TJPA - 0800106-59.2023.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800106-59.2023.8.14.0097.
Neste ato, fica intimada a parte apelante a se manifestar, caso queira, acerca da(s) preliminar(es) das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Benevides/PA, 1 de julho de 2024.
ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB) -
01/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Tendo em vista o que dispõe o Novo Código de Processo Civil em seus artigos 1.009 e seguintes, independente de juízo de admissibilidade, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver preliminares nas contrarrazões abra-se vista para o apelante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará Benevides, 26 de maio de 2024 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
07/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/05/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] SENTENÇA R.H.
Cuida o presente de ação de obrigação de fazer e perdas e danos promovida por IARA FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA – “NOSSA ÁGUA” em face de POTENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA NATURAL E SERVIÇOS LTDA – AGUA NATURAL DA AMZONIA – “CRISTAL NOBRE”, aduzindo que a empresa ré estaria utilizando de galões da autora que possuem registro de desenho industrial no INPI para envasar seu produto, utilizando assim os galões de 20L de forma indevida e ilegal, pois os mesmos são de uso exclusivo da empresa autora.
Diz que a ré foi notificada extrajudicialmente para fazer cessar o ilegal uso, mas nada fez.
Alega que vem sofrendo prejuízos de toda ordem pelo uso indevido de seu galão de envasamento de água, inclusive perante os consumidores.
Pede procedência dos pedidos para que seja determinada a total abstenção de uso dos seus galões pela empresa ré e ainda condenação em perdas e danos.
Junta documentos.
Deferida a tutela de urgência a parte autora.
Tal foi mantida em decisão de Agravo de Instrumento. (ID n. 91218918 - Pág. 6) Em audiência designada não houve acordo e a empresa ré apresentou defesa alegando inexistir normatização que proíba o intercambiamento de galões de água entre as empresas.
Afirma que “(...) A autora sustenta uma suposta violação a RDC 182/2017, da ANVISA (ID 85145205), especialmente o art. 38, § 2º, pelo fato de a ré envasar o seu produto em garrafões destinados a água mineral.
Ocorre, Exa., que referida RDC, ao tratar dos “... procedimentos de boas práticas para industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais destinada ao consumo humano, a fim de garantir sua qualidade higiênico-sanitária, em todo o território nacional, ...”, não trata de direito de propriedade nem da utilização exclusiva de embalagens para esse tipo de produto ou para outro tipo de água mineral.
De ressaltar, que referido dispositivo, apenas recomenda que o rótulo e as embalagens “... não podem apresentar identificação que possa levar o consumidor a erro, confusão ou engano com relação à natureza do produto”.
Mas, ao contrário do que tenta fazer crer a autora, nesse ramo de atividade inexiste exclusividade na utilização de garrafões entre os vários produtos – água mineral natural, água natural e água adicionada de sais – segundo regulamentação da ANVISA, conforme Nota Técnica nº 76/2017...
Diz que “(...) a agência nacional que regulamenta a utilização das embalagens não reconhece exclusividade na utilização dos garrafões, ainda que sejam litografados.
Mas, a autora vai além para alegar um suposto uso indevido e ilegal da marca “NOSSA ÁGUA”.
Mais uma vez a autora induz a interpretação de uma ilegalidade inexistente.
Quando os vasilhames (garrafões) são coletados no mercado para nova utilização (novo ciclo), eles passam por um processo preliminar de higienização – antes da higienização automática – cujo objetivo é a remoção do rótulo, de resíduos da substância adesiva e das sujicidades interna e externa.
Uma vez envasado recebe novo rótulo, o qual se diferencia conforme o tipo de água acondicionada.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 76/2017:...
Alega ainda que “(...) Verifica-se que não há a utilização ilegal da marca “NOSSA ÁGUA”, tendo em vista que a nova rotulagem do garrafão (ainda que sejam litografados) para novo ciclo de uso, indica o tipo de água envasada, a respectiva marca e o fabricante (...).” Traz outras questões quanto a suposta violação aos direitos dos consumidores, inclusive quanto a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo TJPA nos autos n. 0801915-94.2017.8.14.0000 em relação aos artigos 4°, 6° e 7° da Lei Estadual 8.461/2017, pedindo a total improcedência dos pedidos.
Junta inúmeros documentos, dentre eles, cópia de decisões, dentre outros.
