TJPA - 0810427-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:47
Apensado ao processo 0882018-48.2023.8.14.0301
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18/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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01/09/2023 11:22
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 22/03/2022 23:59.
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01/09/2023 11:22
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:00
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:00
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:21
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:57
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:41
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:41
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO REU: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o TERMO DE TRANSAÇÃO juntado em documento de ID. 97570207, nestes autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A e OUTROS em face de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, todos qualificados nos autos.
Em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Custas pelos autores, nos termos do acordo.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:59
Homologada a Transação
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26/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 13:44
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:44
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:44
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 08/05/2023 23:59.
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29/06/2023 01:07
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO REU: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO SENTENÇA
Vistos.
Após sentença de ID. 93212795 nestes autos, foram opostos Embargos de Declaração por ENISA – Engenharia e Indústria S.A., visando a sua modificação sob a alegação de que restou omissa e contraditória sobre os seguintes pontos: 1) declaração sobre maquinário (ponte rolante); 2) multa por inadimplemento; e 3) sucumbência recíproca.
Por fim, requereu o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para que seja reformada a sentença.
Intimado para contrarrazoar, a parte contrária apresentou manifestação de ID. 94938541.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Desta forma, entendo não ter razão a embargante, senão vejamos.
A embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material.
Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, esclareço que o maquinário referido (ponte rolante) é parte integrante do contrato, na medida em que se trata de imóvel com finalidade comercial;
por outro lado, para que tal bem não fosse excluído do negócio jurídico seria necessário exclui-lo expressamente, o que não ocorre no presente caso.
Em relação à multa e à sucumbência recíproca, também não prosperam, seja porque houve novação contratual, seja porque sucumbiu em todos os pedidos, seja porque a própria embargante é inadimplente, nos termos da sentença do feito conexo (nº 0806960-78.2019.8.14.0301).
Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Belém, 26 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
26/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO REU: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ENISA – Engenharia e Indústria S.A em face de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, todos qualificados nos autos.
Ação inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital por livre distribuição.
Em sua inicial de ID. 23248407, a autora alegou que as partes entabularam contrato de compra e venda em fevereiro de 2014, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), prevendo, ainda, cláusula de irretratabilidade, nos termos da Cláusula Segunda do negócio jurídico.
Alegou que, de acordo com o instrumento contratual, poderia usufruir de residência localizada no referido imóvel por mais 30 (trinta) dias após o término do contrato (§2º da Cláusula Segunda) e que, após a quitação do preço, o réu poderia assinar as escrituras definitivas (Cláusula Quarta), além de prever multa por eventual inadimplemento das obrigações (Cláusula Quinta).
Afirmou que o réu cumpriu apenas com as obrigações estipuladas para o dia da assinatura do contrato (itens “a”, “b”, “d” e “e” da Cláusula Segunda), restando inadimplente com os itens “c” (entrega de imóveis), e cumprido em atraso o “f” (pagamento de R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais).
Que do não cumprimento do item “f”, teria notificado o réu (ID. 23248429) nas datas de 19/05/2014 e 02/07/2014.
Relatou que o Sr.
Cursino Lobato, na qualidade de sócio, Diretor Geral e representante legal da autora (conforme ID. 23248427, páginas 1 e 2), assinou, em 22/08/2014, termo de quitação parcial e confissão de dívida referente ao imóvel em questão (ID. 23248430), onde recebeu 3 (três) imóveis pelo valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais).
Que, no ato, conferiu-se quitação pela obrigação do item “f”, além do adiantamento da quantia de R$ 1.094.027,88 (um milhão, noventa e quatro mil, vinte e sete reais, oitenta e oito centavos), totalizando pagamento total de R$ 2.354.027,88 (dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, vinte e sete reais, oitenta e oito centavos), restando a ser quitado pelo réu a quantia de R$ 845.972,12 (oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais, doze centavos), adotando-sem quando a estes novos critérios de liquidação, forma e prazo de pagamento, a serem firmados em 20 (vinte) dias da assinatura do termo, sob pena de, não se fazendo, permanecerem hígidos os prazos anteriormente estabelecidos.
A autora requereu a reputação de nulidade do presente termo por ter sido assinado unicamente pelo sócio Cursino Lobato, além de ser idoso e estar com problemas financeiros.
Alegou que as partes não entabularam novos parâmetros e que o réu foi notificado em 02/09/2015 (ID. 23248429, pag. 3), por não ter efetuado o pagamento devido e, novamente, em 05/05/2016 (ID. 23248429, pag. 6), dessa vez, para efetuar a desocupação do imóvel.
Aduziu que as unidades (111 e 113), recebidas a título do item “c”, não seriam de propriedade do réu e que, portanto, não teriam sido recebidos os imóveis, havendo, assim, débito em relação a esta obrigação.
Pontuou que há ação em que o réu é acusado pelo crime de estelionato.
