TJPA - 0808962-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/10/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:44
Decorrido prazo de AMANDA MACAMBIRA ERDOCIA em 15/09/2023 04:59.
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04/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:52
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 03:56
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0808962-91.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CAROLINE COSTA SANTOS Endereço: Travessa WE-27, 472, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 RECLAMADO (A): Nome: MARISA LOJAS S.A.
Endereço: ACF Shopping Center Castanheira, s/n, Rodovia BR-316, LOJA N 0560, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-970 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LOJAS MARISA, requerendo a autora antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a proceder com o cancelamento do pedido nº1636468690, em razão de não ter sido entregue ao consumidor, bem como abstenha-se de efetuar ligações abusivas de cobrança referente a dívida contraída no cartão de crédito da ré para a aquisição de tais produtos, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Portanto, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não demonstra a probabilidade do direito invocado, posto que, embora tenha trazido aos autos as condições da compra efetuada através do site da reclamada e a ausência de entrega dos produtos, não cuidou de juntar documento apto a comprovar a formalização da solicitação de cancelamento do pedido junto a reclamada, tendo juntado um único extrato de contato mantido com a ré referente a substituição do produto, não restando excluída a possibilidade de que a operação tenha sido concluída com a concessão de vale troca em favor da autora.
Demais disso, a reclamante relata, em sua inicial, ter deixado de pagar as parcelas referentes a compra, o que, em tese, legitima as ligações promovidas pela reclamada, não tendo juntado a mínima prova de que a ré esteja agindo com excesso ou abuso de direito no ato da cobrança do débito.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua, assinado digitalmente na da abaixo indicada.
VIVIANE FERNANDES MONTEIRO AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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