TJPA - 0800206-65.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 02:03
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 03:33
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 11:30 Vara Única de Ourém.
-
10/08/2022 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:30 Vara Única de Ourém.
-
13/07/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Ourém.
-
12/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Ourém.
-
23/05/2022 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800206-65.2021.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Contra a Mulher].
RÉU: MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA.
Endereço: LAZARO PICANÇO, SN, PROX A PRAÇA LUIZ DE MOURA, CRUZEIRO, OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 11 de maio de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/05/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:01
Recebida a denúncia contra MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA - CPF: *20.***.*95-86 (REU)
-
11/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:11
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:08
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 18:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/12/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800206-65.2021.8.14.0038 MR.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) / [Contra a Mulher].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
ACUSADO: MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA.
Cls. 1.
Verifica-se que o mesmo pedido já foi apresentado no dia 29/06/2021, o qual foi indeferido em 01/08/2021, conforme decisão à id 30641747. 2.
Deste modo, ante a inexistência da mudança fática no caso em tela, deixo de conhecer o pedido de revogação de medidas protetivas apresentado à id 32124082. 3.
Intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE.
Ciência ao Ministério Público Ourém, 19 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 22:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/08/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800206-65.2021.8.14.0038 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) / [Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM ACUSADO: MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de medida protetiva apresentado em 17/06/2021 pela autoridade policial em prol da vítima EDILENE DE SOUSA contra seu filho, MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA.
Em 17/06/2021 foi deferida medida protetiva em prol da vítima, sendo determinado ao indiciado que não realizasse contato com a vítima, não frequentasse sua residência ou local de trabalho e observasse uma distância mínima de trinta metros desta (decisão de id 28217169).
Regularmente intimado da decisão que concedeu as medidas, em 29/06/2021 o indiciado pleiteou a sua revogação (id 28767532).
A representante do Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de justificação, para se ouvir a vítima (id 29626960). É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando a situação que envolve as partes, entendo que a medida protetiva deve ser mantida.
Com efeito, não há qualquer razão plausível para se revogar a medida.
Na verdade, a questão que envolve as partes tem uma natureza patrimonial de fundo, e passou a existir a partir da separação dos pais do indiciado, onde o filho menor permaneceu residindo com o pai, e os filhos maiores, o ora indiciado e sua irmã, passaram a apoiar o pai na questão da separação do casal e divisão patrimonial.
Constata-se que todo o núcleo familiar se contrapõe à vítima, estando em curso uma velada guerra judicial contra ela, em verdadeiro lawfare ou stalking jurídico.
Com efeito, em uma rápida pesquisa no sistema processual constata-se, além desta medida protetiva de nº 0800206-65.2021.8.14.0038, a existência de mais nove ações envolvendo a vítima e seus familiares, quais sejam: os processos nºs 0800477-11.2020.8.14.0038 (medida protetiva da vítima contra o pai do indiciado, já arquivada); 0800488-40.2020.8.14.0038 (tutela cautelar antecedente onde o genitor do indiciado busca a retomada de imóvel sob a posse da vítima, já extinta); 0800489-25.2020.8.14.0038 (ação de alimentos contra a vítima em prol do filho menor do casal); 0800003-06.2021.8.14.0038 (ação penal contra o genitor do indiciado, por violência doméstica contra a vítima); 0800040-33.2021.8.14.0038 (ação de execução de alimentos contra a vítima); 0800047-25.2021.8.14.0038 (ação de divórcio envolvendo a vítima e o pai do indiciado); 0800218-79.2021.8.14.0038 (ação de interdição movida pelo indiciado e sua irmã contra a vítima); 0800220-49.2021.8.14.0038 (Termo Circunstanciado de Ocorrência tendo a Sra.
EDILENE DO SOCORRO como autora do fato e a irmã do indiciado como vítima); 0800279-37.2021.8.14.0038 (novo pedido de medida protetiva apresentado pela vítima contra o genitor do indiciado).
Em relação à alegação de agressão da vítima contra o indiciado, as imagens são claras a mostrar que o indiciado, em uma conduta reprovável, foi até a residência da vítima para atormentá-la com provocações, motivando a lamentável reação da vítima em arremessar uma pedra contra seu veículo.