Afirmou que recebeu proposta para regularização da situação, oportunidade em que se propôs a substituição da unidade 111 (ID. 23249144), mas que decidiu não aceitar.
Alegou que, em dezembro de 2018, manejou a mesma ação agora proposta, mas que foi extinta sem resolução do mérito em setembro de 2020, em razão de não pagamento de custas processuais, sem declinar número do feito.
Indicou que o réu manejou ação de imissão de posse sob o nº 0806960-78.2019.814.0301, distribuída à 7ª Vara Cível.
Sustentou que o réu continua na posse de parte do imóvel e que causa prejuízos à autora.
Indicou, outrossim, que houve a efetiva transferência da propriedade do imóvel para o réu mediante simulação de quitação, com averbação de valor inadequado perante o cartório de registro de imóveis, o que foi feito através de procurações públicas dolosamente obtidas pelo réu, sustentando que foram outorgadas pela própria autora porque seria condição para continuidade dos pagamentos avençados (ID. 23248407, pag. 5).
Relatou que o réu realizou a escritura de compra e venda em valor diverso do firmado entre as partes, declarando total quitação do imóvel.
Suscitou diversas causas que comprovariam a simulação.
No mérito, requereu, em síntese: 1) resolução contratual; 2) declaração de nulidade da escritura em razão de simulação; 3) reintegração de posse; 4) retenção do sinal; 5) aplicação da multa contratual de 10%; 6), indenização pela utilização do imóvel; 7) indenização por danos causados ao imóvel; 8) estipulação de aluguel em relação à utilização de ponte; 9) indenização por danos morais; e 10) tutela de urgência cautelar.
Em petição de ID. 25590025, a parte autora promoveu Aditamento à Inicial, fazendo constar em seus pedidos, além dos pontos indicados anteriormente, os seguintes: 11) deferimento de tutela de urgência para determinar a retirada de ponte rolante EKKE e para realização de limpeza do terreno.
Em decisão de ID. 28022944, o juízo da 4ª Vara declinou competência do feito, uma vez que a ação de imissão de posse promovida pelo réu tramitava perante a 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Em decisão de ID. 30849515, foi determinada a especificação do valor pretendido a título de danos morais e retificação do valor da causa, o que foi realizado em documento de ID. 31982891, atribuindo-se ao pleito de danos morais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e à causa o importe de R$ 3.670.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta mil reais).
Em decisão de ID. 34668170, foi deferido o pedido de aditamento à inicial e a atribuição do novo valor à causa, bem como não foi concedido os pedidos de tutela cautelar e antecipada formulada pela autora, haja vista a inexistência dos requisitos legais ensejadores da concessão e da existência de complexidade para verificação das circunstâncias que envolvem o imóvel objeto da presente lide.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação de ID. 75726410.
Sustentou o réu que adquiriu legitimamente o imóvel, sendo o verdadeiro e único proprietário do bem; alegou que a necessidade de imediato registro do bem se deu por aconselhamento do próprio Sr.
Cursino Lobato, uma vez que este havia lhe indicado que poderiam surgir problemas judiciais a colocar o imóvel em risco.
Alegou que o imóvel sofreu diversos problemas para ser regularizados, como dívida de IPTU e até mesmo de uma Execução a tramitar neste juízo, sob o nº 0011863-20.2004.8.14.0301.
Ressaltou que a permanência dos autores no imóvel se deu de forma ilegal, eis que deveriam obedecer à temporariedade veiculada em sede de contrato de compra e venda (avença firmada para que os sócios da autora pudessem encontrar outro lugar para residir), o que não foi observado.
Defendeu que não há inadimplência quanto à suposta irregularidade alegada em face da unidade 111, na medida em que, mesmo que o imóvel não fosse considerado de propriedade do réu, este já efetuou quitação de valores devidos pela autora referentes ao imóvel, tudo no bojo da ação de nº 0011863-72.2004.8.14.0301, o que acabou reconhecido por este Juízo em sede de sentença de ID. 92631721 daqueles autos, sub-rogando-se no valor de R$ 210.285,24 (duzentos e dez mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Sustentou que a autora se utilizou de comportamento contraditório, na medida em que cultivou empecilhos à conclusão contratual, o que, contudo, fora superado pelo réu.
Que diversas ações teriam sido propostas, inclusive ação de usucapião perante a 13ª Vara Cível, ação anulatória já extinta, dentre outras.
Sustentou, ainda, que tenta o Sr.
Cursino, em verdade, beneficiar-se da própria torpeza.
Alegou como questões preliminares: 1) inépcia da inicial em razão da existência de pedidos incompatíveis e contraditórios com os fatos narrados, bem como pela indeterminação dos pedidos; 2) a existência de conexão do feito com o de nº 0011863-72.2004.8.14.0301, a tramitar perante a 7ª Vara Cível, apontando que a autora manejou diversas ações aleatoriamente com o intuito de tentar algum benefício em juízo diverso.
