TJPA - 0840598-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:14
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 10/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
17/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 02:41
Decorrido prazo de Eder Emanoel Bentes Siqueira em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Mandado
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22/06/2024 02:58
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:58
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:58
Decorrido prazo de Eder Emanoel Bentes Siqueira em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Eder Emanoel Bentes Siqueira em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0840598-63.2023.8.14.0301 Requerente: IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES Requeridos: EROTILDE MORAES SANTANA e outros DESPACHO Torno sem efeito a decisão de Id. 115639216, em conformidade com a certidão de Id. 115931628.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de realização da inspeção judicial na data de 20/05/2024, às 10 horas, redesigno o ato em questão para a data de 21/08/2024, às 10 horas.
Oficie-se o órgão de competência municipal responsável, a fim de que tome ciência da referida inspeção.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 05:55
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:55
Decorrido prazo de Eder Emanoel Bentes Siqueira em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:26
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0840598-63.2023.8.14.0301 Requerente: IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES Requerido: EROTILDE MORAES SANTANA, NADIR DE MORAES SANTANA e EDER EMANOEL BENTES SIQUEIRA DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de realização da inspeção judicial na data de 20/05/2024, às 10 horas, redesigno o ato em questão para a data de 21/08/2023, às 10 horas.
Oficie-se o órgão de competência municipal responsável, a fim de que tome ciência da referida inspeção.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Proc. nº 0840598-63.2023.8.14.0301 Requerente: IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES Requerido: EROTILDE MORAES SANTANA, NADIR DE MORAES SANTANA e EDER EMANOEL BENTES SIQUEIRA.
Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c COM DEMOLITÓRIA E PEDIDO LIMINAR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de abril de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Autor: IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES Advogado (a): LUZIA MORAES BARBOSA, OAB/PA nº 33050.
Réu: EROTILDE MORAES SANTANA e NADIR DE MORAES SANTANA Advogado (a): ARTUR MATEUS SANTOS DE MENEZES, OAB/PA nº 35962 Realizado o pregão como de praxe, presentes a advogada do Requerente, duas das requeridas e seu advogado, estando ausente o requerido Eder Emanoel Bentes Siqueira.
Foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Presentes os acadêmicos de Direito: Gleyse Tayana Morais de Oliveira Rocha (CPF: *35.***.*42-72); Marcos Felipe da Luz Ribeiro (CPF: *29.***.*87-56); Rodrigo Mendonça Chaves de Almeida (CPF: *34.***.*38-66).
Deliberação em juízo: I – A fim de solucionar a presente demanda, foi designada inspeção judicial in locu, com a presença dos advogados das partes, para o dia 20/05/2024, às 10h.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:18
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 06:59
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:59
Decorrido prazo de EROTILDE MORAES SANTANA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:59
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES SANTANA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:48
Decorrido prazo de Eder Emanoel Bentes Siqueira em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:20
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0840598-63.2023.8.14.0301 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES REU: EROTILDE MORAES SANTANA, NADIR DE MORAES SANTANA, EDER EMANOEL BENTES SIQUEIRA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: EROTILDE MORAES SANTANA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1395, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: NADIR DE MORAES SANTANA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1395, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: Eder Emanoel Bentes Siqueira Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1395, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA ajuizada por IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em face de EROTILDES SANTANA DE JESUS, NADIR DE MORAES SANTANA e EDER EMANOEL BENTES, todos qualificados na inicial.
A parte autora afirma na inicial que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel objeto dos autos, que referido imóvel foi comprado em copropriedade com os outros 5 (cinco) irmãos, dentre eles os 3 (três) requeridos, onde teria sido definido que o terreno seria dividido entre os 6 (seis) irmãos de forma igual.
Afirma que no ano de 2023 resolveu que iria construir na parte que lhe cabia, contudo, percebeu que já havia duas construções, inclusive com metragem superior ao acordado entre os irmãos.
Neste momento, procurou um pedreiro para fazer a medição das construções e confirmar suas suspeitas.
Contudo, aduz que teria sido impedida de medir o terreno, bem como ameaçada pelas coproprietárias Nadir e Erotildes.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para fins de embargar a continuidade da obra acima mencionada. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o Código de Processo Civil possui um procedimento especial para as ações possessórias.
Acerca do pedido liminar em sede de ações possessórias, dispõe os arts. 561 e 562 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No caso dos autos, diante da peculiaridade do caso, e por não ter a parte autora atendido aos requisitos previstos no Art. 561 do CPC, não é possível a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária, de modo que se faz necessária a realização de audiência de justificação.
Diante disso, designo audiência de justificação para o dia 17 (dezessete) de abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 10h00 (dez horas), devendo a parte Ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 2 de fevereiro de 2024.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
05/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de EROTILDE MORAES SANTANA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES SANTANA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de Eder Emanoel Bentes Siqueira em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:10
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:09
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:50
Decorrido prazo de IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES em 30/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº: 0840598-63.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Acerca do pedido de justiça gratuita, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora efetuou a juntada do seu contracheque (ID 90692858), de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, comprovando-se a sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a reintegração de posse e demolição de obra, todavia, não restou esclarecido quando se iniciou o referido esbulho, bem como não há imagens claras das obras a serem demolidas, que supostamente são irregulares, o que dificulta a apreciação do pedido. É cediço que essas informações são imprescindíveis para a análise da liminar, uma vez que deve ser esclarecida qual construção deve ser obstruída ou demolida. não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo inclusive juntado a procuração, conforme determinado no art. 320 do CPC.
Em virtude disso, intime-se a parte autora a fim de que emende a petição inicial, esclarecendo a data exata do esbulho, bem como esclareça as construções que deseja que sejam obstruídas ou demolidas, inclusive com a juntada de imagens, caso possível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL DE MORAES SANTANA PRAXEDES - CPF: *94.***.*84-15 (AUTOR).
-
20/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:34
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Verifico que o despacho id 92234950 não fora atendido pela parte autora.
Desta forma, reitero as determinações contidas no referido despacho para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, junte aos autos comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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