Réplica apresentada pela parte autora refutando os argumentos apresentados em contestação. (ID n. 100924619 - Pág. 1) Saneado o feito a parte autora pede o julgamento da lide e a parte ré pediu oitiva de testemunhas.
Designada audiência, foram tomados os depoimentos orais, conforme ID n. 108519063 - Pág. 1.
Memorais finais, por escrito, na sequência, pela parte autora e ré.
Vieram conclusos.
DECIDO Considerando que a matéria é exclusivamente de direito, escorado na Lei 9.279/1996 (Lei referente a propriedade industrial) e ainda por normas técnicas, tais como a ABNT NBR 14.222, passo ao julgamento do feito.
Nesse ponto, friso que E.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, Relator do Recurso de Agravo de Instrumento n. 0805705-76.2023.8.14.0000 abordou de forma clara qual o debate travado nesses autos encontra ressonância nos seguintes termos: “(...) Ocorre que, apesar de o artigo 7º da Lei Estadual nº. 8.461/2017 tenha sido declarado inconstitucional na ADI proc. 0801915-94.2017.8.14.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, é certa a existência de normatização federal sobre o assunto que afasta a probabilidade de provimento deste recurso.
Vejamos.
Na hipótese em tela, constata-se que, de fato, o garrafão produzido pela autora/agravada é de uso exclusivo, ante o registro do desenho industrial no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, o que atrai a proteção da Lei 9.279/1996, em especial dos artigos 42 e 109, abaixo transcritos (...)” (ID n. 97343464 - Pág. 2) Quanto a prejudicial/preliminar de incompetência relativa deste juízo para processar e julgar o feito, alegando o réu violação de competência conforme os artigos 53.. não é o caso.
O E.STJ já sufragou entendimento no sentido de que “(...) havendo cumulação de pedido indenizatório com o de abstenção de uso de marca, como é o caso dos autos, deve prevalecer a norma prevista no art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC/73.
Dessa forma, o foro competente para apreciar a aludida demanda será tanto o do domicílio do autor, quanto o do local onde ocorreu o ato ilícito (...)” Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAg 783.280/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento segundo o qual, havendo cumulação de pedido indenizatório com o de abstenção de uso de marca, como é o caso dos autos, deve prevalecer a norma prevista no art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC/73.
Dessa forma, o foro competente para apreciar a aludida demanda será tanto o do domicílio do autor, quanto o do local onde ocorreu o ato ilícito.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 936318 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0157156-9 RELATOR Ministro MARCO BUZZI (1149) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 12/06/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/06/2018) Nesse diapasão, aplica-se ao caso a regra inserta no Art. 53, IV, aliena "a" do novo CPC. (antigo art. 100, V, “a” do Código de 1973) Portanto, este juízo é competente para processar e julgar o feito.
Passo ao mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Não demanda maiores incursões.
Trata-se de demanda através da qual pretende o autor fazer cessar violação contra o uso indevido de marca e desenho industrial de seu produto, qual seja o garrafão de água mineral diferenciado que foi registrado no INPI como desenho industrial, conforme claramente se denota do ID n. 85142874 (docs. 85142884 ao 85145199) e s.s.
Cabe ressaltar que a marca é um fundamental instrumento para garantia da higidez das relações de consumo.
Desse modo, outra noção importante a ser observada quanto à marca é o seu elemento subjetivo, que permite ao consumidor correlacionar a marca ao produto ou serviço.
Com efeito, a proteção da marca tem por objetivo primordial a repressão à concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade de confusão do consumidor que adquire determinado produto ou serviço pensando ser outro, bem como o locupletamento com esforço alheio. É isso, aliás, o que dá caráter social à proteção da marca.
Por essa razão, a propriedade das marcas registradas no INPI tem proteção garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88, cujo dispositivo vale transcrever: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Seguindo essa determinação contida na CF/88, o art. 129 da LPI determina que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.
Esse preceito de lei, portanto, dirige a terceiros um comando direto de proibição de utilização da marca que foi registrada pela parte.
Destarte, a Lei de Propriedade Industrial brasileira, prevê duas modalidades de proteção para a forma estética externa de um objeto.
A primeira e mais tradicionalmente conhecida é a proteção por registro de desenho industrial.
Toda forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto podem ser protegidos desde que apresentem originalidade e novidade em sua configuração externa, como é o caso dos autos.
Quanto ao requisito da novidade, o objeto ou o conjunto ornamental aplicado ao objeto não pode ter sido anteriormente divulgado ao público em qualquer parte do mundo.
