TJPA - 0808751-55.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 06:24
Decorrido prazo de NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:37
Processo Reativado
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808751-55.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RUI HUGO RAIOL Endereço: Rodovia BR-316, apto 101, residencial Paulo Fonteles, Bloco 04, quadra 04,, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, 8 andar sala 83, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03313-000 DESPACHO - MANDADO Considerando o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos, intime-se o exequente para emendar o pedido, no prazo de 15(quinze) dias, adequando-o ao que fora delimitado na sentença, apresentando cálculo discriminado e atualizado nos moldes dos arts.523 e 524, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
20/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:21
Apensado ao processo 0810653-72.2025.8.14.0006
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14/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:49
Juntada de petição
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30/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:19
Expedição de Decisão.
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17/04/2024 09:46
Decorrido prazo de RUI HUGO RAIOL em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0808751-55.2023.8.14.0006 REQUERENTE: RUI HUGO RAIOL Nome: RUI HUGO RAIOL Endereço: Rodovia BR-316, apto 101, residencial Paulo Fonteles, Bloco 04, quadra 04,, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, andar 8 sala 83, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03313-000 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora alegou que vinha tendo descontos em seu contracheque relativos ao CIASPREV, o que resultou em uma redução significativa em sua renda familiar, prejudicando sua subsistência em cerca de R$1.195,00, mais um desconto de R$20,00, totalizando quase um salário mínimo POR MÊS.
Aduz que isso está comprovado pelas fichas financeiras desde 2019 até o presente ano.
Argumenta que em 2019, fez um empréstimo de R$ 11.522,78, enquanto estava internado e em condições precárias de saúde, mas por não reconhecer os descontos, solicitou cópia do contrato de empréstimo à ré, sem sucesso.
Aduz que a CIASPREV, parte do sistema financeiro bancário, realiza descontos indevidos em fundos de investimento, resultando em um valor muito superior ao do empréstimo.
Além disso, informa haver uma autorização de desconto em folha de R$ 20,00 , indevidamente incluída no período do empréstimo, totalizando um valor excessivamente alto a ser pago.
Diante dos fatos, pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos últimos cinco anos de parcelas descontadas, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a reclamada defende a legalidade das cobranças, refutando todos os pedidos do autor.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor. É a síntese.
DECIDO.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, verifica-se ser incontroverso o fato de o requerido promover descontos no benefício da parte requerente.
Por outro lado, os pontos controvertidos a serem solucionados são: a) se a parte requerente efetuou a contratação; b) se a parte requerente obteve o benefício contratado; c) se a parte requerente, no caso de não ter contratado, faz jus à repetição em dobro; d) se a parte requerente, na hipótese de não ter contratado, sofreu abalou moral passível de indenização; e) caso tenha sofrido abalo moral, qual o valor indenizatório.
No caso, embora a reclamada seja entidade de previdência privada fechada, afasto a incidência da Súmula n. 563 do STJ, na medida em que o objeto da lide não diz respeito a contrato de previdência.
Em verdade, a reclamada age como intermediária de contrato bancário, serviço prestado ao mercado de consumo de maneira global.
Portanto, caracterizando-se relação de consumo, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se qualifica como parte hipossuficiente.
No entanto, importante destacar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte requerente da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
Diante disso, fica estabelecido que à parte requerida cabia a demonstração da efetiva contratação, da legalidade da contratação e do efetivo benefício ao requerente.
Por outro lado, à parte requerente caberá o ônus de demonstrar seu prejuízo econômico, a inexistência da contratação, o dano moral eventualmente sofrido, trazendo ainda os elementos probatórios idôneos para sua quantificação.
Estabelecidas as premissas iniciais, passamos à análise do mérito.
No mérito a pretensão da parte autora é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Compulsando-se os autos, se constata que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, relativamente à legalidade do contrato de empréstimo consignado.
Com a contestação, a parte requerida demonstrou que os descontos efetuados no benefício da parte requerente advêm da celebração de negócio jurídico lícito firmado entre as partes, tendo, inclusive, anexado aos autos o(s) contrato(s) objeto de impugnação (id 101547159) e comprovante de pagamento do valor contratado.
Neste ponto, por mais que a parte autora tenha alegado desconhecer os descontos, admite em sua inicial que contratou empréstimo no valor de R$ 11.522,78 (onze mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), em 2019.
Todavia, conforme restou comprovado durante a instrução, o autor, em verdade, refinanciou dívida que possuía com o Banco Itaú e recebeu uma diferença de R$ 11.522,78 (onze mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).
Tais fatos são incontroversos.
Vale salientar, por ser pertinente, que por ocasião do entabulamento do negócio jurídico foram apresentados os dados pessoais do autor, conforme gravação juntada aos autos, bem como confirmada a contratação de forma eletrônica, mediante cadastro pessoal do reclamante.
Embora a voz registrada na gravação pareça um pouco diferente da voz do reclamante, indagado em Juízo confirmou que a contratação ocorreu e que quem o auxiliou foi terceira pessoa.
Assim, ao anuir que terceiro, passando-se por si e em posse de seus documentos pessoais efetuasse a contratação de empréstimo, auferindo os benefícios contratados, o autor responde pela contratação.
Outrossim, na gravação não resta dúvida de que todas as condições do contrato foram apresentadas, não havendo se falar em vício do serviço por ausência de informação.
Portanto, por mais que exista a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, as circunstâncias fáticas nitidamente comprovadas nos autos afastam a presunção e desfavorecem a tese autoral.
Quanto a cláusula de juros, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, verifica-se que a cláusula de juros mensal de 2,05 e anual de 27,57 se encontra dentro da média histórica divulgada (visto em 30/03/2024: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), razão pela qual não há se falar em abusividade.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Dessa forma, não há se falar em ilegalidade da conduta do requerido.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos relativos ao empréstimo consignado efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Quanto ao desconto referente à taxa associativa, de vinte reais, cabe ressaltar que o reclamante não é obrigado a permanecer associado.
Nesse sentido, esclarece o art. 5º, inc.
XX da Constituição Federal que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Portanto, a requerida não pode impedir o desligamento do reclamante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a reclamada na obrigação de desvincular o reclamante de seus quadros, cessando, a partir do presente mês (abril de 2024), os descontos associativos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de cobrança, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Considerando que as partes foram intimadas pessoalmente acerca da data de publicação da sentença, desnecessária se faz nova intimação, correndo os prazos automaticamente a partir da publicação.
Após, não existindo outras providências pendentes, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
01/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/03/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:10
Decorrido prazo de RUI HUGO RAIOL em 30/01/2024 04:59.
-
18/01/2024 00:30
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/01/2024 15:38.
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17/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/10/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/10/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 19:44
Decorrido prazo de NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA em 12/09/2023 04:59.
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10/09/2023 02:28
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 04/09/2023 15:46.
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01/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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18/05/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 04:48
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0808751-55.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RUI HUGO RAIOL Endereço: Rodovia BR-316, apto 101, residencial Paulo Fonteles, Bloco 04, quadra 04,, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 RECLAMADO (A): Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, andar 8 sala 83, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03313-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc., Trata-se de intitulada AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada pelo autor em face de CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (CIASPREV), em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda o desconto mensal no valor de R$20,00, promovido em seus proventos de aposentadoria, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência dos descontos questionados, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada, mormente porque sequer esclarece nos autos a natureza do negócio jurídico que estaria gerando tais descontos, tampouco junta aos autos comprovantes de que tenha acionado diretamente a reclamada no intuito de cessar os descontos.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE FERNANDES MONTEIRO AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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