TJPA - 0800194-26.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2021 00:44
Decorrido prazo de LARISSA LIMA CHAVES em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800194-26.2021.8.14.0111 Requerente: ROSENI PATRICIO DA SILVA Endereço: rua joao onorio costa, vila nova, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: av getulio vargas, 422, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por ROSENI PATRICIO DA SILVA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificado nos autos.
Foi determinado em despacho de id. num. 25050343, a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tendo sido intimado, o autor decorreu o prazo legal sem o cumprimento do despacho, conforme certidão de id. num. 2740890.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Entendo pelo cancelamento da distribuição do presente feito, diante da inércia do requerente.
O tema encontra fundamento no artigo 290 do NCPC, verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Verifica-se, pois, que transcorrido o prazo de 15 dias da data da intimação para pagar as custas, o autor não apresentou manifestação e nem efetuou o pagamento, impondo-se a aplicação da norma legal para o cancelamento da distribuição.
Desta feita, nada mais resta a ser feito por este juízo que não aplicar pura e simplesmente o disposto no artigo 290 do CPC e determinar o cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e arquivamento do feito, ante à ausência de recolhimento de custas no prazo legal, assim o fazendo com fulcro no artigo 290 do NCPC.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 18 de junho de 2021 José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
22/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 13:07
Expedição de Decisão.
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05/05/2021 03:20
Decorrido prazo de ROSENI PATRICIO DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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05/04/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 00:07
Conclusos para decisão
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01/04/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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