Contudo, a lei brasileira prevê um período de graça de 180 dias para divulgações feitas pelo próprio autor ou que tenham acontecido em decorrência de atos praticados por ele.
O pedido de registro de desenho industrial sofre um exame em que não se avaliam a novidade e a originalidade, o que reduz o tempo de sua concessão, atualmente, para de dois a seis meses após o depósito do pedido.
Outra interessante característica do registro de desenho industrial é a possibilidade de ser requerido um exame de mérito, somente pelo próprio titular, a qualquer momento após a concessão.
Essa possibilidade é de grande valia nos casos em que, em função de uma cópia ou imitação substancial do produto protegido, uma ação judicial em face do infrator seja iminente.
O exame de mérito é realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no prazo de três a quatro meses.
O curto prazo para a concessão conduziu a uma verdadeira explosão no número de registros de desenho industrial, sendo que de 1997 até o final de 2002 foram concedidos aproximadamente 20 mil registros, frente a apenas quatro mil patentes de modelo ou desenho industrial no período entre 1991 e 1996. É importante lembrar que a proteção conferida pelo registro de desenho industrial está limitada a um prazo máximo de 25 anos.
Por isso, quando se deseja uma proteção por um período mais longo ou quando o requisito de novidade absoluta do produto não é mais atendido, temos a opção de proteger a forma estética externa de um objeto como marca tridimensional.
O principal requisito para este tipo de proteção é a distintividade visual: o objeto não pode representar a forma necessária, comum ou vulgar do produto.
As vantagens da marca tridimensional são o tempo virtualmente ilimitado de sua proteção visto que a marca pode ser prorrogada a cada dez anos e a ausência do critério da novidade absoluta existente no registro de desenho industrial.
Contudo, é necessário que o formato do produto que se deseja proteger nessa natureza possa operar como uma marca, isto é, que tal formato permita distinguir o produto de outros semelhantes ou afins da mesma origem ou de origem diversa.
Nesse sentido, como bem demonstrado pela parte autora e analisando os documentos ID n. 8514287, 85142884 ao 85145199, percebe-se claramente a conceção ao autor do certificado de registro industrial do galão de água que desenhou e ainda a semelhança entre os produtos do autor e o modelo contrafeito da ré, que o utiliza como se próprio o fosse, ignorando o fato de que tais embalagens estampam os padrões visuais e design dos produtos originais da parte autora, o que – mutatis mutantis – contraria cabalmente a legislação regente.
O documento juntado, a Ata Notarial, no ID 85142883, comprovam cabalmente que a empresa ré utilizou indevidamente de galão de água mineral de 20L de propriedade da empresa autora.
Sobre a força probante da Ata Notarial, o Código de Processo Civil e o Código Civil, dispõe, respectivamente: Art. 384 do CPC - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Art. 405 do CPC - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Já no Código Civil, traz a disposição de prova plena e força probante os documentos lançados em ata notarial, dispostos Artigos 215 e 217 do CC: Art. 215 do CC - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 217 do CC - Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Segundo Paulo Roberto Gaiger FERREIRA: Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado. (FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo.
Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112.
São Paulo: Quartier Latin, 2010) Destarte, conforme dispõe a Lei n. 9.279/1996, "a propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido" (art. 109), o qual outorga ao depositário o direito de utilização exclusiva sobre o objeto da patente.
In verbis Art. 42.
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Assim sendo, a utilização por pessoa não autorizada configura conduta tipificada como ato de concorrência desleal, nos termos da Lei n. 9.279/1996, que a descreve da seguinte forma: Art. 195.
Comete crime de concorrência desleal quem: [...] VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; [...] Ainda que a parte ré não tenha se valido da marca titularizada pela parte autora, fabricado os referidos garrafões ou buscado agir de forma desleal, o uso dos recipientes em referência fica vedado em face do registro por outrem.
De outro vértice e segundo os pressupostos acima delineados, ainda que tal óbice cause alguns transtornos à comercialização por seus concorrentes, já que prejudica a fruição conjunta dos recipientes e, consequentemente, o sistema intercambiável, não há falar em qualquer deslealdade praticada pela Requerente em impedir o uso de objeto cujo registro perante o INPI lhe conferiu exclusividade.
