com o mérito, logo prudente que se aguarde a regular tramitação da fase de conhecimento, com ampla possibilidade de produção de provas.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem pleno convencimento da probabilidade do direito invocado, bem como é patente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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