Em sede de prejudicial de mérito, o réu, em possível erro de digitação/equívoco, apontou a existência de prescrição do pleito de anulação de negócio jurídico, na medida em que a escritura pública fora firmada em 13/02/2014 e, assim, restaria fulminado o direito de requerer sua anulação.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e da escritura pública de compra e venda subjacente, na medida em que houve a quitação de todas as obrigações, além da confecção de escritura pública e competente averbação no registro de imóveis, atos perfeitos.
Sustentou que a aquisição do imóvel foi para fins empresariais, não havendo razão nos pedidos de limpeza do bem para uso comercial ou mesmo de quaisquer danos referentes à destinação conferida pelo réu à propriedade.
Afirmou que há, na verdade, indevida permanência da autora no imóvel.
Afirmou, ainda, que a Escritura Pública possui presunção de legalidade e legitimidade, por ser ato dotado de fé pública, sendo ônus do autor provar o contrário.
Pontuou que não resta configurado danos morais, na medida em que cumpriu suas obrigações e, ainda que assim não o fosse, o mero inadimplemento contratual não seria apto a ensejar indenização desta natureza, conforme jurisprudência pacífica.
Alegou que a autora não trouxe provas que embasassem seus pleitos, em inobservância ao ônus do art. 373 do Código de Processo Civil.
Requereu a não concessão das tutelas de urgência cautelar e antecipada requeridas, porque ausentes os elementos ensejadores de sua concessão, bem como apontou o perigo de irreversibilidade da medida.
Finalmente, requereu a total improcedência da ação.
Réplica à Contestação de ID. 77893084.
Em decisão de ID. 83551133, foi deferida a produção de provas requeridas pela autora, tendo ocorrido audiência de instrução em 21/03/2023, conforme redesignação de ID. 88306683.
Apresentados os memoriais finais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Analisando os autos, especialmente, a defesa ofertada pelo réu, verifico que este suscitou questões preliminares ao julgamento do mérito da ação, as quais passo a analisar.
DAS PRELIMINARES: Sobre a preliminar de inépcia de Inicial, não merece prosperar, na medida em que a Inicial se encontra escorreita, preenchendo os requisitos de exposição de fatos e fundamentos jurídicos, além de apresentar pedidos certos, em que pese fundamentá-los de certa forma desordenada, que certamente não impediu a compreensão da matéria subjacente.
Preliminar rejeitada, portanto.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Sobre a prejudicial de mérito apresentada, qual seja, prescrição, constato que o eixo central do pedido da autora é justamente a rescisão contratual e os consectários advindos de tal pleito.
Considerando que à responsabilidade contratual é aplicada, conforme decisão da 2ª Seção do STJ (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), o prazo prescricional decenal, não se vislumbra a ocorrência de prescrição no presente feito, na medida em que o negócio jurídico foi firmado em 2014.
Destarte, rejeito a prejudicial de mérito.
Em relação à alegação de violação ao art. 178 apontada em ID. 75726410, pag. 15, tal matéria se confunde com o próprio mérito da ação, ao que será analisada em momento oportuno.
DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL: O pedido de rescisão contratual da autora baseia-se em suposta inadimplência do réu, além de lhe atribuir condutas ardis, tais quais: obtenção de procuração mediante dolo, a qual teria sido utilizada para lavrar escritura pública (que se pretende anular, seja como consectário da rescisão contratual, seja por efeito de suposta simulação).
Conforme verificado durante a instrução processual, há clara divergência em relação se há ou não valores devidos e acerca da própria validade dos documentos acostados na inicial.
Em primeiro ponto, em que pese suscitar de passagem, conforme ID. 23248407, pag. 3, eventual nulidade do termo de quitação parcial e confissão de dívida juntado ao ID. 23248430, por ter sido assinado tão somente pelo Sr.
Cursino, o pedido de nulidade não resta consignado no rol de pedidos da autora, o que impõe possível sombra de dúvida acerca de eventual julgamento ser ou não extra petita em relação a este ponto.
Contudo, a interpretação da Inicial como um todo não viola o ordenamento jurídico.
Ademais, assim prevê o art. 282, §2º do CPC: “Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” O Superior Tribunal de Justiça assim também entende: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
Precedentes do STJ. 2.
A alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite na via do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Precedentes. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
TEMA 1.062/STF.
COMPETÊNCIA DO STF.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A revisão do entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca dos "honorários amigáveis" demandaria não só imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante os óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, essa última aplicável por analogia. 3.
Concernente à incidência da correção monetária e dos juros de mora, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem sob enfoque constitucional (Tema 1.062/STF), competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4.
Quanto ao alegado vício de julgamento extra ou ultra petita, não se vislumbra na hipótese em que o Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.816.411/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Portanto, o pedido pode ser analisado por dois prismas: interpretação lógico-sistemática da inicial e do próprio aproveitamento do mérito àquele que seria beneficiário da declaração de nulidade.