Em situações análogas, a Jurisprudência do Egrégio TJPA já se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
UTILIZAÇÃO DE GARRAFÃO DE ÁGUA RETORNÁVEL DE USO EXCLUSIVO.
REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL NO INPI.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E SEGUINTES DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Na hipótese dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, constata-se que o garrafão produzido pela autora/agravada é de uso exclusivo, ante o registro do desenho industrial no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, o que atrai a proteção da Lei 9.279/1996, em especial dos artigos 42 e 109.
Por sua vez, é certo que a regulamentação atualmente prevista na NBR 14.222/2005 - ABNT admite dois sistemas de acondicionamento de embalagens, quais sejam: sistema retornável intercambiável e; embalagem retornável de envase exclusivo, o que corrobora a probabilidade do direito apta a concessão da tutela antecipada pleiteada. 3.
Presente ainda o perigo de dano ao uso privativo da agravada, pela utilização dos garrafões de água por outras empresas, já que desenvolveu o seu modelo específico de garrafão e optou por ficar de fora do sistema intercambiário para individualizar de forma mais contundente a sua marca.
Manutenção da decisão agravada que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804801-95.2019.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/08/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
UTILIZAÇÃO DE GARRAFÃO DE ÁGUA RETORNÁVEL DE USO EXCLUSIVO.
REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL NO INPI.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E SS.
DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Na hipótese dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, constata-se que o garrafão produzido pela Autora/Agravada é de uso exclusivo, ante o registro do desenho industrial no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, o que atrai a proteção da Lei 9.279/1996, em especial dos artigos 42 e 109.
Por sua vez, é certo que a regulamentação atualmente prevista na NBR 14.222/2005 - ABNT admite dois sistemas de acondicionamento de embalagens, quais sejam: sistema retornável intercambiável e; embalagem retornável de envase exclusivo, o que corrobora a probabilidade do direito apto a concessão da tutela antecipada pleiteada. 3.
Presente ainda o perigo de dano ao uso privativo da Agravada, pela utilização dos garrafões de água por outras empresas, já que desenvolveu o seu modelo específico de garrafão e optou por ficar de fora do sistema intercambiário para individualizar de forma mais contundente a sua marca.
Manutenção da decisão agravada que se impõe.4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805477-43.2019.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/06/2020 ) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PROIBINDO O ENVASAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE GARRAFÃO PATENTEADO PELA AGRAVADA.
EMBALAGEM PLÁSTICA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Resultando do exame em cognição sumária, que a fase procedimental comporta, prova inequívoca a levar ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações do autor, e patenteado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser deferida tutela antecipada. (Agravo de Instrumento n. 2011.089754-8, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. 30-08-2012).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, IMPEDINDO-SE A AGRAVANTE DE REALIZAR A COLETA DOS RECIPIENTES DE USO EXCLUSIVO E O POSTERIOR ENVASAMENTO DE ÁGUA MINERAL COM APOSIÇÃO DE SUA MARCA.
REGISTRO NO INPI (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL).
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
ARTIGO 461, "CAPUT" E §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADOÇÃO, PORÉM, DE UMA PENA PECUNIÁRIA FIXA, E NÃO DIÁRIA, O QUE SE FAZ PARA A GARANTIA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, COM O FIM DE DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.004147-4, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 22-11-2012).
Assim, denota-se a verossimilhança dos argumentos expendidos pela Autora, bem como o risco de dano ao seu direito de uso privativo, uma vez que por ter o modelo do galão sido desenvolvido por ela, sua imagem ficou a ele atrelada, de modo que o uso dele por outras empresas pode, de fato, ocasionar a confusão dos produtos perante os consumidores.
Portanto, as premissas suso expendidas convalidam os termos da decisão de tutela de urgência deferida, que será inteiramente confirmada nesta sentença.
Deve-se ressaltar que a ré não produziu qualquer prova no sentido contrário, a fim de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação autoral, o que poderia ser feito na forma do artigo 341 do CPC.
No que tange à extensão do dano, insta destacar que os artigos 129 e 130 da Lei 9.279/96 dispõem que o titular da marca validamente registrada tem uso exclusivo, direito de licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação.
Por outro lado, os artigos 207, 208 e 209 do mesmo Diploma legal, prescrevem que: Art. 207.
Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208.
A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Com efeito, ocorrendo a conduta ilícita praticada pela ré, afigura-se patente a obrigação de indenizar: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
INDENIZAÇÃO POR DIREITOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1.
