TJPA - 0800836-84.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 06:06
Decorrido prazo de IVANILDO MORAES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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22/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO MORAES em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:50
Decorrido prazo de IVANILDO MORAES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO MORAES em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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23/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:02
Homologada a Transação
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07/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 10:30 Vara Única de Tomé Açu.
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02/05/2024 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 10:30 Vara Única de Tomé Açu.
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13/12/2023 07:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE TOME ACU em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:36
Pedido conhecido em parte e procedente
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06/10/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
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02/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO MORAES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de IVANILDO MORAES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO MORAES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de IVANILDO MORAES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de IVANILDO MORAES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de IVANILDO MORAES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO MORAES em 23/05/2023 23:59.
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05/06/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
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05/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 03:30
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCEDIMENTO: 0800836-84.2023.8.14.0060 REQUERENTE: IVANILDO MORAES DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO CARMO PINTO MORAES DESPACHO 1.
Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de nova avaliação posteriormente. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 03/10/2023, às 10h00min. 3.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, ora designada. 4.
Cite-se a requerida no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC). 5.
Do mandado deve constar expressamente que, não havendo acordo ou em caso de ausência, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de audiência, para contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia. 6.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
24/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:53
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:06
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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04/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0800836-84.2023.8.14.0060 REQUERENTE: IVANILDO MORAES DA SILVA Nome: IVANILDO MORAES DA SILVA Endereço: Rua Francisco Portilho, 10, Travessa Castelo Branco, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERIDO: MARIA DO CARMO PINTO MORAES Nome: MARIA DO CARMO PINTO MORAES Endereço: Travessa Sétima, Novo Horizonte, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO, proposta por IVANILDO MORAES DA SILVA em face de MARIA DO CARMO PINTO MORAES.
Atribuiu à causa o valor de R$ 531.000,00 (Quinhentos e Trinta e Um Mil) para efeitos meramente fiscais, e pleiteia os benefícios da gratuidade processual, pela alegação de que é pobre nos termos da Lei.
O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à justiça daqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, condição na qual o autor, em exame preliminar, não se enquadra, ante a ausência de outras informações acerca das suas condições econômico-financeiras.
Com vistas ao convencimento de sua hipossuficiência econômica, o autor não acostou nenhum documento ou ofertou qualquer argumento hábil a respaldar a alegada condição de hipossuficiente, e justificar o seu enquadramento nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da gratuidade.
Cabe ao magistrado averiguar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Neste sentido, diante da insuficiência de informações e comprovações sobre a capacidade econômico-financeira do autor, e seu eventual enquadramento nas exigências para concessão dos benefícios da justiça gratuita determino sua intimação, por meio de seu Advogado, para emendar a inicial para apresentar documentação idônea e suficiente à comprovação da hipossuficiência/incapacidade financeira alegada ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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