Nesse sentido, vislumbro que a autora não declinou qualquer prova que implicasse na nulidade de representação a ser realizado tão somente pelo Sr.
Cursino, que era sócio, Diretor Geral e representante legal da autora (conforme se verifica em ID. 23248427, pág. 1-2).
Nesse sentido, considerando-se que o mérito de tal aspecto aproveita à parte que eventualmente aproveitaria a decretação de nulidade da decisão por ser possivelmente extra petita, declaro a validade do termo de quitação parcial e confissão de dívida de ID. 23248430, onde o réu confessa dever o importe de R$ 845.972,12 (oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e doze centavos).
Por outro lado, conforme sentença referente ao processo tombado sob o nº. 0011863-72.2004.8.14.0301, verifico que o próprio réu quitou valores devidos pela autora em razão do próprio objeto da presente lide, sub-rogando-se, neste ponto, no crédito de R$ 210.285,24 (duzentos e dez mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), além de valores de IPTU em aberto e não declarados em sua integralidade.
Nota-se, assim, que a autora negociou imóvel que possuía dívidas, inclusive judicializadas mediante Ação de Execução, sem fazer tal ressalva ao réu.
Em acréscimo ao pontuado, a própria autora não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado ao réu, uma vez que ocupa área demasiadamente superior aos 220 m² (duzentos e vinte metros quadrados) referentes à casa ressalvada na Cláusula Quarta do contrato em questão.
Consigno que a área ocupada pela autora remonta a quase 3 mil metros quadrados, tamanho quase quinze vezes superior ao estipulado à Cláusula Quarta.
Vislumbro, portanto, que a autora procura o Poder Judiciário para fazer cumprir obrigação que ela própria segue reiteradamente descumprindo.
Em relação às alegações quanto à propriedade do imóvel 111, noto que tal tema resta em debate perante a instância criminal e que a própria autora recusou receber valores ou imóveis equivalentes; já em relação ao 113, não há nos autos os motivos pelos quais o imóvel não foi transferido à autora, em que pese pertencer, pelo menos parcialmente, ao réu.
Deveras, a autora limitou-se a alegar que “houve algum problema junto à empresa administradora do Hotel SoftInn no que tange à sua propriedade, eis que a empresa requerente não recebeu sua posse e propriedade ainda.” (ID. 23248407, p.4).
Constato que o suposto problema de transferência sequer é imputado ao réu, enquanto o Hotel SoftInn sequer é parte nos presentes autos.
Percebe-se, em verdade, que a autora recebeu como parte de pagamento ambas as unidades, conferindo quitação em relação à ambas, em documento hígido.
Deve, portanto, tomar as medidas cabíveis à consecução e consolidação da propriedade da unidade 113, enquanto o mérito da 111 será devidamente discutido na seara criminal.
Observo, assim, que há verdadeira inadimplência recíproca das partes, uma vez que a autora não recebeu os valores por inteiro em relação ao imóvel e nem o réu recebeu o imóvel por inteiro.
Tais encontros de valores só poderiam ser feitos em sede de liquidação de sentença, que não cabe no presente feito.
De outra banda, a autora inequivocamente recebeu mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme atesta o Termo de Quitação Parcial e Confissão de Dívida (ID. 23248430) e, ainda que fizesse jus à retenção das arras (que atingem o importe de R$ 100.000,00 – cem mil reais), e à multa contratual (cujos valores remontariam a cerca de R$ 320.000,00 – trezentos e vinte mil reais), certamente restariam valores a serem restituídos ao réu.
Ocorre que a autora busca, por via transversas, enriquecer ilicitamente, na medida em que fez uso do capital do réu, reteve grande parte do imóvel para uso próprio e se recusa a receber os valores, sem mencionar as dívidas ocultas do referido bem.
Importante destacar, ainda, que o IPTU pago pelo réu a partir da sua imissão parcial na posse acaba por beneficiar a própria autora, que ocupa grande parte do imóvel sem, em contrapartida, arcar com todos os seus ônus de manutenção.
Nesse sentido, considerando-se que há, ao menos, inadimplemento recíproco e ante a ausência de conduta da autora em restituir os valores pagos para fins de volta ao status quo ante, julgo improcedente o pedido de rescisão contratual.
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA: A referida escritura pública (ID. 23249150) é objeto de pedido de declaração de nulidade por ter sido objeto, segundo a autora, de simulação e, além disso, teria o réu dolosamente se utilizado de procuração para constituir o referido documento, conforme sustentado em ID. 23248407, pag. 5.
Primeiramente, nota-se que não consta nos autos qualquer procuração, pelo contrário: a Escritura Pública declinada em ID. 23249150 advém de assinatura pessoal dos próprios sócios da autora, Sr.
Cursino e Sra.
Cláudia, conforme consta expressamente no documento.