A falta de prequestionamento em relação aos arts. 331, I, do CPC e 208 da Lei 9.279/96, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
No caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano.
Precedentes. 3.
Conquanto os lucros cessantes devidos pelo uso indevido da marca sejam determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, conforme o art. 210, caput, da Lei 9.279/96, o critério de cálculo previsto na lei deve ser interpretado de forma restritiva, fazendo-se coincidir, nesse caso, o termo "benefícios" presente no incido II, do art. 210, com a idéia de "lucros". 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 710.376/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) Registre-se que o fundamento da reparação está no desvio da clientela que, acreditando na aquisição de um determinado produto conhecido, no mercado, pelo nome e pela reputação, adquire outro.
Isso porque, essa confusão na aquisição do produto e/ou serviço, tanto pode passar despercebida, quanto pode gerar algum tipo de insatisfação, porquanto não era, efetivamente, o produto esperado.
Qualquer que seja a situação, porém, há prejuízo à vítima do ato: se despercebida a diferença, o autor (do ato de concorrência desleal) auferiu lucros a partir da boa reputação do produto criado pela vítima; se gerou insatisfação, denigre a imagem e a reputação criados e trabalhados pela vítima.
Dessa forma, o ato de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial, sendo desnecessária a comprovação do dano.
Nesse sentido: Direito comercial e processual civil.
Recurso especial.
Concorrência desleal e desvio de clientela.
Embargos declaratórios.
Omissão.
Ausência.
Reexame de provas.
Inadmissibilidade.
Inépcia da inicial.
Inocorrência.
Danos materiais.
Comprovação.
Presunção - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. - Verificada a existência de causa de pedir, não há reconhecer-se a inépcia da inicial na presente hipótese. - O art. 209 da Lei 9.279/96 autoriza a reparação por danos materiais advindos de atos de concorrência desleal que importem desvio de clientela pela confusão causada aos consumidores. - A reparação não está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial à vítima.
Recurso especial não provido. (REsp 978.200/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009).
Ademais, deve-se consignar que o já transcrito artigo 209 da Lei 9.279/96, não apresenta nenhuma condicionante da reparação do dano material à prova do efetivo prejuízo.
O ato de concorrência desleal reitere-se, por si só, provoca substancial redução no faturamento da empresa que dele é vítima.
O prejuízo, portanto, é presumido, autorizando-se, em consequência, a reparação.
Assim, o dano material deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento constante da jurisprudência: 0068427-27.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª EMENTA DES.
ELISABETE FILIZZOLA - JULGAMENTO: 14/01/2014 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÕES.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
USO INDEVIDO.
RECONHECIMENTO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO.
QUESTIONAMENTO.
CONFUSÃO NO MERCADO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS: PREJUÍZO PRESUMIDO.
JURISPRUDÊNCIA.
CONDENAÇÃO: LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO.
I) UMA VEZ RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À CESSAÇÃO DO USO INDEVIDO DA MARCA DISCUTIDA, NÃO PROSPERA A TESE DE QUE NÃO DECORRERAM PREJUÍZOS DA CONDUTA ILEGAL, UMA VEZ QUE ¿O USO INDEVIDO DE MARCA, CAPAZ DE PROVOCAR CONFUSÃO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS E CONSEQUENTE DESVIO DE CLIENTELA, TORNA DESNECESSÁRIA A PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO, QUE SE PRESUME¿ (RESP 1.372.136/SP).
II) HAVENDO PRECEITO CONDENATÓRIO NO `DECISUM¿, AINDA QUE A RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO SEJA REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO BALIZADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE AQUELE VALOR, NÃO ASSIM SOBRE O VALOR DA CAUSA OU A PARTIR DE CRITÉRIOS EQUITATIVOS.
ART. 20, § 3º, CPC.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PRINCIPAL: SEGUIMENTO DENEGADO; PROVIMENTO DO ADESIVO.
ART. 557, CPC.
Por fim, em relação as decisões exaradas pelo STJ e STF mencionados pelo réu em sua defesa, em consulta ao sítio dos respectivos Tribunais Superiores denoto o AREsp n. 1489295 do STJ NÃO FOI CONHECIDO e o seu Agravo Interno foi DESPROVIDO (AgInt no AREsp 1489295) e a ADI 3885 do STF, restou PREJUDICADA.[i][ii] Ressalto, por necessário, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado.