Se o indiciado não possui qualquer apreço ou afeição por sua genitora, como claramente demonstra, não há motivos para manter contato com ela ou frequentar sua residência ou seu local de trabalho.
Não se pode olvidar que a legislação impõe a proteção à mulher, parte mais vulnerável nas relações sociofamiliares, como resta claro no contexto envolvendo a vítima e seus parentes mais próximos.
Não acredito que a imposição judicial do indiciado manter uma distância mínima de trinta metros da vítima lhe cause qualquer constrangimento ou o impeça de exercer suas atividades corriqueiras.
Na verdade, a medida protetiva é unicamente em prol da vítima, e não visa se adequar às conveniências do indiciado, e somente com manifestação autônoma da vítima poderá ser revogada, não havendo necessidade de designação de qualquer audiência para que a vítima justifique a necessidade de sua permanência.
ISTO POSTO, não existindo qualquer motivo ou justificativa válida para a sua revogação, mantenho a medida protetiva anteriormente deferida, devendo o agressor cumprir as determinações da medida, sob pena de incidir em crime de descumprimento de medida protetiva.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após, cumpra-se integralmente as determinações da decisão de id 28217169.
Ourém, 2 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/08/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:42
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800206-65.2021.8.14.0038 MR.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) / [Contra a Mulher].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
ACUSADO: MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA.
Cls. 1.
Considerando a manifestação à id 28767530, dê-se vista dos autos à representante do Ministério Público. 2.
Devolvido aos autos, volvam conclusos.
Ourém, 30 de junho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800206-65.2021.8.14.0038 MR.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) / [Contra a Mulher].
ACUSADO: MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA.
VÍTIMA: EDILENE DO SOCORRO GOMES DE SOUSA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A vítima, perante a autoridade policial, requereu medidas protetivas em seu favor e após ter sido vítima de ameaça praticada pelo seu filho MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA.
A vítima afirmou que no dia 15/06/2021 seu filho proferiu intimidações e logo em seguida foi até o seu local de trabalho, o estabalecimento comercial denominado MERCADINHO ECONÔMICO, ocasião em que retirou do local refrigerantes e biscoitos.
Afirmou ainda que seu filho MURILO juntamente com seu ex-companheiro MANOEL e sua outra filha PERLA foram até a residência que está sob sua posse e quebravam vários materiais de construção, como tubos de concreto que foram comprados pelo inquilino do imóvel, tendo ainda arrombado o cadeado da residência.
Alega que seu ex-companheiro MANOEL e seus filhos MURILO e PERLA estão querendo coagir o inquiino da casa que está alugada, para lhe prejudicar.
Alega que já foi agredida fisicamente por seu filho MURILO, motivo pelo qual teme pela sua integridade física e procurou a Autoridade Policial para as providências cabíveis.
Verificando-se que se trata de crime de violência contra mulher, praticado por integrante do núcleo familiar desta, e constatando que a vítima sofreu importunações e dano patrimonial praticadas por seu filho, defiro em parte o pedido e arrimado no art. 22, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei n° 11.340/2006, DETERMINO LIMINARMENTE ao agressor MURILO HENRIQUE SOUSA E SOUZA, até ulterior deliberação, a proibição de fazer qualquer contato verbal ou escrito com a ofendida EDILENE DO SOCORRO GOMES DE SOUSA, bem como mantenha da vítima uma distância mínima de trinta metros, proibindo-o de frequentar a residência ou o local de trabalho da vítima, proibindo-o de proferir ameaça ou agredir fisicamente a vítima, tudo sob pena de ser decretada sua prisão preventiva em caso de descumprimento.
Intimem-se vítima e agressor desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 18, incisos II e III, da Lei n° 11.340/2006.
Após a ciência do Ministério Público, acautelem-se em secretaria aguardando o inquérito policial respectivo.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Se qualquer dos envolvidos não for localizado para intimação, retornem conclusos.
Ourém, 17 de junho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/06/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:15
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/06/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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