Trata-se de documento que possui fé pública e atesta inequivocamente a assinatura presencial de ambos os sócios da autora.
Alegar a nulidade de ato cuja participação da parte é inafastável e que ainda lhe rendeu benefícios (no caso, financeiros) é atentar contra a própria boa-fé.
Por outro lado, subsiste perquirir se houve ou não simulação na referida escritura.
O Código Civil assim prevê: "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados." A divergência apontada pela autora diz respeito ao valor do negócio jurídico e à concessão de quitação quanto a este valor.
No que diz respeito ao valor da avença, não se trata de ponto que enseja o reconhecimento de simulação e tampouco a de nulidade do negócio jurídico, mas mera irregularidade que eventualmente poderia ser passível de retificação, mas não há na inicial veiculação de pedido neste sentido.
Por outro lado, em relação à quitação concedida no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), também não se vislumbra nulidade, na medida em que o representante legal da autora declarou ter recebido diversos outros valores, conforme termo de quitação parcial já analisado por este juízo.
Tais valores foram, portanto, de fato recebidos.
Não houve, assim, simulação.
O negócio jurídico de fato aconteceu e foi devidamente entabulado entre as partes.
Nesse sentido, as partes continuaram a relação negocial posteriormente à confecção da escritura, havendo efetiva transferência de valores para fins de quitação do ainda devido.
De outro giro, até mesmo eventual irregularidade ou anulabilidade em relação à referida escritura já estaria fatalmente atingida pela decadência, ainda que verdadeira a alegação de que o réu teria obtido tal documento dolosamente através de procurações, uma vez que já esgotado o prazo de 4 (quatro) anos para alegação (conforme art. 178, II, do CC), cujo marco inicial é a própria celebração da escritura, ou seja, 13 de fevereiro de 2014.
Ressalto, por fim, que ainda que se vislumbrasse outro vício na escritura ou mesmo no próprio negócio jurídico, os pedidos de anulação e/ou nulidade sobre eles não subsistiriam, na medida em que, apesar de plenamente ciente da efetivação de registro e transferência da propriedade do referido imóvel (ID. 23249148, pag. 8), a autora não consignou pedido de cancelamento de registro imobiliário, mas somente de rescisão contratual por inadimplência com a consequente declaração de inefetividade da escritura pública cumulada com declaração de nulidade de escritura pública em razão de simulação.
O registro imobiliário não é objeto de questionamento ou mesmo de pedido, implícito ou explícito, em fundamentação ou fatos.
Além do mais, o registro imobiliário possui fé pública que exorta presunção de legitimidade e legalidade, o que não pode ser afastado, ex officio, no presente caso.
Em razão do princípio da congruência, o juízo resta adstrito aos pedidos realizados, ainda que de forma sistemática, na exordial, contudo, em nenhum excerto da exordial é possível extrair o pedido de cancelamento do registro imobiliário, o que não pode ser suprido em sede de sentença, sob pena de nulidade do próprio comando jurisdicional.
Trata-se de barreira intransponível que também não pode ser suprida de ofício pelo juiz.
A título de registro, o que parece a este juízo é que a autora tentou transferir o quanto antes a propriedade do imóvel ao réu sem, no entanto, outorgar-lhe quitação sobre o valor total e real da avença.
Verifico, assim, fortes indícios de que a intenção da autora fosse se escusar de cumprir justamente com a obrigação da Ação de Execução nº 0011863-20.2004.8.14.0301, plano este que acabou inócuo ante a constrição patrimonial realizada naqueles próprios autos e pelo fato dos valores terem sido adimplidos justamente pelo réu, que se habilitou como terceiro interessado naquele feito.
Declaro, portanto, hígida a escritura pública em tela, pelos motivos expostos, julgando improcedente o pedido da autora neste ponto.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DA RETENÇÃO DO SINAL, DA APLICAÇÃO DE MULTA, DAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E FIXAÇÃO DE ALUGUEL: O pedido de reintegração de posse e demais pedidos indenizatórios restam prejudicados em razão da improcedência do pedido de rescisão contratual e da declaração de higidez da escritura pública, além do que a volta ao status quo ante demandaria a efetiva devolução de valores por parte da autora, o que não se teve notícia de proposição.
Improcedentes, portanto, tais pedidos.
DOS DANOS MORAIS: Conforme exposição da autora, esta requer danos morais em razão de todas as circunstâncias narradas, notadamente pelo incômodo causado pela utilização de maquinário pesado ao lado da residência da Sra.
Cláudia, além de a própria autora não ter se realocado em outro imóvel para dar continuidade às suas atividades empresárias.
Como se observa, há, em parte, verdadeira ilegitimidade quanto ao pedido de danos morais, na medida em que a autora da presente ação é pessoa jurídica cuja personalidade, por excelência, é diversa da personalidade de seus sócios, pessoas físicas.