A leitura permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pelas partes.
Dessa feita, deixo registrado que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de rediscutir os pontos e as questões aqui já tratadas será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando integralmente a decisão de tutela de urgência deferida, DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de usar e/ou envasar e/ou comercializar seus produtos nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora [com a logomarca em alto relevo “NOSSA ÁGUA”], bem como se abster de retirar os garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora do mercado, sob pena de multa diária que arbitro desde já em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia (sobrepondo aqui a multa aplicada na decisão liminar), limitados a R$ 50.000,00.
Condeno a empresa ré no pagamento de perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença pelo procedimento comum, sendo vedada a discussão do mérito da ação de conhecimento que definiu a obrigação a ser executada.
Quanto ao pedido para remessa MP de cópia desse processo, INDEFIRO o pedido, pois tal providencia dispensa intervenção do Estado Juiz, cabendo a quem de direito tomar as providencias que entender pertinente assumindo sua responsabilidade.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatício que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigidos com juros legais e correção pelo INPC a contar desta decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BENEVIDES, 23 de abril de 2024 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito [i] paginador.jsp (stf.jus.br) [ii] Revista Eletrônica (stj.jus.br) -
30/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800106-59.2023.8.14.0097 Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Benevides/PA, 10 de abril de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB) -
10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 08:08
Decorrido prazo de POTENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA NATURAL E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800106-59.2023.8.14.0097.
Neste ato, fica intimada a parte ré para apresentar memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Benevides/PA, 29 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB) -
29/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:55
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0800106-59.2023.8.14.0097 Aos dias 6 de fevereiro de 2024, às 10h00min, na sala de audiências da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, presentes na sala de audiência o MM.
Juiz de Direito Titular, Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo assessora de gabinete.
Feito o pregão de praxe, presente as partes interessadas REQUERENTE: IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP, na pessoa da preposta LETICIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF N° *96.***.*77-87 acompanhada do Dr.
ROBERTO LUIZ CORREA - OAB/SC 13403 e REQUERIDA: POTENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA NATURAL E SERVICOS LTDA - ME acompanhado do preposto NELSON MANOEL GOMES - CPF N° *98.***.*15-68 acompanhado do Dr.
JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO - OAB/PA 5962, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELAS DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Presente o requerente, acompanhado de seu patrono constituído e requerido, pessoalmente, também representado, conforme indicado acima.
Testemunhas da parte requerida (1) JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS - CPF N° *16.***.*06-91 Depoimento gravado em áudio e vídeo.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pela ordem, o MM.
Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, restando a mesma infrutífera.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO: "1- Conforme dispõe o art. 364 do Código de Processo Civil - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2- Sendo assim, dê vista dos autos sucessivamente ao autor e em seguida ao réu, para apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 dias. 3- Por fim, de tudo certificado, conclusos para julgamento.
E como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo, às 10:36:57 horas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionando para os processos judiciais eletrônicos.
Eu, Alana Lavor, digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular -
09/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
29/11/2023 08:08
Decorrido prazo de POTENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA NATURAL E SERVICOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de fevereiro de 2024 às 10:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQzN2IzYTItYWRlNi00MGQxLTk3OWQtZDZlZTI5NmFmNDU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 2.1 No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante do link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo e Vara para participar do ato de forma presencial. 2.2 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 3.
Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°). 4.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 6.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 7.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 8.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.
Benevides, 2023-10-17 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
01/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
20/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 27 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
02/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800106-59.2023.8.14.0097.
Neste ato, fica intimada a parte autora a se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 350 e 351 do CPC.
Benevides/PA, 23 de agosto de 2023.
ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB) -
23/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
18/07/2023 17:54
Decorrido prazo de POTENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA NATURAL E SERVICOS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:01
Decorrido prazo de POTENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA NATURAL E SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800106-59.2023.8.14.0097 DECISÃO/MANDADO 1.
No que diz respeito a a opção da parte requerida em não se submeter à audiência de conciliação, ressalto que "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, §8°." (vide Enunciado 61/ENFAM). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, se também possui desinteresse na composição consensual, tudo isso em respeito ao que preceitua o art. 334, §4° I, e §5° do CPC. 3.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. 3.1 Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. 3.2 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. 4.
Advirta o(s) réu(s) que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 344 do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I – CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; 5.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO.
Benevides, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
03/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 06:18
Decorrido prazo de IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
28/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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