Portanto, não sendo caso de legitimação extraordinária, não há base legal para fundamentar pedido de dano moral baseado em supostos transtornos, não provados, e supostamente sofridos por pessoa estranha ao feito.
Ademais, a hipotética incapacidade de mudar seu endereço para outro imóvel não restou provada nos presentes autos, onde, reprisa-se, a autora admitiu ter recebido ao menos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Observa-se, na verdade, que não há nenhuma prova da mácula da reputação da pessoa jurídica, uma vez que esta não possui estrutura biopsíquica para sofrer abalos espirituais ou mentais.
Assim, em que pese haver entendimento sumulado quanto à possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos morais, estes não são presumidos e a autora não se desincumbiu do ônus de os provar, nos termos legais.
Assim, julgo improcedentes os pedidos a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Translade-se uma cópia desta decisão aos feitos de nº 0806960.78.2019.814.0301 (Ação de Imissão de Posse) e de nº 0011863-20.2004.8.14.0301 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), ambos em trâmite neste Juízo.
P.R.I.
Belém, 19 de Maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
19/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/04/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 21/03/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/02/2023 11:57
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:57
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO REU: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO D E S P A CHO
Vistos.
Defiro o pedido de produção de provas feito pela parte Autora, quais sejam: oitiva de testemunhas.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente rol de testemunhas sob pena de preclusão.
Advirto a parte de que as testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação do Juízo.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.03.2023 às 10h30.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito auxiliar 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:37
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 28/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:35
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:26
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:43
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:12
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 29/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:12
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 29/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:12
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:16
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 01:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2022 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 06:59
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:59
Juntada de Carta
-
27/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2021 03:01
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 03:01
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:50
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO Nome: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO Endereço: Avenida Curimatá, 04, Conominio Água Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66635-679 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ENISA – ENGENHARIA e INDÚSTRIA S/A contra FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, ambos qualificados na inicial.
Alega a empresa autora que, em fevereiro de 2014, as partes assinaram um Instrumento Particular de Compromisso Preliminar de Compra e Venda de Imóvel Industrial Urbano (terreno localizado na Rodovia Coqueiro-Icoaraci, no bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA), no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), tornando-se a compra e venda irretratável e irrevogável somente após o pagamento total do valor, na forma prevista na cláusula segunda, §1º.
Alega, ainda, que os termos do pagamento foram acordados da seguinte forma: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) de sinal; b) pagamento do IPTU do imóvel do exercício 2013, no valor de R$ 17.206,00 (dezessete mil, duzentos e seis reais); c) Dois apartamentos nº 111 e nº 113 no 1º Pavimento do Empreendimento SOFT Inn Hotel, no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), liberados após a assinatura do contrato; d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na assinatura da promessa, por meio de cheque 850203; e) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em cheque pré-datado para 30 dias, por meio de cheque 850207; f) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) após 90 dias da assinatura desse contrato, em 06.05.2014, pagos em espécie; g) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 120 dias (06.06.2014), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),em 150 dias (06.07/2014), e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 180 cento e oitenta dias (06.08.2014); h) R$ 1.582.794,00 (um milhão quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais) pagos em 12 parcelas de R$ 131.899,50 (cento e trinta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), vencidas todo dia 06 (seis) de cada mês a partir de 06.09.2014 até 06.08.2015.
Relata que na mesma cláusula, o §2º previu que a empresa autora poderia ficar “usufruindo da residência de dois pavimentos de aproximadamente 220 m2 localizada na área do imóvel, por mais 30 (trinta) dias após o término deste contrato”.
Que a cláusula quarta previu ainda que somente após a quitação total do preço, o compromissário comprador deveria assinar a escritura definitiva de compra e venda.
Que o contrato previu na cláusula quinta que o descumprimento dos termos financeiros da clausula segunda, §1º, resultaria em multa de 10% do valor do imóvel.
Aduz que, após a assinatura do contrato, o réu não arcou com as responsabilidades financeiras firmadas.
Que o réu chegou a pagar os itens ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’, apenas.
Que o pagamento do dia 06.05.2014, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não foi pago na data, bem como os imóveis do item ‘c’ não foram entregues.
Que o réu somente cumpriu com as obrigações do dia da assinatura do contrato, quais sejam, o valor do sinal e os dois cheques entregues pré-datados no dia do contrato.
Afirma que, em 19 de maio de 2014, logo após o primeiro inadimplemento, a empresa autora notificou o réu do atraso no pagamento dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos em 06 de maio.
Que em 22 de agosto de 2014, o réu, pressionando um dos sócios com quem havia iniciado as negociações, já com 72 anos de idade, e sabendo de seu problema financeiro, o fez assinar um termo de quitação parcial e confissão de dívida referente ao imóvel em questão, que a empresa autora entende serem nulos.
Que o réu confessou que deveria o importe de R$ 845.972,12 (oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e doze centavos), o qual seria pago, no máximo, até 06 de agosto de 2015.
Que pela segunda vez, novamente o réu descumpriu com o pagamento na data fixada.
Que em setembro de 2015, foi encaminhada uma nova notificação ao réu referente à quebra de clausula contratual e inadimplência dos valores.
Que em 05 de maio de 2016, nova notificação foi encaminhada, reiterando o texto da anterior, e requerendo a desocupação do imóvel objeto do contrato, no prazo de 30 dias, e atualizando o débito para o montante, à época, de R$ 1.308.774,49 (um milhão, trezentos e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Que em 22 de fevereiro de 2017, a empresa autora recebeu uma notificação extrajudicial, para que desocupasse o terreno fruto do contrato, eis que o réu teria conseguido transferi-lo no cartório para sua propriedade, sem observar o disposto em contrato no sentido de que a empresa autora ficaria utilizando parte do terreno até o completo e integral pagamento dos valores.
Que a empresa autora descobriu que o réu negociou as unidades nª 111 e 113 do Hotel SoftInn, sem sequer serem de sua propriedade.
Que em fevereiro de 2019, o réu teria ingressado com Ação de Imissão de Posse, processo nº. 0806960-78.2019.814.0301, requerendo a desocupação do imóvel em sede liminar, o que foi indeferido pelo Juízo.
Que durante todo esse período, intensificando-se nos últimos anos, a empresa autora vem tendo sua atividade prejudicada pelo réu, eis que o mesmo ocupa o terreno e vem cometendo turbação à empresa autora na parte que lhe cabe permanecer no imóvel até a quitação do contrato.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e, em sede de tutela de urgência cautelar, requereu: a) a determinação do bloqueio dos imóveis abaixo relacionados, oficiando-se ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SEGUNDO OFÍCIO, localizado à Av.
Comandante Brás de Aguiar, 621 - Nazaré, Belém/PA, 66035-405, para que o réu fique impedido de aliená-lo a terceiros até decisão final, a saber Imóvel registrado no Livro nº 2-Registro Geral, fls.96, Matrícula 96; b) a determinação de manutenção da autora em parte do imóvel pelo período que durar a presente demanda, determinando-se multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que desrespeite a ordem.
Juntou documentos.
Petição de aditamento à inicial de ID. 25590025, em que a empresa autora requereu, em sede de tutela de urgência, que: 1) o réu permita que a empresa autora retire o ponto rolante EKKE, capacidade para 16 toneladas, vão de 11m x 75m de comprimento, estimado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para que dê seu uso devido; 2) o réu realize a limpeza no terreno, tirando quaisquer equipamentos ou insumos que possam causar quaisquer danos estruturais ao imóvel, principalmente no caso dos tubos mencionados na petição, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Petição de emenda da inicial de ID. 31982891. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, defiro o pedido de aditamento à inicial de ID. 25590025.
Em atenção à petição de emenda à inicial de ID. 31982891, modifico o valor da causa para R$ 3.670.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta mil reais).
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias.
Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao caso sub judice, importante ressaltar a existência de outras duas ações em trâmite perante este Juízo que envolvem questões relacionadas ao imóvel descrito na exordial, quais sejam: Ação de Execução, processo nº 0011863-72.2004.8.14.0301, em que são partes a Igreja Universal do Reino de Deus (exequente) e Enisa Engenharia e Industria S/A (executada); e Ação de Imissão na Posse, processo nº 0806960-78.2019.8.14.0301, ajuizada por Fernando Navarro Crespo Neto em face de Enisa Engenharia e Industria S/A.
Trata-se, portanto, de ação que envolve questão complexa e não muito clara a respeito dos fatos narrados na exordial, especialmente diante dos documentos indicados pela própria empresa autora que comprovam a transferência da propriedade do imóvel para o réu, mormente a escritura pública de venda e compra de ID. 23249150.
Ora, até prova em contrário e decisão judicial que reconheça a nulidade do documento acima mencionado, deve prevalecer a presunção de validade dos atos praticados e que tiveram por consequência a confecção da escritura pública, principalmente porque a empresa autora pretende a nulidade dos atos que resultaram na transferência de propriedade do imóvel em favor do réu com base na alegação de simulação praticada por sócio da empresa autora e por aquele, vício este na manifestação de vontade que necessita de ampla dilação probatória para que reste provado.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, com base nos argumentos acima expostos, indefiro os pedidos de tutela de urgência cautelar de ID. 23248407.
Quanto aos pedidos de tutela de urgência constantes na petição de aditamento à inicial, deixo para apreciar após o oferecimento de contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 15 de setembro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
15/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2021 00:14
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:13
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2021 00:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 00:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO REQUERIDO: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO Endereço: Avenida Curimatá, 04, Conominio Água Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em face de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, todos qualificados na inicial.
A causa de pedir da presente lide orbita em torno do contrato de compra e venda do terreno localizado na Rodovia Coqueiro-Icoaraci, no bairro do Coqueiro, município de Ananindeua/PA, com área de 9.167,95 m² (e onde está construído um galpão de 30m x 70m, um almoxarifado de 2x8x12 e uma residência de dois pavimentos de aproximadamente 220m²).
Segundo o autor, tal imóvel está registrado no Cartório de Registro de imóveis, 2º Ofício da comarca de Belém, sob a matrícula nº R.01.M.96.P.147 do livro nº2 (RG), folha 96, datada de 06/09/1976.
Em consulta aos sistemas Libra e PJE, constatou-se o que segue: Ação de Execução (nº 0011863-72.2004.8.14.0301) em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que são partes a Igreja Universal do Reino de Deus (exequente) e Enisa Engenharia e Industria S/A (executada), e cuja questão jurídica subjacente envolve o mesmo imóvel objeto desta demanda.
Ação de Imissão na Posse (nº 0806960-78.2019.8.14.0301), ajuizada por Fernando Navarro Crespo Neto em face de Enisa Engenharia e Industria S/A, também em trâmite na 7ª Vara Cível desta capital (após declínio de competência da 3ª VC de Ananindeua diante do risco de decisões conflitantes/contraditórias), e tendo igualmente como objeto o mesmo imóvel indicado nesta lide.
Destarte, diante da apuração da existência de ações ajuizadas previamente envolvendo o mesmo imóvel objeto desta demanda, reputa-se como prevento o juízo da 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, onde ambas as ações supracitadas tramitam (e para onde a presente lide deveria haver sido distribuída por dependência).
Com efeito, os arts. 55 e 58 Código de Processo Civil assim preceituam: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.’ Assim, para que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias no que concerne ao imóvel em litígio, bem como diante da constatação de laço de conexão com o feito nº 0806960-78.2019.8.14.0301, que ainda se encontra em fase instrutória, verifica-se a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto pelo juízo prevento, qual seja, o da 7ª VC desta capital.
Diante do exposto, nos termos do art. 55 e art. 58 do CPC, este juízo declina de sua competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se sua REDISTRIBUIÇÃO ao juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a fim de ser reunido, por dependência, aos processos nº 0806960-78.2019.8.14.0301 e nº 0011863-72.2004.8.14.0301, depois de observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 14 de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
01/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO REQUERIDO: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO Endereço: Avenida Curimatá, 04, Conominio Água Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em face de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, todos qualificados na inicial.
A causa de pedir da presente lide orbita em torno do contrato de compra e venda do terreno localizado na Rodovia Coqueiro-Icoaraci, no bairro do Coqueiro, município de Ananindeua/PA, com área de 9.167,95 m² (e onde está construído um galpão de 30m x 70m, um almoxarifado de 2x8x12 e uma residência de dois pavimentos de aproximadamente 220m²).
Segundo o autor, tal imóvel está registrado no Cartório de Registro de imóveis, 2º Ofício da comarca de Belém, sob a matrícula nº R.01.M.96.P.147 do livro nº2 (RG), folha 96, datada de 06/09/1976.
Em consulta aos sistemas Libra e PJE, constatou-se o que segue: Ação de Execução (nº 0011863-72.2004.8.14.0301) em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que são partes a Igreja Universal do Reino de Deus (exequente) e Enisa Engenharia e Industria S/A (executada), e cuja questão jurídica subjacente envolve o mesmo imóvel objeto desta demanda.
Ação de Imissão na Posse (nº 0806960-78.2019.8.14.0301), ajuizada por Fernando Navarro Crespo Neto em face de Enisa Engenharia e Industria S/A, também em trâmite na 7ª Vara Cível desta capital (após declínio de competência da 3ª VC de Ananindeua diante do risco de decisões conflitantes/contraditórias), e tendo igualmente como objeto o mesmo imóvel indicado nesta lide.
Destarte, diante da apuração da existência de ações ajuizadas previamente envolvendo o mesmo imóvel objeto desta demanda, reputa-se como prevento o juízo da 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, onde ambas as ações supracitadas tramitam (e para onde a presente lide deveria haver sido distribuída por dependência).
Com efeito, os arts. 55 e 58 Código de Processo Civil assim preceituam: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.’ Assim, para que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias no que concerne ao imóvel em litígio, bem como diante da constatação de laço de conexão com o feito nº 0806960-78.2019.8.14.0301, que ainda se encontra em fase instrutória, verifica-se a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto pelo juízo prevento, qual seja, o da 7ª VC desta capital.
Diante do exposto, nos termos do art. 55 e art. 58 do CPC, este juízo declina de sua competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se sua REDISTRIBUIÇÃO ao juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a fim de ser reunido, por dependência, aos processos nº 0806960-78.2019.8.14.0301 e nº 0011863-72.2004.8.14.0301, depois de observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 14 de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
15/06/2021 15:13
Declarada incompetência
-
03/06/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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